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Portaria 101-J/77, de 1 de Março

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Sumário

Fixa as margens de comercialização das conservas de peixe em 10% para o armazenista e 15% para o retalhista.

Texto do documento

Portaria 101-J/77

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

1.º As conservas de peixe, em todas as suas variedades e formatos, ficam sujeitas ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens de comercialização referidas no número anterior são fixadas em 10% para o armazenista e 15% para o retalhista.

3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

4.º Ficam revogadas as Portarias n.º 191/76, de 2 de Abril, e n.º 497/76, de 7 de Agosto.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-32137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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