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Regulamento 50/2018, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Mafra

Texto do documento

Regulamento 50/2018

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e um de dezembro de dois mil e dezassete, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de quinze do referido mês, o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Mafra, que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, atento o artigo 9.º do referido Regulamento.

28 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Mafra

Os Municípios dispõem de atribuições na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações e no domínio da promoção do desenvolvimento, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

E com vista à prossecução das referidas atribuições os órgãos municipais poderão exercer competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos Concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como em matéria de exercício dos poderes tributários dos municípios, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, dispondo, ainda, os Municípios de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente, quanto à concessão de isenções e benefícios fiscais, para o que, a assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, diploma que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, conjugados com o artigo 23.º-A, n.º 1, do Código Fiscal do Investimento, que estabelece que "para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município."

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Município de Mafra, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição.

Considerando que a necessidade da prossecução de atividades com vista à dinamização económica da região de Mafra, através de iniciativas que promovam a sua valorização, a internacionalização e a captação de investimentos nacionais ou estrangeiros, o Município pretende levar à prática tais iniciativas ao abrigo do presente Regulamento.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, conjugado com o n.º 1 e com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, c), g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, do artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na redação atual e após o início do procedimento ter sido publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma de constituição de interessados e de apresentação de contributos, nos, termos estipulados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que, decorrido o prazo concedido para o efeito, tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência dos interessados, não se justificando a submissão a consulta pública, foi, em sessão da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2017 e sob proposta da Câmara Municipal de 15 de dezembro de 2017, aprovado o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Mafra, com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem o reconhecimento de iniciativas de investimento como Projetos de Relevante Interesse Municipal (PRIM) e a concessão de benefícios e apoio ao investimento no Município de Mafra.

2 - Os projetos de investimento classificados como PRIM serão habilitados à concessão de benefícios fiscais, benefícios em taxas municipais e apoios procedimentais, condicionados e temporais, nos termos e limites da lei e de acordo com o previsto no presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico que venham a ser classificadas como Projetos de Relevante Interesse Municipal.

2 - O projeto de investimento não poderá integrar as CAE das secções G (comércio), K (financeiro) ou L (imobiliário).

3 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;

b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e /ou de base tecnológica;

d) Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do Concelho;

e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;

f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes;

g) Signifiquem o aumento da qualificação dos postos de trabalho existentes;

h) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

iii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;

iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se ao reconhecimento como Projeto de Relevante Interesse Municipal (PRIM) e consequentemente à concessão de benefícios e apoio ao investimento no Município de Mafra previstos neste Regulamento, as pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:

a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município de Mafra;

e) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

f) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;

g) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente ou em qualquer outra situação análoga;

h) Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 10 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

i) O projeto de investimento não se encontre dependente de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte.

Artigo 4.º

Tipologia de benefícios e apoios

1 - Os benefícios e apoios a conceder aos Projetos de Relevante Interesse Municipal (PRIM) poderão revestir a modalidade de benefícios fiscais, redução ou isenção de taxas municipais e apoios procedimentais.

2 - Os benefícios fiscais consistem na isenção total ou parcial dos impostos relativos ao IMI e IMT, provenientes dos imóveis exclusivamente afetos ao projeto reconhecido como PRIM a realizar na área do Município.

3 - Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e nas condições do contrato de arrendamento.

4 - Os benefícios em taxas consistem na isenção ou redução do valor das taxas e outras receitas municipais, devidas pela emissão de título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de urbanização e edificação e respetiva utilização.

5 - Os apoios procedimentais consistem no acompanhamento dos procedimentos administrativos internos e de controlo prévio das operações urbanísticas por um gestor designado para o efeito, com vista à redução dos prazos de tramitação dos pedidos.

6 - Os benefícios e apoios são concedidos em função da classificação do projeto PRIM de acordo com o conjunto de requisitos identificados no artigo 5.º e conforme a classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Projetos de Relevante Interesse Municipal

1 - São reconhecidos como PRIM os projetos admitidos nos termos das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do presente regulamento e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Correspondam a investimentos de entidades cuja sede social, filial ou direção efetiva se localize no território municipal;

b) Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis;

2 - Caso o investimento em apreciação diga respeito a um projeto turístico, para além dos requisitos estabelecidos no presente artigo, o estabelecimento hoteleiro a instalar deve dispor da classificação mínima de 4 estrelas, ou no caso de conjuntos turísticos, a integração, pelo menos, de um estabelecimento hoteleiro de 4 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos possuir classificação inferior a 3 estrelas.

