Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 60/2018, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Eleitoral do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Regulamento 60/2018

Regulamento Eleitoral do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto

O Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico do Porto (IPP), considerando a necessidade de proceder à alteração do seu regulamento eleitoral, nomeadamente para assegurar a representatividade de todas as Unidades Técnico-Científicas da ESTG, bem como a eleição do(s) representante(s) da(s) Unidade(s) de Investigação reconhecida(s) e avaliada(s) positivamente, reunido em vinte e vinte e um de dezembro de dois mil e dezassete, elaborou e aprovou, por maioria absoluta, o presente regulamento eleitoral, nos termos, conjugados, do artigo 19.º, dos Estatutos da ESTG, homologados pelo Despacho 15833/2009, de 10/07, e do artigo 142.º do CPA, o qual foi previamente submetido a discussão pelos docentes da ESTG, tendo em vista a recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contado da data de publicitação do projeto no sítio institucional da ESTG, que ocorreu a três de novembro de dois mil e dezassete, de acordo com o previsto no artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA - Decreto-Lei 4/2015, de 07/01), bem como no artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES - Lei 62/2007, de 10/09) e no artigo 8.º, n.º 6 dos Estatutos da ESTG (Despacho 15833/2009, de 10/07).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras aplicáveis ao procedimento eleitoral dos membros do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG).

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte membros de acordo com a seguinte distribuição:

a) Treze representantes eleitos do conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos.

b) Até cinco representantes eleitos das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, no máximo de um por unidade;

c) Até dois membros cooptados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 3.º

Constituição e entrada em funcionamento

1 - O Conselho Técnico-Científico considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, dos membros eleitos, sendo transitoriamente presidido pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico cessante ou, em caso de não eleição deste, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada eleito, até à eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 - O Conselho Técnico-Científico deve reunir até quinze dias úteis após a tomada de posse dos seus membros, em reunião extraordinária, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: eleição do Presidente e do Secretário.

Artigo 4.º

Procedimento Eleitoral

1 - O procedimento eleitoral é iniciado com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência relativamente ao termo dos mandatos, através de despacho do Presidente da Escola, a pedido do Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 - Do despacho previsto no número anterior deve constar o calendário eleitoral e a nomeação da Comissão Eleitoral, constituída, no mínimo, pelo Professor Decano, nos termos do presente regulamento, e por um trabalhador que o coadjuva nas tarefas administrativas.

3 - À Comissão Eleitoral, presidida pelo Professor Decano, compete organizar e superintender o procedimento eleitoral, nos termos do presente Regulamento, nomeadamente:

a) Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do procedimento eleitoral;

b) Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;

c) Propor, ao Presidente da Escola, a constituição e funcionamento das mesas de voto;

d) Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas.

Artigo 5.º

Publicidade

1 - A Comissão Eleitoral assegura o expediente próprio do procedimento eleitoral e garante ampla divulgação de todos os atos.

2 - O despacho que inicia o procedimento é publicitado acompanhado de cópia do presente Regulamento, bem como das normas estatutárias aplicáveis, documentos que devem também estar disponíveis para distribuição por fotocópia a eventuais interessados.

3 - Todos os documentos a divulgar são afixados num painel próprio, destinado exclusivamente para o efeito, no átrio da ESTG, e em página própria do portal da ESTG.

Artigo 6.º

Eleição

1 - Para a eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico todos os elegíveis são considerados candidatos.

2 - A eleição dos representantes previstos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) realiza-se nos seguintes termos:

a) São eleitores e elegíveis os docentes que satisfaçam as condições daquele artigo 2.º, n.º 1, alínea a);

b) A cada Unidade Técnico-Científica corresponde um círculo eleitoral;

c) Os mandatos são atribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada Unidade Técnico-Científica;

d) Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada Unidade Técnico-Científica, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações;

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que a soma de mandatos:

i) For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, à Unidade Técnico-Científica com maior número de docentes;

ii) For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, à Unidade Técnico-Científica com menor número de docentes;

f) Cada eleitor vota em tantos candidatos quantos os membros a eleger, em cada círculo eleitoral, sendo eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos;

g) Os docentes que obtiverem votos mas não forem eleitos, ficam como suplentes, em cada círculo eleitoral, por ordem decrescente do número de votos recebidos;

h) Em caso de empate, terá assento o docente mais antigo na categoria mais elevada e, mantendo-se o empate, o de mais idade.

