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Diretiva 5/2018, de 18 de Janeiro

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Sumário

Inscrição em Áreas de Balanço das Unidades Físicas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos de Ovadas e Torga

Texto do documento

Diretiva n.º 5/2018

Inscrição em Áreas de Balanço das Unidades Físicas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos de Ovadas e Torga

O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 8/2013, de 15 de maio, revisto e republicado pela Diretiva n.º 9/2014, de 15 de abril, estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema desenvolvida pelo operador da rede de transporte (ORT), designadamente no que respeita, entre outras, a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional, e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.

O Procedimento n.º 5 do referido Manual define no ponto 1 que uma Área de Balanço corresponde a um conjunto de Unidades Físicas relativas a produção ou a bombagem, pertencentes a um mesmo Agente de Mercado e que se encontram ligadas numa área de rede, para as quais se agregam os desvios à programação.

De acordo com o ponto 2 do mesmo procedimento, no processo de inscrição de uma Unidade Física, a Gestão Global do Sistema (GGS) analisará tecnicamente a sua integração numa Área de Balanço já existente, ou a criação de uma nova Área de Balanço, tendo sempre em atenção os seguintes critérios:

a) Área de rede, bacia hidrográfica, central termoelétrica;

b) Agente de Mercado responsável pela sua inscrição.

Qualquer alteração nas Áreas de Balanço e, consequentemente, nas Unidades de Oferta do mercado diário e intradiário do MIBEL que correspondam a centros eletroprodutores localizados em Portugal, carece de aprovação prévia da ERSE, ouvido o ORT, de acordo com o mesmo ponto.

Neste enquadramento, ao abrigo do disposto no ponto 2 do Procedimento n.º 5 do MPGGS, o ORT solicitou à ERSE a aprovação da inscrição das Unidades Físicas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos de Ovadas e Torga na Área de Balanço "Douro".

Questionado o agente promotor das referidas Unidades Físicas, este confirmou o seu acordo quanto ao pedido apresentado pelo ORT.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º, do artigo 10.º e do artigo 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 84/2013, de 25 de junho, e do ponto 2 do Procedimento n.º 5 do MPGGS, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:

1 - Aprovar a inscrição das Unidades Físicas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos de Ovadas e Torga na Área de Balanço "Douro".

2 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página da ERSE na internet.

29 de dezembro de 2017. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Alexandre Santos - Mariana Pereira.

311045187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3219194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto-Lei 84/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (terceira alteração) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com vista a completar a transposição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003. Republica em anexo os referidos Estatut (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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