José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º, do anexo ao Novo Código do Procedimento Administrativo e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 21 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de novembro de 2017, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Secundário, Pós-secundário e Ensino Superior.
O Regulamento encontra-se disponível nos serviços municipais, na página oficial da Câmara Municipal de Vale de Cambra, na internet no endereço www.cm-valedecambra.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos alunos do ensino Secundário, Pós-secundário e Ensino superior
Preâmbulo
«O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva» (Constituição da República Portuguesa, n.º 2, artigo 73.º).
Aos municípios compete desenvolver e apoiar respostas na área da Educação e Ação Social com o objetivo de garantir a todos os munícipes, sobretudo aos mais desfavorecidos, igualdade de oportunidades no acesso à Educação e à prossecução de um percurso escolar ambicioso através do qual seja possível uma melhor inserção social e profissional.
Conscientes que as dificuldades económicas não devem constituir um entrave àqueles que mais competências demonstram para o prosseguimento de estudos, consideramos a atribuição de bolsas de estudo um meio apropriado para incentivar aqueles que mais condições têm de prosseguir os seus estudos, de forma a estimular a frequência de cursos superiores, melhorando assim o tecido económico do nosso concelho e dotando-o de quadros técnicos de forma a garantir um maior e melhor desenvolvimento social, económico e cultural.
Assim, ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação e Ação Social, todos da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, propõe-se a aprovação do presente Regulamento de Atribuição de Bolsas aos Alunos do Ensino Secundário, pós-secundário e Ensino Superior, residentes no município de Vale de Cambra.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente Regulamento tem como leis habilitantes:
a) A Constituição da República Portuguesa;
b) A Lei 75/2013 de 12 de setembro.
c) Dec. Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Novo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas para atribuição de bolsas de estudo:
a) A estudantes do ensino secundário, com desempenho escolar relevante, assumindo-se como reconhecimento do esforço empreendido, visando comparticipar as despesas decorrentes da sua frequência;
b) A estudantes de cursos de ensino pós-secundário (cursos de especialização tecnológica de nível 5 e cursos técnicos superiores profissionais), visando a comparticipação nos encargos com a sua frequência;
c) A estudantes do ensino superior, visando a comparticipação nos encargos com a sua frequência;
d) A estudantes de um dos níveis de ensino atrás referidos, aos (às) quais seja reconhecido um percurso escolar de mérito excecional e cuja continuidade exija um investimento financeiro extraordinário.
Artigo 3.º
Bolsa de Estudo
1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, para comparticipação nos encargos dos estudantes inseridos em contextos socioeconómicos desfavorecidos;
2 - O número de Bolsas de Estudo a atribuir em cada ano é variável para os diferentes níveis de ensino referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º
3 - (Revogado.)
4 - A bolsa será paga em 3 prestações, ao bolseiro se for maior de idade ou ao seu representante legal, quando menor, nas datas a seguir indicadas:
a) 1.ª prestação durante o mês de novembro;
b) 2.ª prestação durante o mês de fevereiro;
c) 3.ª prestação durante o mês de abril.
Artigo 4.º
Âmbito de Aplicação
1 - São abrangidos pelo presente Regulamento:
a) Os estudantes que frequentam ou vão frequentar o ensino secundário;
b) Os alunos que frequentam ou vão frequentar o ensino pós-secundário, que confira o nível 5 de formação;
c) Os alunos que transitem ou frequentem curso de ensino superior, que confira grau académico de licenciatura ou mestrado, organizado em 1 ou 2 ciclos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
2 - Para o efeito, a Câmara Municipal estipula anualmente o número de bolsas e o montante a atribuir, dentro dos limites aprovados no Orçamento e Plano de Atividades do Município.
