Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 71/2018, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Publicação das alterações do Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos do ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia

Texto do documento

Regulamento 71/2018

A ENSIGAIA - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia, adiante designado ISLA, procede nos termos do n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, à publicação das alterações ao Regulamento 314/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de maio de 2011, das Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos termos constantes do anexo ao presente despacho.

29 de dezembro de 2017. - O Gerente, Manuel de Almeida Damásio.

ANEXO

ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia

Regulamento das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior para maiores de 23 anos

(nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho)

CAPÍTULO I

Objetivo e Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento das condições especiais de acesso e ingresso, conforme o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas na Lei de Bases do Sistema Educativo, adiante designadas por provas.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente documento aplica-se ao ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia, adiante designado por ISLA, aprovado pela Portaria 28/2014, de 4 de fevereiro.

CAPÍTULO II

Objeto e Estrutura das Provas

Artigo 3.º

Objeto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um qualquer curso de licenciatura do ISLA.

Artigo 4.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato.

Artigo 5.º

Componentes obrigatórias da avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;

c) Prova específica de avaliação dos conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso e progressão no curso, a qual pode ser organizada em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

Artigo 6.º

Competência

O conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica de ensino do ISLA fixa a forma que deve revestir a avaliação de capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura, mediante proposta do Presidente do conselho técnico-científico, podendo ouvir os seus Adjuntos.

Artigo 7.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

CAPÍTULO III

Inscrição

Artigo 8.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até o último dia útil do mês de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada nos Serviços Académicos e Administrativos do ISLA.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum Vitae atualizado;

c) Certificado de habilitações;

d) Documento de Identificação;

e) Uma Foto tipo passe.

3 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de um valor estabelecido pela entidade instituidora do ISLA.

4 - No ato de inscrição, será entregue ao candidato informação escrita sobre o curso pretendido, competências e saídas profissionais.

Artigo 10.º

Anulação

1 - A anulação da inscrição pode ser solicitada pelo candidato dentro do prazo em que aquela decorre e até vinte e quatro horas antes do início da prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 5.º, mediante requerimento dirigido ao responsável dos Serviços Académicos e Administrativos do ISLA.

2 - É anulada a inscrição para a realização das provas aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 8.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso das provas tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

3 - É competente para proferir a decisão a que se referem os números anteriores o responsável pelos Serviços Académicos e Administrativos do ISLA, perante requerimento do candidato ou informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos previstos no n.º 1.

Artigo 11.º

Objeto da inscrição

1 - A inscrição apenas pode referir-se a um curso de licenciatura e a um ano letivo.

2 - O objeto da inscrição pode ser alterado por iniciativa do candidato, desde o ato da inscrição e até quarenta e oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea b) do artigo 5.º, através da apresentação de requerimento nesse sentido, dirigido ao responsável dos Serviços Académicos e Administrativos do ISLA.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número total de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos que tenham sido aprovados será fixado anualmente pelo ISLA, de acordo com a legislação em vigor.

2 - A distribuição das vagas pelos cursos de licenciatura ministrados pelo ISLA e os respetivos critérios de seleção são aprovados pelo conselho técnico-científico, mediante proposta do Diretor da respetiva unidade orgânica de ensino.

CAPÍTULO IV

Organização e Realização das Provas

Artigo 13.º

Provas

1 - As provas de avaliação da capacidade, para satisfazer os componentes obrigatórios referidos no artigo 5.º, serão:

a) Documental - conforme previsto na alínea a) do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 9.º;

b) Entrevista - conforme prevista na alínea b) do artigo 5.º e a ser realizada pelo júri a que se refere o artigo 18.º;

c) Escrita - conforme prevista na alínea c) do artigo 5.º e referida no artigo 16.º

2 - Às habilitações escolares e ou à experiência profissional do candidato não é concedida equivalência a qualquer das provas de avaliação.

Artigo 14.º

Identificação

No ato da entrevista e de qualquer prova específica prevista na alínea c) do artigo 5.º, os candidatos devem ser portadores do seu documento de identificação, sem o qual não as podem realizar.

Artigo 15.º

Entrevista

1 - A entrevista prevista na alínea b) do artigo 5.º destina-se a:

a) Apreciar e discutir o Curriculum Vitae e os percursos académico e profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, competências e saídas profissionais, bem como informações respeitantes à instituição;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e da instituição.