3 - A eleição dos representantes previstos no artigo 2.º, n.º 1, alínea b) realiza-se nos seguintes termos:

a) Em cada unidade de investigação, são eleitores e elegíveis, os investigadores doutorados integrados na respetiva unidade que satisfaçam as condições do artigo 2.º, n.º 1, alínea a);

b) A cada unidade de investigação corresponde um círculo eleitoral;

c) Os elegíveis que obtiverem votos mas não forem eleitos, ficam como suplentes, por ordem decrescente do número de votos recebidos;

d) Em caso de empate, terá assento o investigador doutorado integrado mais antigo na categoria mais elevada e, mantendo-se o empate, o de mais idade.

4 - As eleições previstas nos anteriores n.º 2 e 3 realizam-se por fases, correspondendo a primeira fase à eleição prevista no n.º 2.

5 - Sempre que se verifique a vacatura de um lugar, o mesmo será preenchido nos seguintes termos:

a) Por um membro suplente, de acordo com a respetiva ordem estabelecida, em cada um dos círculos eleitorais supra identificados;

b) Caso não existam suplentes, e para completar o mandato interrompido, por um membro eleito de acordo com o estabelecido nos n.º 2 e 3 do presente artigo, de entre e por aqueles que à data possuam as condições referidas naqueles números.

6 - Os cadernos eleitorais devem reportar-se à data de emissão do despacho do Presidente da Escola que inicia o procedimento.

7 - Os cadernos eleitorais, tornados públicos pela Comissão Eleitoral, são elaborados e atualizados, por solicitação do Presidente da Escola aos Serviços competentes, de acordo com o disposto no presente artigo.

8 - Os cadernos eleitorais são elaborados por círculo eleitoral.

9 - Os boletins de voto contêm o nome de todos os candidatos elegíveis e possuem cor diferente por cada círculo eleitoral.

10 - Nos boletins de voto da segunda fase, excluem-se os eleitos na fase anterior.

Artigo 7.º

Mesas de voto

1 - As mesas são constituídas por três membros efetivos e um suplente, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação, de acordo com a composição definida pelo Presidente da Escola.

2 - As mesas não podem integrar qualquer membro suscetível de ser eleito.

3 - As mesas de voto funcionam entre as treze e as dezoito horas, no patamar do piso um do edifício principal da ESTG.

Artigo 8.º

Exercício do direito de voto

1 - O voto é secreto.

2 - É obrigatória a identificação dos eleitores no ato de votação, através de qualquer documento de identificação considerado idóneo, que inclua fotografia, podendo, na falta dele, o eleitor ser identificado por dois outros eleitores devidamente identificados.

3 - Verificada a identidade do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da mesa, e após ser dada baixa do mesmo eleitor pelo Secretário da Mesa nos cadernos eleitorais, o Presidente entrega ao eleitor o boletim de voto.

4 - O boletim de voto é preenchido em cabine própria ou local com características adequadas ao caráter secreto e, uma vez preenchido, deve ser entregue pelo eleitor a um membro da mesa que imediatamente o introduzirá em urna fechada.

5 - São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior ou inferior ao devido, ou tenham desenhos, rasuras, palavras ou outras indicações.

6 - No dia do ato eleitoral não são permitidas quaisquer manifestações relativas aos candidatos em confronto.

Artigo 9.º

Apuramento dos resultados

1 - O apuramento e divulgação dos resultados efetua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas, procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa de voto que a encerraram e pela Comissão Eleitoral, onde são registados os seguintes elementos:

a) Os nomes dos membros da mesa;

b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da mesa de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número total de eleitores inscritos e votantes;

e) O número de votos obtidos por cada candidato, bem como o número de votos brancos e nulos.

f) As reclamações, protestos e contraprotestos;

g) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

3 - A ata com todos os documentos, bem como todos os boletins de voto, serão entregues pelo Professor Decano no Secretariado da Presidência.

4 - O Presidente da Escola envia os resultados eleitorais para o Presidente do IPP para homologação.

Artigo 10.º

Protestos

1 - Qualquer candidato pode apresentar à Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade verificada durante o procedimento eleitoral, devendo esta decidir a questão com a urgência requerida.

2 - Da mesma forma qualquer elemento das mesas de voto pode lavrar protesto em ata contra decisões desta com as quais não concorde, bem como sobre qualquer irregularidade no funcionamento da respetiva mesa.

4 de janeiro de 2018. - A Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESTG, Prof.ª Doutora Vanda Lima.

311070597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3224693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda