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Regulamento 37/2018, de 16 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 37/2018

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, pelo que é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Penude, cuja competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, da Junta de Freguesia, o qual posteriormente será submetido à Assembleia de Freguesia, para a respetiva aprovação.

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Deste modo, submete-se o Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Penude, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, para recolha de sugestões dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da data da respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Penude, é aprovado em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 18 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro).

Artigo 2.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

3 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia de Penude.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, e através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia de Penude cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e confirmações, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitério;

d) Outros serviços prestados à Comunidade.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações, confirmações e termos de identidade e justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo os custos totais dos mesmos (atendimento, registo, produção), utilizando a seguinte fórmula para o seu cálculo:

TSA=ct x i

Onde:

ct: custo total

i: coeficiente de incentivo

2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo II e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Artigo 7.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica (Taxa N/2);

b) Licenças das classes A, B, E e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica (Taxa N);

c) Licenças da classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica (Taxa N*2);

d) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica (Taxa N*3).

3 - Os cães classificados nas classes C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho governamental.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terreno relativas a sepulturas perpétuas, são as constantes do anexo IV e têm como base o cálculo da seguinte fórmula:

TCTC= a x d

Onde:

a: Valor por metro quadrado de terreno

d: coeficiente de desincentivo

2 - As taxas a pagar por inumação de cadáver têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIC= ct x i

Onde:

ct: custo total do serviço

i: coeficiente de incentivo

Artigo 9.º

Outros serviços prestados à Comunidade

As taxas a cobrar pela prestação de outros serviços prestados à Comunidade são as constantes no anexo V e têm como base a cobrança de um valor simbólico para fazer face a custos inerentes à produção dos mesmos, tais como:

a) Preenchimento de impressos e formulários diversos, elaboração de ofícios, preenchimento e entrega via Internet de declarações de IRS;

b) Fotocópias e impressão de páginas (preto/cor), de acordo com os diferentes formatos.

Artigo 10.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia de Penude autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

((quantia em dívida x 5,168 %)/365) x n.º de dias

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor no quinto dia após a respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO I

Serviços Administrativos

Atestados diversos - (euro) 2,00

Declarações diversas - (euro) 2,00

ANEXO II

Fotocópias

Fotocópia - (euro) 0,10/folha

ANEXO III

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

Registo - (euro) 2,50

Licenças:

Classe A - cães de companhia - (euro) 5,00

Classe B - cães com fins económicos - (euro) 5,00

Classe C - cães para fins militares, policiais e de segurança pública - Isento

Classe D - cães para investigação científica - Isento

Classe E - cães de caça - (euro)5,00

Classe F - cães de guia - Isento

Classe G - cães potencialmente perigosos - (euro) 10,00

Classe H - cães perigosos - (euro) 15,00

Classe I - gatos - (euro) 5,00

ANEXO IV

Cemitério

Concessão/Aluguer de terrenos:

Para sepultura perpétua - (euro) 1000,00

Para sepultura temporária - (euro) 20,00/ano

Emissão de alvará:

Mais do que cinco titulares - (euro) 2,50

2.ª Via - (euro) 5,00

Averbamentos: A herdeiros/donatários:

Para sepultura perpétua - (euro) 5,00

Para sepultura temporária - (euro) 5,00

ANEXO V

Vários

Preenchimento de impressos e formulários diversos - (euro) 1,50/documento

Elaboração de ofícios - (euro) 3,00/documento

Preenchimento e entrega via Internet de declarações de IRS - gratuito

Impressão da declaração do Modelo 3/IRS - (euro) 0,05/ folha

Entrega de documentos via e-mail - (euro) 1,50/ email

Aprovado em reunião de executivo a 03/11/2017

Aprovado em reunião de assembleia a 17/11/2017

30 de novembro de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia de Penude, Gaspar Lopes Gonçalves.

311037468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3216742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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