Artigo 5.º
Condições de Admissão
1 - Pode candidatar-se a bolsa de estudo no ensino secundário o estudante que, cumulativamente, preencha as seguintes condições:
a) Frequente ou vá frequentar o ensino secundário, sem retenções nos dois últimos anos anteriores ao da candidatura, salvo por motivos que o justifiquem;
b) Resida no Município de Vale de Cambra há mais de dois anos e com domicílio fiscal no município;
c) Comprove a matrícula ou frequência de estabelecimento de ensino secundário, no município ou outro, desde que opte por uma oferta formativa sem resposta em Vale de Cambra;
d) Tenha obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, com média final igual ou superior a 4 no ensino básico ou 13 no ensino secundário, sem disciplinas ou módulos atrasados.
e) Apresente comprovada situação de carência económica.
f) No caso de se tratar de um aluno cuja situação se enquadre na alínea d) do artigo 2.º, devem ser apresentadas provas do caráter excecional do seu percurso escolar, emitido por entidade/personalidade à(s) qual (ais) seja reconhecida idoneidade na área de ensino respetiva.
2 - Pode candidatar-se a bolsa de estudo no ensino pós-secundário e superior o estudante que, cumulativamente, preencha as seguintes condições:
a) Frequente ou vá frequentar o ensino pós-secundário ou superior, sem retenções nos dois anos anteriores à candidatura, salvo por motivos que o justifiquem;
b) Resida no município há mais de dois anos e com domicílio fiscal no município;
c) Comprove a frequência ou matrícula em estabelecimento de ensino pós-secundário, que confira o nível 5 de formação ou instituição de ensino superior;
d) Tenha obtido aproveitamento escolar com média final igual ou superior a 13, no ano imediatamente anterior à candidatura, no caso de concorrer pela 1.ª vez ao ensino pós-secundário ou ensino superior.
No caso de já se encontrar em frequência no ensino superior deverá comprovar que teve aproveitamento escolar no ano anterior ao da candidatura. Neste caso, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.
e) Apresente comprovada situação de carência económica;
f) No caso de se tratar de um aluno cuja situação se enquadre na alínea d) do artigo 2.º, devem ser apresentadas provas do caráter excecional do seu percurso escolar, emitido por entidade/personalidade à(s) qual(ais) seja reconhecida idoneidade na área de ensino respetiva.
3 - Para efeitos de atribuição da Bolsa de Estudo entende-se como estudante economicamente carenciado, o que integra agregado familiar, com rendimento per capita inferior a 50 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor, calculado nos termos previstos no artigo 8.º
Artigo 6.º
Prazo e forma de candidatura
1 - O Município publicará anualmente, o período de candidaturas bem como o número de bolsas a atribuir aos alunos do ensino secundário, pós-secundário e ensino superior;
2 - A candidatura é válida para o ano letivo em que é apresentada.
3 - Os candidatos devem formular o seu pedido mediante o preenchimento de ficha de candidatura, a fornecer pelo Serviço de Atendimento ao Munícipe;
4 - O período de duração da bolsa de estudo é de nove meses, sendo válido durante um ano letivo, não sendo automaticamente renovável.
Artigo 7.º
Instrução de Candidatura
1 - Para efeitos de instrução de candidatura deve o aluno maior ou o seu representante legal, quando se trate de aluno de menor idade, proceder à entrega da Ficha de candidatura, fornecida pelo Município de Vale de Cambra, devidamente preenchida e assinada pelo aluno ou pelo encarregado de educação, caso o aluno seja de menor idade, acompanhada dos seguintes documentos:
a) (Revogado.)
b) Fotocópia da declaração de IRS e respetivos anexos, referente ao ano anterior, devidamente reconhecida pela Repartição de Finanças ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, da inexistência de declaração de IRS.
c) Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência, pensão de alimentos e bolsas de formação.
d) Fotocópia simples do recibo de vencimento, atualizado, de cada membro do agregado.
e) Declaração emitida pela Junta de Freguesia respetiva, que confirme o número de pessoas do agregado familiar e o tempo de residência no município;
f) Caso se verifique situação de desemprego no agregado familiar do requerente, a situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;
g) Nota de liquidação do IMI correspondente ao ano civil em curso;
h) Declaração sob compromisso de honra do benefício de bolsa(s) de estudo atribuída(s) por entidades de âmbito local, regional ou nacional ou declaração negativa da sua existência;
2 - Para além dos documentos referido no ponto 1, os alunos do ensino secundário devem proceder à entrega de:
a) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino que comprove a média final obtida no último ano;
b) Comprovativo de matrícula.
c) Comprovativo de aproveitamento escolar nos dois últimos anos anteriores ao do requerimento.
