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Regulamento 34/2018, de 12 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Apoio Social da Freguesia de Santa Joana

Texto do documento

Regulamento 34/2018

Regulamento do Fundo de Apoio Social

Nota Justificativa

O projeto de Regulamento do Fundo de Apoio Social da Freguesia de Santa Joana, foi sujeita a audição dos interessados e consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicação do Edital 901/2017, na Série II do Diário da República n.º 223, de 20 de novembro de 2017, sem prejuízo de demais publicação, nos termos legais.

Não tendo esta autarquia recebido quaisquer contributos externos, o respetivo Regulamento seguiu à inerente tramitação até à sua eficácia.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios e das respetivas populações, enquanto corolário do Princípio Constitucional da Descentralização Administrativa, consagrado no artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa.

Nesse sentido, e nos termos do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dispõe a Freguesia de "atribuições, na prossecução de políticas públicas no domínio da ação social".

Com efeito, as Freguesias, em virtude da sua proximidade às populações, são mais conhecedoras das necessidades locais, nomeadamente na comunidade em que estão inseridas.

A existência na Freguesia de famílias que enfrentam sérias dificuldades económicas, não conseguindo assim fazer face às suas obrigações e necessidades mais básicas e/ou de caráter emergente, bem como a ausência de resposta rápida por parte de outros organismos, fundamenta a constituição dum Fundo de Apoio Social por parte da Junta de Freguesia de Santa Joana.

Os encargos inerentes ao presente Fundo de Apoio Social da Freguesia são inscritos em rubrica específica no respetivo orçamento anual da Autarquia.

Assim, nos termos do disposto dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado no artigo 16.º n.º 1, alínea h) e t), e no artigo 9.º, n.º 1, alínea f), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é apresentado o Regulamento do Fundo de Apoio Social da Freguesia de Santa Joana.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Fundo de Apoio Social da Freguesia de Santa Joana é constituído mediante a afetação de uma verba anual em euros, definida pela Junta de Freguesia de Santa Joana, inscrita em rubrica específica, no momento da elaboração e apresentação do Orçamento Anual e Plano de Atividades.

2 - A verba anual inicialmente afeta ao Fundo poderá ser reforçada, se as circunstâncias assim o exigirem e os recursos disponíveis o permitirem.

3 - O Fundo de Apoio Social da Junta de Freguesia de Santa Joana encontra-se, ainda, aberto a todas e quaisquer comparticipações feitas por entidades públicas ou privadas, individuais ou coletivas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Santa Joana.

2 - Define as condições de atribuição aos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Santa Joana, a indivíduos e famílias em situação de carência económica e social, devidamente comprovada, de cidadãos residentes e recenseados na sua área geográfica.

3 - Os apoios previstos neste regulamento são de caráter excecional, pontual e temporário, tendo como finalidade minorar ou suprir a situação de grave carência socioeconómica, bem como de prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e promover a sua inclusão.

4 - A atribuição de qualquer apoio implica uma contínua articulação e parceria com as instituições da comunidade, para garantir que se evitem duplicações.

5 - A atribuição de qualquer apoio implica a devida avaliação e acompanhamento social por parte do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social da RLIS - Rede Local de Intervenção Social afeta à freguesia ou dos serviços sociais das Instituições e Entidades de Solidariedade Social localizadas/afetas à Freguesia ou por conhecimento pessoal de qualquer membro da Junta de Freguesia de Santa Joana.

Artigo 3.º

Elegibilidade de Atribuição

1 - São titulares do direito à atribuição do Fundo de Apoio Social, os indivíduos ou famílias de residentes e recenseados na Freguesia de Santa Joana há mais de 1 ano, que se encontrem em situação de grave carência económica ou numa condição fragilidade por situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, desde que devidamente comprovada conforme o n.º 5 do artigo anterior.

2 - O apoio só será concedido depois de esgotadas todas as possibilidades de que o mesmo possa ser obtido através de outros serviços e/ou instituições públicas ou privadas.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o apoio poderá ainda a vir a ser deferido quando o recurso a outras instituições se revele temporalmente incapaz de assegurar a eficaz resolução da situação de carência.

Artigo 4.º

Âmbito dos Apoios

1 - Ao abrigo do Fundo de Apoio Social pode ser concedido apoio financeiro de forma a colmatar graves deficiências económicas ou financeiras que, sem cobertura, sejam suscetíveis de fazer perigar as condições mínimas de subsistência, saúde ou bem-estar dos destinatários.

2 - Excecionalmente, a verba utilizada pode destinar-se a melhorar as condições de conforto do destinatário.

3 - O Fundo visa constituir-se como último recurso em resposta a situações de carência, permitindo fazer face a situações pontuais e casuisticamente consideradas e avaliadas, não podendo assumir um caráter de subsídio regular aos destinatários.

4 - Poderão, ainda, ser prestados outros apoios pontuais, mediante informação social devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 5.º

Instrução e Formalização

1 - O pedido para atribuição de verba a liquidar pelo Fundo poderá ser apresentado pelo próprio requerente, por um seu representante, pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social da RLIS - Rede Local de Intervenção Social afeta à freguesia e/ou por alguma entidade pública ou privada e dirigido à Junta de Freguesia, devidamente acompanhado da documentação comprovativa da situação alegada.

2 - A decisão para a concessão do apoio será sustentada num relatório técnico circunstanciado da situação em causa, conforme n.º 5 do artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - Todos os pedidos deverão ser instruídos e apresentados para despacho e homologação do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Joana.

Artigo 6.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Os beneficiários de qualquer apoio devem utilizá-lo para os fins a que foi atribuído, apresentando os respetivos comprovativos.

Artigo 7.º

Atribuição de Apoios

1 - O valor atribuído está dependente das possibilidades financeiras da Junta de Freguesia de Santa Joana, previsto no orçamento do ano decorrente.

2 - A atribuição do apoio, por regra, não deverá ser feita através da entrega de dinheiro ao proponente, sendo o pagamento efetuado diretamente pela Junta de Freguesia à entidade prestadora do serviço.

Artigo 8.º

Recolha de Informações e Confidencialidade de Dados

1 - Os requerentes a este Fundo de Apoio autorizam automaticamente a recolha de informação e cruzamento de dados com outros organismos públicos, designadamente do Instituto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, para comprovativo de rendimentos e bens que disponham.

2 - A Junta de Freguesia assegura a confidencialidade e segurança dos dados pessoais fornecidos ou recolhidos do requerente, podendo o mesmo aceder e retificar os dados sempre que tal se justifique, nos termos da Lei 67/98 de 26 de outubro na versão da Lei 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 9.º

Falsas Declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de atribuição aos apoios do Fundo de Apoio Social, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fim diverso dos constantes do respetivo pedido, implica a imediata suspensão dos apoios, podendo levar à reposição das importâncias dispensadas pela Junta de Freguesia de Santa Joana à impossibilidade de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que se venham a apurar.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos relativos à aplicação do presente regulamento ou ao funcionamento do Fundo de Apoio Social deverão ser decididos pela Junta de Freguesia de Santa Joana.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo também publicitado em Edital a afixar no edifício sede da Junta de Freguesia de Santa Joana e no site institucional da autarquia (www.jf-santajoana.com).

Aprovado em reunião do órgão executivo a 7 de novembro de 2017

Aprovado em reunião do órgão deliberativo a 28 de dezembro de 2017

2 de janeiro de 2018. - O Presidente, Victor Manuel Marques de Oliveira.

311035612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3213314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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