2 - No decurso da entrevista, o júri, previsto no artigo 18.º, deve lembrar o candidato da possibilidade de mudança de opção em matéria de curso, conforme previsto no n.º 2 do artigo 11.º

3 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

4 - A apreciação do Curriculum Vitae e as motivações do candidato são avaliados no decorrer da entrevista que deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual, onde são ponderados 5 requisitos, a referir:

a) Interesse manifestado na frequência do ensino superior;

b) Capacidade de Comunicação;

c) Motivação para a frequência do curso;

d) Apetência para a área do curso;

e) Importância do curso para a vida profissional do candidato.

Artigo 16.º

Prova específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso de licenciatura escolhido.

2 - A prova específica é composta por um ou mais exames, todos com parte escrita, incidindo sobre as matérias que o conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica de ensino considere como indispensáveis ao ingresso no curso em causa, ouvidos os coordenadores dos cursos em causa.

3 - A prova específica deve incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

4 - Para além de abordar aspetos básicos de cultura geral, a prova é elaborada de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.

5 - Os locais, datas e horas de realização da prova específica são fixados pelo júri e afixados na instituição, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.

Artigo 17.º

Confidencialidade

Todo o serviço diretamente relacionado com as entrevistas e as provas específicas é considerado confidencial.

CAPÍTULO V

Avaliação

Artigo 18.º

Júri

1 - A organização e realização das provas é da competência de júris propostos anualmente pelo Presidente ao conselho técnico-científico da respetiva escola do ISLA.

2 - O conselho técnico-científico, em cada ano letivo, pronuncia-se sobre o júri para cada curso de licenciatura em funcionamento na respetiva unidade orgânica de ensino.

3 - Cada júri deverá ser constituído por dois docentes da Instituição, podendo englobar:

a) Um elemento do conselho técnico-científico, como presidente do júri;

b) O Adjunto do respetivo curso/área de licenciatura;

c) Um docente de uma das principais áreas de especialização do respetivo curso.

Artigo 19.º

Classificação

1 - Os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 15.º são classificados (de Nulo a Excelente), sendo que os 2 últimos, alíneas d) e e), fazem uma única média que corresponderá a 30 % da nota final.

2 - Por sua vez, cada uma das partes dos exames que compõem a prova específica, prevista na alínea c) do artigo 5.º, é classificada na escala de 0 a 20 valores, e a sua média corresponde aos restantes 70 % da nota final.

3 - Os candidatos são imediatamente eliminados de um qualquer exame que componha a prova específica se:

a) Obtiverem uma classificação igual ou inferior a 7 valores;

b) Não comparecerem a uma parte escrita ou oral;

c) Expressamente desistirem;

d) For constatada fraude.

4 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, resultante das classificações obtidas nas entrevistas (30 %) e nas provas específicas (70 %), conforme referido nos números 1 e 2 deste artigo.

5 - A seriação é calculada com base nas melhores médias finais, por curso, numa escala de 0 a 20 valores.

6 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo anterior, o qual atenderá as provas de avaliação previstas no artigo 13.º, e é tornada pública através da afixação de uma pauta na Instituição e lançada no processo do candidato.

7 - Ao candidato é concedido o direito para requerer prova de recurso à avaliação escrita, ou melhoria de nota da mesma, aplicando-se os emolumentos previstos no preçário, para os mesmos atos, para os alunos de um curso de licenciatura do ISLA.

Artigo 20.º

Recurso

Das deliberações do júri referido no artigo 18.º não cabe recurso.

Artigo 21.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos unicamente para os cursos de licenciatura do ISLA para os quais tenham sido realizadas.

2 - As provas de avaliação, fixadas pelo conselho técnico-científico de cada unidade orgânica de ensino, de acordo com o artigo 6.º, poderão ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do ISLA.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o ISLA admitir a candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

CAPÍTULO VI

Calendário e Divulgação

Artigo 22.º

Valor da inscrição

O valor a ser pago pelo candidato no ato da inscrição é estabelecido anualmente pela entidade instituidora do ISLA até ao último dia de novembro do ano curricular anterior.

Artigo 23.º

Prazos

1 - As candidaturas poderão ser efetuadas anualmente a partir de fevereiro de cada ano, e o respetivo calendário será afixado com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à primeira prova.

2 - O calendário referido no número anterior será aprovado pelo conselho técnico-científico de cada unidade orgânica de ensino, mediante proposta do Presidente e ouvidos o Administrador e o responsável dos Serviços Académicos e Administrativos.

Artigo 24.º

Divulgação

1 - O ISLA divulgará os prazos e regras de realização das provas através do seu sítio na Internet.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 25.º

Aplicação

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive.

311072938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3225757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda