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Despacho 734/2018, de 17 de Janeiro

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Sumário

Desafeta do domínio público ferroviário, sob gestão da Infraestruturas de Portugal, S. A., uma parcela de terreno localizada na freguesia da Esgueira, no concelho de Aveiro

Texto do documento

Despacho 734/2018

Atendendo ao interesse da Infraestruturas de Portugal, S. A., em obter uma melhor utilização social dos bens do domínio público ferroviário não adstritos ao serviço público ferroviário;

Considerando que a integração dos bens desafetados no património privado da Infraestruturas de Portugal, S. A., pode realizar-se apenas quando os mesmos bens se destinem à alienação ou ao aproveitamento urbanístico ou imobiliário;

Considerando que a alienação e a utilização dos imóveis desafetados e integrados no património privado da Infraestruturas de Portugal, S. A., pode efetuar-se em regime de propriedade plena, constituição do direito de superfície, ou por qualquer outro meio jurídico adequado, em conformidade com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro;

Atendendo ao disposto nos artigos 24.º a 25.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, e aos artigos 1.º, 2.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, determina-se:

1 - Desafetar do domínio público ferroviário, sob gestão da Infraestruturas de Portugal, S. A., a parcela de terreno com a área de 95 m2, localizada entre os Kms 275,440.59 a 275,470.18, do lado direito da Linha do Norte, na freguesia da Esgueira, no concelho de Aveiro, omissa na matriz e não inscrita na Conservatória do Registo Predial, identificada na planta anexa, correspondente ao desenho n.º 10002588954, que confronta a norte e a poente com o Domínio Público Ferroviário, a sul com herdeiros de Henrique da Silva Marcelino, e a nascente com Cármen Sequeira da Costa Greno da Rocha;

2 - Que a desafetação da evocada parcela de terreno tem como finalidade a respetiva alienação, tendo em vista o aumento do logradouro da requerente do presente procedimento de desafetação;

3 - Afetar a verba resultante da referida operação prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida da Infraestruturas de Portugal, S. A., nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março;

4 - Que a Infraestruturas de Portugal, S. A., proceda ao abate da mencionada parcela de terreno no Cadastro dos bens dominiais sob a sua administração.

O presente despacho constitui documento bastante para o registo do aludido imóvel na competente Conservatória do Registo Predial e para a inscrição matricial da mesma parcela de terreno, a favor da Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto proprietária de pleno direito.

18 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - 4 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

ANEXO

(ver documento original)

311050046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3218140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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