Por despacho de 17 de novembro de 2017 da Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 26.º, da Lei 37/2008, de 6 de agosto, foi homologado o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Judiciária, aprovado em reunião realizada no dia 21 de junho de 2017, anexo ao presente aviso.
4 de dezembro de 2017. - Pela Diretora da Unidade, João Prata Augusto, Chefe de Área.
ANEXO
Regimento do Conselho Superior da Polícia Judiciária
CAPÍTULO I
Organização
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regimento estabelece a organização e funcionamento do Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 26.º da Lei 37/2008, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Composição
1 - O CSPJ é composto por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos:
a) O diretor nacional, que preside;
b) Dois diretores nacionais-adjuntos;
c) Dois diretores das unidades nacionais;
d) Quatro diretores das unidades territoriais;
e) O diretor da Escola de Polícia Judiciária.
3 - São membros eleitos:
a) Um coordenador superior de investigação criminal;
b) Um coordenador de investigação criminal;
c) Dois inspetores-chefes;
d) Cinco inspetores;
e) Seis representantes do demais pessoal.
4 - Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 são designados pelo diretor nacional.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao CSPJ:
a) Elaborar o projeto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça;
b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo diretor nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
c) Pronunciar-se, com caráter consultivo, sobre os projetos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo diretor nacional;
d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excecional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;
f) Apresentar ao diretor nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.
2 - As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 4.º
Presidente e competências
1 - O CSPJ é presidido pelo diretor nacional.
2 - São competências do presidente do CSPJ:
a) Representar o CSPJ;
b) Estabelecer a ordem de trabalhos de cada reunião;
c) Convocar, presidir e dirigir as reuniões;
d) Assegurar a satisfação dos objetivos do CSPJ;
e) Promover o cumprimento das deliberações do CSPJ.
Artigo 5.º
Apoio técnico e administrativo
1 - O CSPJ é apoiado técnica e administrativamente por funcionários designados pelo diretor nacional, sendo um deles o secretário.
2 - São funções de apoio ao CSPJ:
a) Registar as propostas de reconhecimento do mérito e remeter para a Secção de Disciplina e Louvores, adiante designada SDL;
b) Conferir a presença dos conselheiros em cada reunião;
c) Verificar o quórum;
d) Ordenar as matérias a submeter a votação;
e) Registar os votos;
f) Lavrar a ata de cada reunião e submetê-la a aprovação e assinatura.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 6.º
Primeira reunião
1 - Na primeira reunião, os membros natos verificam os poderes dos membros eleitos, como efetivos ou suplentes.
2 - A duração, renúncia e perda do mandato dos membros eleitos rege-se pelo disposto no regulamento eleitoral do CSPJ.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - Na falta de deliberação do CSPJ, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
2 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
3 - O CSPJ reúne ainda extraordinariamente sempre que pelo menos um terço dos conselheiros o solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.
4 - As reuniões do CSPJ têm lugar em local designado pelo presidente.
5 - As reuniões do CSPJ não são públicas.
Artigo 8.º
Convocatórias
1 - As convocatórias contêm:
a) Indicação da data, hora e local de reunião;
b) A ordem de trabalhos;
c) Documentação relevante para a reunião, quando exista;
d) Designação dos funcionários ou de outros convidados, sem direito a voto, sempre que se revelar de interesse para a PJ a sua participação na reunião.
2 - As convocatórias são feitas:
a) Preferencialmente por correio eletrónico;
b) Com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da reunião.
c) Para as reuniões extraordinárias, com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à data da reunião.
3 - A inobservância das disposições dos números anteriores constitui ilegalidade, apenas sanável quando todos os membros do CSPJ compareçam à reunião e não se oponham à sua realização.
Artigo 9.º
Quórum
1 - O CSPJ só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus conselheiros com direito a voto.
2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, é convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, 48 horas, prevendo-se nessa convocação que o CSPJ delibera desde que esteja presente um terço dos conselheiros com direito a voto.
