Portaria 101-J/77, de 1 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 50/1977, 2º Suplemento, Série I de 1977-03-01.
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Data:
1977-03-01
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Fixa as margens de comercialização das conservas de peixe em 10% para o armazenista e 15% para o retalhista.
Portaria 101-J/77
de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
1.º As conservas de peixe, em todas as suas variedades e formatos, ficam sujeitas ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens de comercialização referidas no número anterior são fixadas em 10% para o armazenista e 15% para o retalhista.
3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Ficam revogadas as Portarias n.º 191/76, de 2 de Abril, e n.º 497/76, de 7 de Agosto.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-32137.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/32137.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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