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Despacho Normativo 275/80, de 21 de Agosto

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Sumário

Fixa os vencimentos das praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e dos comissários, agentes e guardas provisórios da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Despacho Normativo 275/80

Na sequência das medidas relativas à actualização dos vencimentos dos funcionários e agentes do Estado estabelecidas pelo Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 12.º do mesmo diploma, determina-se o seguinte:

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos comissários, agentes e guardas provisórios da Polícia de Segurança Pública são aumentados em 10% e 19%, respectivamente de Abril a Junho e a partir de Julho do ano corrente, conforme as tabelas seguintes:

TABELA A

Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal

(ver documento original)

TABELA B

Polícia de Segurança Pública

(ver documento original) 2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública e aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são dos quantitativos fixados respectivamente para os oficiais e sargentos das forças armadas.

3 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente despacho, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos vencimentos.

4 - O processamento dos vencimentos de harmonia com o presente despacho, bem como das diferenças correspondentes aos seus efeitos retroactivos, deverá ser efectuado até final do mês de Setembro do corrente ano.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 6 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/21/plain-32258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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