Artigo 10.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos estabelecida pelo presidente pode ser alterada, mediante pedido justificado de qualquer conselheiro, apresentado por escrito com antecedência de, pelo menos, 5 dias relativamente à data da reunião.
2 - A ordem de trabalhos pode ainda ser alterada a pedido de dois terços dos seus membros, apresentado por escrito e com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião,
3 - As alterações à ordem de trabalhos são comunicadas a todos os conselheiros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas relativamente à data da reunião.
4 - Antes da ordem de trabalhos, os conselheiros dispõem de um período de tempo para tratamento de assuntos gerais da competência do CSPJ, com a duração que o presidente entender adequada.
Artigo 11.º
Objeto das deliberações
Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos conselheiros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos e o presidente assim o determinar.
Artigo 12.º
Proibição de abstenção
É proibida a abstenção.
Artigo 13.º
Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o CSPJ delibera sobre a forma de votação.
3 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os conselheiros que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 14.º
Maioria exigível e empate nas deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade, exceto se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, há imediatamente nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, há lugar a votação nominal.
Artigo 15.º
Ata da reunião
1 - De cada reunião é lavrada ata, contendo resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, e indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
2 - As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Nos casos em que o CSPJ assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
4 - As deliberações do CSPJ só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
Artigo 16.º
Registo na ata de declarações de voto
1 - Os membros do CSPJ podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
CAPÍTULO III
Secções
Artigo 17.º
Secções
1 - O CSPJ funciona em sessões plenárias ou restritas.
2 - O CSPJ funciona por secções ou comissões.
3 - O CSPJ pode constituir secções ou comissões eventuais para assuntos ou fins determinados.
4 - A composição e as competências de outras secções ou comissões são definidas pelo CSPJ dentro do âmbito das suas atribuições, sob proposta do presidente.
Artigo 18.º
Secção de Disciplina e Louvores
1 - Para emitir parecer sobre propostas de reconhecimento do mérito e de aplicação das penas disciplinares que o requeiram, o CSPJ funciona em sessão restrita através da SDL.
2 - Os pareceres emitidos pela SDL são obrigatoriamente submetidos à deliberação do CSPJ.
Artigo 19.º
Composição da SDL
1 - A SDL é composta por três membros natos e seis eleitos.
2 - A composição da SDL é objeto de deliberação do CSPJ, sendo os seus membros propostos pelo presidente do CSPJ.
Artigo 20.º
Presidente e secretário
1 - A SDL é presidida pelo membro nato proposto pelo presidente do CSPJ e objeto de deliberação do CSPJ.
2 - O secretário da SDL é eleito pelos membros que a compõem.
Artigo 21.º
Competências da SDL
Compete à SDL emitir pareceres sobre:
a) Propostas de atribuição de menções de mérito excecional, insígnias, louvores, menções e prémios pecuniários;
b) Propostas de aplicação de penas disciplinares de aposentação compulsiva ou de demissão;
c) Assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor nacional.
Artigo 22.º
Apreciação de pareceres pelo Conselho
1 - Os pareceres a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior são obrigatoriamente submetidos à apreciação do CSPJ.
2 - A SDL pode deliberar que qualquer outro assunto seja submetido à apreciação do CSPJ.
Artigo 23.º
Reuniões
1 - As reuniões da SDL são marcadas e convocadas pelo seu presidente, com a regularidade requerida pelas matérias a tratar e pelos prazos a observar.
2 - Para cada reunião, o presidente organiza um quadro com as propostas sujeitas a deliberação, numeradas e com indicação do assunto.
Artigo 24.º
Relatores e sua habilitação
1 - Para cada processo ou assunto, a SDL pode designar um ou mais relatores.
