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Despacho 964/2018, de 25 de Janeiro

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Sumário

Competências do Vice-Presidente na Chefe da Repartição Administrativa e Financeira

Texto do documento

Despacho 964/2018

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no n.º 2 da Deliberação 1400/2014, de 15 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 7 de julho de 2014, e do Despacho 10756/2017, de 11 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 11 de dezembro de 2017, determino o seguinte:

I - Subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, na Vogal do Conselho de Direção e Chefe da Repartição Administrativa e Financeira (RAF), Tenente-Coronel de Administração Militar, n.º 1930743, Carla Cristina Marques Chambel Tomé Domingos, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Em matéria de gestão estratégica e âmbito geral:

a) Garantir a informação estratégica e técnica dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), bem como elaborar, em conjugação com as restantes unidades orgânicas, os instrumentos de gestão, nomeadamente o plano de atividades, o QUAR e o relatório de atividades e promover e difundir a respetiva monitorização e avaliação de resultados.

b) Analisar e instruir, os processos relativos a requerimentos, reclamações e outras situações de contencioso-administrativo, relacionadas com as competências ora delegadas.

2 - Em matéria de gestão financeira:

a) Autorizar a realização das despesas, e o respetivo pagamento, que hajam de se efetuar com as empreitadas de obras públicas e com a locação e a aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 40.000,00, nos termos da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, todos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

b) Aprovar as minutas dos contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, até ao montante da competência ora subdelegada, e representar o Estado na respetiva outorga, ou nomear, para o efeito, o oficial público;

c) Aprovar os autos de fornecimento de bens e serviços, até ao montante da competência ora subdelegada;

d) Autorizar a liberação das cauções prestadas pelos adjudicatários, relativas aos procedimentos por si autorizados no âmbito da competência ora subdelegada;

e) Autorizar os pagamentos decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos assumidos e em vigor, no âmbito da gestão corrente dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), até ao montante da competência ora subdelegada;

f) Autorizar os pagamentos relativos aos mútuos e subsídios concedidos pelos SSGNR ao abrigo dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho;

g) Autorizar a amortização antecipada dos empréstimos referidos na alínea anterior, quando solicitado pelos Beneficiários;

h) Despachar as contas correntes dos SSGNR com as suas Delegações e com outras dependências, nomeadamente com a residencial, os lares, as colónias e as subunidades que têm a seu cargo infraestruturas dos serviços;

i) Conceder as licenças aos militares e civis que desempenham funções nos SSGNR, nos termos da legislação e da regulamentação aplicável, e autorizar os pedidos de alteração aos planos anuais de férias.

3 - Em matéria de gestão de pessoal:

a) Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução de decisões superiormente definidas e à tramitação normal dos processos decorrentes das atribuições da Repartição Administrativa e Financeira, exceto quando dirigidos a órgãos ou entidades hierarquicamente superiores;

b) Mandar instruir, analisar e decidir os processos de inscrição, suspensão e exclusão de beneficiários nos termos dos artigos 40.º e 41.º, números 4 e 5 dos Estatutos dos SSGNR, bem como decidir as eventuais reclamações que aquelas decisões suscitarem e comunicar aos interessados o teor dessas decisões;

c) Assegurar o estabelecimento de protocolos e parcerias de cooperação institucional numa lógica de cooperação estratégica e solidária visando proporcionar condições especialmente vantajosas aos beneficiários.

II - O ora subdelegado fica autorizado a subdelegar, no todo ou em parte, nas entidades responsáveis por fundos de maneio atribuídos pelos Serviços, a competência para a prática dos atos previstos na alínea a) do n.º 1.

III - O presente despacho produz efeitos desde 01 de agosto de 2017, ficando, por este meio, ratificados todos os atos que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências, praticados e a praticar até à sua publicação no Diário da República.

12 de janeiro de 2018. - O Vice-Presidente dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, Arménio Timóteo Pedroso, Coronel de Infantaria.

311061102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3225665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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