3 - Para além dos documentos referido no ponto 1, os alunos candidatos ou a frequentar o ensino pós-secundário devem proceder à entrega de:
a) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino secundário que comprove a média final obtida no último ano
b) Certificado de matrícula no ensino pós-secundário com especificação do curso, ano e UFCD em que está inscrito;
c) Comprovativo de aproveitamento escolar nos dois últimos anos anteriores ao do requerimento.
4 - (Revogado.)
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
e) (Revogado.)
Artigo 8.º
Normas para cálculo da capitação
1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
C = Rendimento Familiar bruto - (Impostos+Despesas habitação + Despesas de saúde e Educação)/12 * numero de membros do agregado familiares.
As despesas fixas de habitação, saúde e educação serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.
2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
3 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, incluindo bolsa de estudo atribuída pela DGES, se a ela tiver havido lugar, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS.
Artigo 9.º
Análise
1 - As candidaturas serão analisadas em função das declarações constantes no processo de candidatura e dos documentos anexos à mesma.
2 - Poderão ser desencadeadas diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação socioeconómico do agregado familiar do aluno, nomeadamente, visitas domiciliárias, contactos com serviços, tais como Juntas de Freguesias, Estabelecimentos de Ensino frequentados e entrevistas aos alunos candidatos.
3 - O facto de ter sido bolseiro em anos anteriores não é por si só suficiente para continuar a beneficiar da bolsa de estudo.
Artigo 10.º
Critérios de seleção
A atribuição atende prioritária e sucessivamente às seguintes situações:
a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;
b) Não atribuição de bolsas de estudo por parte de instituições locais;
c) A melhor média de classificação final no ano anterior;
d) a situação do aluno cujo agregado familiar tenha um maior número de dependentes a frequentar o ensino secundário d/ou superior.
Artigo 11.º
Emissão e aprovação de pareceres
1 - Após análise dos boletins de candidatura e emissão de parecer pelos Serviços de Ação Social, será elaborada uma lista provisória dos bolseiros que será aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competências delegadas.
2 - Da lista aprovada, será dado conhecimento aos candidatos, os quais poderão apresentar reclamação, devidamente fundamentada. As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, sendo feita a devida apreciação, de cujo resultado será dado conhecimento ao candidato, num prazo de 10 dias úteis.
3 - Findo o prazo estabelecido no ponto 1, é elaborada a lista definitiva a qual será aprovada pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Obrigações dos Bolseiros
1 - Constituem obrigações dos bolseiros:
a) Informar a Câmara Municipal sobre: a mudança de curso ou de estabelecimento de ensino.
b) Informar a Câmara Municipal sobre a alteração da situação socioeconómico do agregado familiar;
c) Informar a Câmara Municipal sobre a atribuição de bolsa de estudo por outra entidade;
d) (Revogado.)
2 - Caso se verifique a interrupção da frequência do curso fica o bolseiro obrigado a devolver as verbas recebidas após esse ato, exceto se esta decorrer por motivo de doença grave do bolseiro.
Artigo 13.º
Cessação das bolsas
1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:
a) A prestação de falsas declarações, por inexatidão ou omissão, no processo de candidatura.
b) A alteração da situação económica do/a bolseiro/a ou do seu agregado familiar passível de modificar o cálculo do rendimento per capita de acordo com o previsto na alínea e) do artigo 5.º do presente Regulamento.
c) A não obtenção das médias referida na alínea d) do artigo 5.º
d) A desistência de frequência do ano ou do curso.
e) Mudança de residência para outro concelho.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o Município reserva-se o direito de exigir do/a bolseiro/a ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 14.º
Situações de Exclusão
1 - Os candidatos poderão ser excluídos caso não cumpram com a entrega de toda a documentação referida no artigo 7.º
2 - Interrupção do ciclo de estudos por motivo imputável ao bolseiro;
3 - Alteração da condição socioeconómico do agregado familiar;
4 - Apresentação de sinais de riqueza não compatíveis com os rendimentos apresentados.
Artigo 15.º
Disposições Finais
1 - O desconhecimento deste regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do aluno enquanto candidato ou bolseiro.
2 - Todas as situações não previstas neste regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Vale de Cambra.
3 - Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.
311035037