Delegação e subdelegação no vereador do pelouro do Urbanismo
José Alexandre Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, faz público que, em conformidade com o disposto no artigo 44.º e 159.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, foram delegadas e subdelegadas no Vereador do Pelouro do Urbanismo, Dr. Francisco Manuel Moreira Leal várias competências, conforme despacho datado de 26 de outubro de 2017, cujo teor é o seguinte:
"Considerando,
- A recente instalação da Câmara Municipal de Paredes, cuja composição é aquela resultante do ato eleitoral levado a efeito no passado dia um de outubro;
- Que urge dotar o órgão de mecanismos conducentes à efetiva prossecução das competências que a lei lhe confere, nos termos e para os efeitos a que alude o artigo 36.º do Anexo I da lei 75/2013, de 12 de setembro;
Delego as seguintes competências no senhor Vereador, Dr. Francisco Manuel Moreira Leal:
Superintender na gestão e direção do pessoal adstrito às áreas funcionais que lhe foram confiadas, assinar e visar correspondência relacionada com as mesmas áreas funcionais; Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar os serviços municipais no âmbito das mesmas áreas funcionais; As previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro; As previstas no n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma; As previstas no artigo 6.º-A do referido decreto-lei, em matéria de admissão ou rejeição de comunicação prévia das obras previstas no mesmo artigo; As previstas no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma; As previstas nos n.os 1 a 3 e n.º 7 do artigo 11.º do mesmo diploma; As previstas no n.º 5 do artigo 20.º do mesmo diploma, em matéria de prorrogação de prazos para apresentação de especialidades; As previstas no artigo 74.º do mesmo diploma; As previstas no artigo 75.º do mesmo diploma, em matéria de emissão de alvarás de licença ou autorização para realização de operações urbanísticas; As previstas no artigo 76.º do mesmo diploma; As previstas no artigo 79.º do mesmo diploma, em matéria de cassação de alvarás; As previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 81.º do mesmo diploma; As previstas nos artigos 94.º e 96.º do mesmo diploma, em matéria de fiscalização administrativa; As previstas no artigo 98.º do mesmo diploma, em matéria de instauração de processos de contraordenação, designação do instrutor do processo e aplicação de coimas; As previstas no artigo 102.º -B do mesmo diploma; As previstas no artigo 106.º do mesmo diploma; As previstas no n.º 1 do artigo 107.º do mesmo diploma; As previstas no n.º 1 do artigo 109.º do mesmo diploma, em matéria de cessação de utilização de edifícios; Conceder licenças para a utilização e uso de fogo, designadamente fogueiras, queimas, queimadas e utilização de artefactos pirotécnicos, nos termos do Regulamento Sobre Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.
Subdelego, ainda, no acima referido Vereador, as seguintes competências:
As previstas nos n.os 1,2,3,4 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro; As previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, em matéria de concessão de licenças; As previstas no n.º 1 do artigo 16.º, em conjugação com o n.º 4 do artigo 5.º do referido diploma; As previstas no n.º 3 do artigo 20.º do mesmo diploma; As previstas no n.º 1 do artigo 23.º, do mesmo diploma; As previstas no n.º 8 do artigo 27.º, em matéria de alterações à licença; As previstas no artigo 53.º, em matéria de licenciamento de obras de urbanização; As previstas nos artigos 48.º e 58.º do mesmo diploma, em matéria de suas condições e especificações, bem como as previstas no artigo 58.º, em matéria de suas prorrogações; As previstas no artigo 72.º, em matéria de renovação de licença decorrente da caducidade do licenciamento anterior; As previstas no n.º 9 do artigo 85.º do mesmo diploma; As previstas no n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma; As previstas no n.º 1 do artigo 88.º do mesmo diploma, em matéria de obras inacabadas; As previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do mesmo diploma; As previstas no artigo 90.º do mesmo diploma; As previstas no n.º 3 do artigo 102.º do mesmo diploma; As previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 102.º-A do mesmo diploma; As previstas no artigo 117.º, em matéria de autorização de pagamento fracionado de taxas; As previstas na alínea w) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em matéria de demolição ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas; As previstas nas alíneas y) e z) do n.º 1 do mesmo artigo, em matéria de controlo, construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios e estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, bem ainda, emissão de parecer sobre projetos de obras não sujeitas a controlo prévio".
31 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.
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