2 - O relator ou um dos relatores tem de possuir grau hierárquico superior, categoria superior, ou igual com maior antiguidade, à do funcionário a que respeita o processo a distribuir.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da SDL podem ser relatores dos seguintes processos:
a) Os membros da SDL que sejam membros natos do CSPJ têm competência para relatar processos respeitantes a funcionários de qualquer grupo de pessoal;
b) Os membros eleitos com a categoria de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal e inspetor-chefe têm competência para relatar processos respeitantes ao pessoal de investigação criminal, ao pessoal de apoio à investigação criminal, incluindo seguranças, e ao pessoal auxiliar e pessoal operário;
c) Os membros eleitos com a categoria de inspetor têm competência para relatar processos respeitantes a agentes motoristas, seguranças e a pessoal operário e auxiliar;
d) Os membros eleitos representantes do restante pessoal têm competência para relatar processos respeitantes ao pessoal de apoio à investigação criminal, incluindo seguranças, e ao pessoal operário e auxiliar.
Artigo 25.º
Distribuição e sorteio
1 - Os processos da competência da SDL são distribuídos em reunião, mediante sorteio entre os membros habilitados, para designação de relator.
2 - Para cada processo pode ser sorteado um ou mais relatores.
3 - Os processos são distribuídos na primeira reunião após a data de entrada na SDL.
4 - Os processos solicitados com urgência têm prioridade sobre os demais.
5 - A SDL pode deliberar prescindir de distribuição relativamente a processos manifestamente simples, que possam ser de imediato apreciados.
6 - O presidente está isento de distribuição.
7 - Os relatores são sorteados através da extração de esferas de uma urna, em que foram previamente introduzidas tantas esferas quantos os membros da SDL habilitados para relatar o processo em questão.
8 - Uma das esferas é de cor distinta das restantes e confere ao membro da SDL que a extrai a incumbência de elaborar o relatório.
9 - No caso de o relator sorteado ter dois ou mais processos pendentes, procede-se a novo sorteio entre os demais membros habilitados que não se encontrem nessa situação.
Artigo 26.º
Prazos
1 - Os pareceres dos processos urgentes devem ser elaborados pelo relator no prazo de 10 dias úteis.
2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
3 - Os demais pareceres devem ser elaborados pelo relator no prazo de 30 dias úteis.
4 - Face à extensão e complexidade dos processos, o presidente da SDL pode autorizar a prorrogação daqueles prazos.
5 - No caso das propostas não estarem suficientemente fundamentadas, a SDL ou o relator podem convidar o proponente a aperfeiçoá-las, em prazo a fixar casuisticamente, nunca superior a seis meses.
6 - As propostas caducam se a sua instrução não for aperfeiçoada até ao fim do prazo mencionado no número anterior.
Artigo 27.º
Redação dos pareceres
1 - Os pareceres são elaborados pelos relatores.
2 - Caso o relator fique vencido, a redação da deliberação cabe ao membro que for designado pelo presidente.
Artigo 28.º
Votação e assinatura dos pareceres
1 - Salvo caso de urgência, a cada membro da SDL é facultada cópia do parecer e exame do processo com antecedência não inferior a cinco dias úteis, relativamente à sessão para que for agendada a discussão.
2 - A discussão é orientada pelo presidente da SDL e inicia-se com a leitura dos pareceres pelos respetivos relatores, pela ordem numérica referida no artigo 24.º, n.º 3
3 - A votação é feita segundo a ordem referida no número anterior.
4 - As declarações de voto seguem-se imediatamente às assinaturas ou são remetidas para documento anexo.
5 - O parecer que não obteve vencimento fica integrado no processo.
6 - Votada e ultimada a redação do parecer, é este assinado pelo presidente, seguido do relator e dos restantes membros da SDL.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 29.º
Dúvidas e esclarecimentos
As dúvidas e casos omissos no presente regimento são resolvidos em deliberação plenária do CSPJ.
Artigo 30.º
Regime subsidiário
1 - Ao funcionamento do CSPJ, da SDL e de outras seções aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Procedimento Administrativo que regem os órgãos colegiais.
2 - Ao funcionamento das seções aplica-se também, com as devidas adaptações, as regras de funcionamento do CSPJ.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Regimento do CSPJ, aprovado em anexo ao Aviso 2870/2002 (2.ª série), de 7 de fevereiro.
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