3 - Só serão aceites os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data de apresentação do requerimento para reconhecimento de PRIM.

Artigo 6.º

Concessão de benefícios

1 - Os benefícios a conceder aos projetos de investimento são atribuídos em função da classificação obtida pelo projeto apresentado, o qual será classificado de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 e segundo os seguintes critérios:

a) Investimento a realizar - VI - (35 %);

i) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 %

iv) (igual ou maior que)(euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar ou a manter- PT - (30 %):

i) (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %

ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 50 postos de trabalho - 75 %

iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 50 %

iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que)20 postos de trabalho - 25 %

c) Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):

i) (igual ou menor que)1 ano - 100 %

ii) (maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos -75 %

iii) (maior que) 2 e (menor que) 3 anos -50 %

iv) (maior que) 3 e (menor que) 4 anos -25 %

d) Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos - IP - (5 %)

e) Empresa sediada no Município de Mafra - SE - (10 %)

f) Instalação em zonas classificadas como áreas de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal ou que impliquem a regeneração de edifícios industriais devolutos - ZAE (5 %)

g) Projetos de investimento resultantes de projetos académicos ou de novas iniciativas empresariais, em especial por parte de empresas pertencentes ao ecossistema da Mafra e Ericeira Business Factory - SBF (5 %)

2 - A classificação final do projeto obedece à seguinte fórmula de cálculo:

CP = (VI*0,35)+(PT*0,3) + (TI*0,1) + (IP*0,05) + (SE*0,1) + (ZAE*0,05) + (SBF*0,05)

Artigo 7.º

Concessão de benefícios fiscais - IMT

1 - A isenção total ou parcial de IMT resultante da classificação da candidatura apresentada é concedida por uma única vez à entidade beneficiária, relativamente ao prédio onde irá exercer a atividade e será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Classificação final do projeto igual ou superior a 80 % - isenção IMT;

ii) Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 80 % - isenção parcial de 75 % do IMT a liquidar;

iii) Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % - isenção parcial de 50 % do IMT a liquidar.

2 - O benefício referido no número anterior depende de pedido feito pelo interessado prévio à celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade.

3 - O pedido formulado será objeto de decisão comunicada aos Serviços de Administração Fiscal, a fim de ser emitida declaração de concessão do benefício prévia à formalização do contrato.

Artigo 8.º

Concessão de benefícios fiscais - IMI

1 - Os benefícios fiscais a conceder em sede de IMI incidem sobre o prazo e a percentagem de redução do imposto.

2 - A isenção total ou parcial de IMI resultante da classificação da candidatura apresentada é concedida pelo prazo máximo de cinco anos e será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos;

ii) Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 70 % - 3 anos;

iii) Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior a 35 % - 1 ano.

3 - A percentagem de redução ou isenção de IMI resulta da classificação obtida pelo projeto apresentado e é coincidente com a classificação do mesmo.

Artigo 9.º

Concessão de benefícios - Taxas

A isenção ou redução de taxas devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização resulta da classificação obtida pelo projeto apresentado e é coincidente com a classificação do mesmo.

Artigo 10.º

Concessão de benefícios - Apoios Procedimentais

1 - Todos os Projetos de Relevante Interesse Municipal, independentemente da sua classificação, são alvo de apoios procedimentais.

2 - O apoio procedimental consiste na afetação de um interlocutor único ao projeto, o qual tem as seguintes funções:

a) Acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo;

b) Relacionar-se diretamente com o promotor do projeto no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações ou decisões ou licenciamentos da responsabilidade de outras entidades necessários à concretização do projeto;

c) Elaborar a proposta de Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Mafra e o beneficiário, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as condições e normas aplicáveis, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos;

d) Acompanhar a execução do Contrato de Investimento;

e) Reportar qualquer alteração ao projeto, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PRIM.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 11.º

Instrução do Projeto de Relevante Interesse Municipal

1 - Os interessados no reconhecimento de um projeto como PRIM apresentam junto do Balcão InvestMafra, o respetivo requerimento, nos termos do Anexo I e instruído com os elementos definidos nos Anexos II e III, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 32.º da Tabela de Taxas do Município de Mafra.

