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Portaria 208/77, de 18 de Abril

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Sumário

Suprime ou substitui os artigos 107.º, 110.º, 138.º, 143.º e 146.º e as taxas de pilotagem da tabela C do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

Texto do documento

Portaria 208/77

de 18 de Abril

Considerando a conveniência de redefinir os critérios de aplicação das tabelas relativas às taxas de pilotagem nos portos do Douro e Leixões;

Considerando a conveniência de introduzir no Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem algumas alterações neste domínio, de harmonia com a prática que já vem sendo adoptada, embora com as correcções que a mesma prática aconselha;

Considerando que as taxas da tabela C em vigor anexa ao mesmo Regulamento para retribuição de serviços especiais de pilotagem estão nitidamente desactualizadas face ao agravamento verificado do custo de vida;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

São suprimidos ou substituídos pelo articulado do presente diploma os artigos 107.º, 110.º, 138.º, 143.º e 146.º e as taxas de pilotagem da tabela C do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958:

Art. 107.º A pilotagem fora do horário normal é remunerada pelas verbas das tabelas A, AA e B, acrescidas das sobretaxas seguintes:

50%: de segunda-feira a sexta-feira, entre as 12 e as 13 horas e entre as 17 e as 24 horas, e ao sábado, entre as 12 e as 17 horas;

100%: aos domingos e feriados; de segunda-feira a sexta-feira, entre as 0 e as 8 horas, e ao sábado, entre as 0 e as 8 horas e entre as 17 e as 24 horas.

§ único. Para os fins do corpo deste artigo, o horário normal fica definido entre as 8 e as 12 horas e entre as 13 e as 17 horas dos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 e as 12 horas de sábado.

Art. 110.º (Suprimido.) Art. 138.º A pilotagem de entrada ou de saída do porto do Douro compreende o percurso entre a orla exterior dos bancos de fora e a passagem pelo cais do Marégrafo; a de Leixões, o percurso entre uma distância não superior a duas milhas, contadas a partir do farolim do Esporão, e a linha que une os farolins dos molhes de abrigo (molhe norte e molhe sul).

§ 1.º Toda a navegação feita no rio Douro para montante do limite da zona de entrada será remunerada por 50% da tabela A.

Os navios que fundearem dentro do rio após a entrada, antes da saída ou no decorrer de qualquer manobra de mudança de cais ou de fundeadouro pagarão uma tabela B pela manobra de recurso complementar de qualquer outra manobra ou para aproar o navio à corrente ou ainda para esperar oportunidade de sair a barra. Em qualquer caso, o tempo de fundeado que exceder uma hora será pago de acordo com a tabela C.

§ 2.º Toda a navegação feita dentro do porto de Leixões será remunerada pela tabela B, se for efectuada entre o limite da zona de entrada e qualquer lugar do porto até à ponte móvel, e por 50% da tabela A, se for efectuada entre o limite da zona de entrada e qualquer lugar do porto para dentro da ponte móvel.

Os navios que de entrada tenham que fundear na «bacia» para esperar rebocadores e preparar a manobra de entrada nas docas ou de atracação a qualquer cais não serão obrigados ao pagamento de qualquer taxa por esse serviço, salvo se o tempo de fundeado exceder uma hora. Neste caso, o navio pagará a demora de acordo com a tabela C.

Os navios que de saída ou de mudança de cais tenham que fundear na «bacia» por conveniência própria ou do serviço portuário pagarão uma tabela B pela manobra completa de fundear e suspender. Todo o tempo de fundeado que exceder uma hora será pago de acordo com a tabela C.

§ 3.º Todas as manobras de atracar ou largar de cais, amarrar ou desamarrar a dois ferros ou bóias, amarrar ou desamarrar de pontes, pontões, margens ou outras embarcações, tanto em Leixões como no Douro, serão remuneradas pela tabela B. A manobra de correr ao longo do cais será também remunerada pela tabela B (entende-se por «correr ao longo do cais» o movimento efectuado pelo navio ao longo do cais sempre com cabos passados a terra).

§ 4.º As remunerações dos serviços de pilotagem devidas pelos navios que se destinam ao posto A do terminal petrolífero de Leixões serão as seguintes:

Tabela A - pela navegação efectuada na aproximação e entrada do navio na zona de manobra (considera-se para este efeito que o navio entrou na zona de manobra logo que transpôs, para leste, a linha norte-sul que passa pelo farolim do Esporão);

Tabela B - pela navegação efectuada desde a entrada na zona de manobra até ao local de atracação;

Tabela B - pela manobra de atracação;

De saída os navios pagarão as mesmas tabelas pela ordem inversa.

Art. 143.º Os serviços de pilotagem que não estejam previstos no presente diploma serão regulados pelo director-geral do Pessoal do Mar, mediante proposta do chefe da Corporação.

Art. 146.º (Suprimido.)

Taxas de pilotagem

TABELA C

1.º Permanência do piloto a bordo, fora da barra, quando requisitado para pilotar embarcações que não possam entrar por qualquer motivo e, dentro do porto, quando requisitado pelas próprias ou mandado pela capitania por motivo de mau tempo, quando exceder uma hora, por cada hora ou fracção ... 3$15 2.º Os serviços de entrada, saída ou mudança que excedam duas horas, contadas a partir do seu início, por cada hora ou fracção ... 3$15 3.º Piloto às ordens de uma embarcação, sem serviço, por cada hora ou fracção ...

3$15 4.º Piloto, retirado do serviço, sujeito a revisão médica, por cada hora ou fracção ...

6$30 5.º Piloto em viagem, por cada dia ou fracção ... 15$75 6.º Piloto de quarentena, a bordo ou em terra, por cada dia ou fracção ... 15$75 7.º Piloto requisitado para serviço que não chegue a efectuar-se por motivo da embarcação ... 6$30 8.º Transmissão de ordens a uma embarcação no mar, quando não chegue a entrar ...

15$75 9.º Arriar ou rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou por fora desta, a pagar pela que obriga a manobra, por cada hora ou fracção ... 3$15 Nota. - A esta tabela serão acrescidas as sobretaxas estabelecidas pelo artigo 107.º, observando-se, porém, o seguinte:

1. Em qualquer período da situação de «às ordens» só serão devidas com sobretaxas as horas que caírem dentro dos períodos do horário não normal;

2. As verbas indicadas nos pontos 5.º e 6.º serão acrescidas na sobretaxa respectiva quando devidas aos domingos e dias feriados.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 24 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/18/plain-32157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-03 - Decreto-Lei 567/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante a competência relativa aos serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes e autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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