2 - O Município poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão das candidaturas, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.

3 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Finda a instrução e apreciada a candidatura a PRIM, o Balcão InvestMafra, elaborará a proposta de decisão a remeter, nos termos do estabelecido no n.º 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, à Câmara Municipal, acompanhada da respetiva proposta de atribuição de concessão de benefícios.

2 - A deliberação deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e, ainda, as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

3 - Qualquer alteração ao projeto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PRIM, determina a suspensão imediata do estatuto, abrindo nova fase de reapreciação do projeto, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Contrato de Investimento

1 - Os benefícios a conceder serão formalizados através de um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Mafra e o beneficiário, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as condições e normas aplicáveis, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, o proprietário do imóvel é também beneficiário do incentivo, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e nas condições do contrato de arrendamento.

3 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.

4 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.

Artigo 14.º

Documentos Instrutórios do contrato de concessão de apoio ao investimento

O beneficiário deverá, tendo em vista a assinatura do contrato de concessão de apoio ao investimento, proceder à entrega dos seguintes documentos instrutórios:

a) Certidão da conservatória do registo comercial ou declaração de início de atividade emitida pela administração fiscal;

b) Fotocópia do cartão NIPC da sociedade,

c) Identificação dos administradores/gerentes, a ser confirmada pela exibição dos respetivos cartões de identificação,

d) Declaração, sob compromisso de honra, em manter afeto à atividade o apoio a conceder, bem como que irá mantê-la no Município durante um período mínimo de 10 anos a contar da data do reconhecimento do projeto como PRIM;

e) Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social;

f) Requerimento para a isenção, total ou parcial, de IMT, IMI, taxas devidas pela operação urbanística, acompanhado de:

i) Cópia do contrato promessa/escritura a realizar;

ii) Caderneta predial do prédio objeto do pedido;

iii) Certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.

CAPÍTULO III

Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos e Penalidades

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Município de Mafra por um prazo não inferior a 10 anos;

b) Cumprir com os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Fornecer, anualmente, ao Balcão InvestMafra:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados;

v) Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados;

e) Permitir ao Município, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, através dos seus representantes legais ou institucionais.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer ao Balcão InvestMafra, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.

3 - O contrato de investimento poderá fixar as obrigações adicionais aos beneficiários no caso do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Responsabilidade do Município

Compete ao Município fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de concessão de apoio ao investimento.

Artigo 17.º

Resolução do contrato e Penalidades

1 - Sem prejuízo de outras causas de resolução legal ou contratual previstas, designadamente por razões de interesse público, o contrato de concessão de apoio ao investimento pode ser resolvido unilateralmente, por iniciativa do Município, nos seguintes casos:

a) Incumprimento, imputável ao beneficiário, da concretização do respetivo objeto contratual ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento ou no presente regulamento;

b) Incumprimento, por parte do beneficiário, das suas obrigações fiscais de impostos e contribuições para a Segurança Social;

c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos ao Município, na apresentação da candidatura ou durante o acompanhamento do projeto.

2 - A resolução do contrato nas situações previstas nas alíneas do n.º 1, implica:

a) A suspensão imediata do estatuto de PRIM e a aplicação das clausulas penais previstas no contrato de concessão de apoio ao investimento;

b) Perda total dos benefícios em taxas, concedidos desde a data de aprovação do PRIM;

c) Pagamento das importâncias correspondentes às receitas de taxas e demais tributos não arrecadados, acrescidos de juros compensatórios, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores das taxas e demais tributos.

3 - A decisão de resolução do contrato é objeto de audiência prévia da entidade beneficiária, que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, por escrito, sobre o projeto de decisão.

4 - O não pagamento no prazo de 30 dias das importâncias previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo dá lugar à instauração do competente processo de execução fiscal.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, com observância da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil dia seguinte à sua publicitação, nos temos legais.

311048168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3222207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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