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Regulamento (extrato) 29/2018, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Eleitoral e Referendário da Ordem dos Farmacêuticos

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 29/2018

Regulamento Eleitoral e Referendário da Ordem dos Farmacêuticos

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 30 de novembro de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 7 de dezembro de 2017, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

PARTE I

Do regulamento eleitoral

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A realização das eleições para os órgãos nacionais e regionais e, bem assim, a realização de referendos quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, regem-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 - Qualquer membro efetivo individual com a inscrição em vigor e regular, no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos nacionais e regionais da Ordem.

2 - Possuem a inscrição regular os membros que têm as quotas pagas até três meses antes do ato eleitoral ou a quem tenha sido concedida a isenção do pagamento.

3 - A designação dos membros dos órgãos da Ordem não está sujeita a homologação governamental.

Secção II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Duração dos Mandatos

Com a exceção dos colégios da especialidade, em que não há limitação de mandatos, o mandato dos órgãos da Ordem tem a duração de três anos, não podendo os seus membros ser reeleitos mais do que uma vez para o mesmo órgão.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível o exercício simultâneo de funções em dois órgãos, sem prejuízo do exercício cumulativo de funções orgânicas por inerência.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a acumulação de funções com o exercício de funções orgânicas nos conselhos dos colégios de especialidade.

Artigo 5.º

Das eleições em geral

1 - As eleições para mesa da assembleia geral, bastonário e direção nacional, conselho jurisdicional nacional, mesas das assembleias regionais, direções regionais, conselhos jurisdicionais regionais, conselhos fiscais regionais e delegados regionais realizar-se-ão, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário no Continente e nas Regiões Autónomas.

2 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Farmacêuticos referidos no número anterior, realiza-se entre os dias 1 e 15 de fevereiro do ano da cessação dos mandatos dos órgãos.

3 - As eleições para os conselhos dos colégios de especialidade podem ocorrer no mesmo dia das eleições referidas nos pontos anteriores.

4 - Na eventualidade de haver falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros funções no fim do mandato para que foi eleito o órgão social.

5 - Caso a vacatura de lugares que determine falta de quórum de algum órgão ocorra no ano anterior à data prevista para a eleições, não se realizarão eleições intercalares, cabendo ao bastonário proceder à nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos.

6 - Caso a vacatura de lugares ocorra num órgão regional, a nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos cabe ao bastonário, sob proposta das Secções Regionais.

7 - O cargo de presidente de mesa da assembleia geral será ocupado, na sua vacatura, pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral, desde que a vacatura ocorra no ano anterior à data prevista para as eleições.

8 - O cargo de bastonário será ocupado, na sua vacatura, pelo vice-presidente da direção nacional ou, na sua impossibilidade, por cooptação dentro deste órgão, desde que a vacatura ocorra no ano anterior à data prevista para as eleições.

9 - O farmacêutico que ocupe o cargo de bastonário, pela vacatura de lugar, deverá apenas assegurar o exercício das funções inerentes à gestão corrente garantindo o normal funcionamento da Ordem.

10 - A ocupação dos cargos pela via interina não conta para efeitos de aferição da duração dos mandatos.

Artigo 6.º

Exercício do direito de voto

1 - O direto de votar pode ser exercido de forma pessoal, sem a possibilidade de representação, por correspondência ou ainda por via eletrónica.

2 - O voto por correspondência assim como o voto eletrónico são permitidos contanto que seja salvaguardado o sigilo inerente ao processo eleitoral.

Artigo 7.º

Comissão eleitoral

1 - Todo o processo respeitante ao ato eleitoral, como o recenseamento, a apresentação de listas e o sufrágio será regulado e supervisionado por uma comissão eleitoral, constituída por quatro membros.

2 - A comissão é presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, sendo os restantes membros designados por cada uma das direções regionais de entre os respetivos membros.

3 - O presidente da comissão eleitoral deverá marcar a data das eleições até setenta e cinco dias antes do fim do mandato dos órgãos em exercício, através de edital, e fará publicar num jornal diário de circulação nacional a data das eleições e o anúncio da afixação dos cadernos.

4 - O processo eleitoral respeitante aos conselhos dos colégios de especialidade será acompanhado por uma comissão eleitoral composta por três elementos a designar por cada conselho até sessenta dias antes do dia marcado para a eleições, o qual deve ser anunciado da maneira que a comissão eleitoral julgar mais conveniente.

Capítulo II

Do processo eleitoral

Secção I

Do recenseamento

Artigo 8.º

Capacidade eleitoral

1 - São eleitores todos os membros efetivos individuais com a inscrição em vigor e regular, no pleno exercício dos seus direitos, ou a quem tenha sido concedida a isenção de pagamento, desde que as quotas se encontrem pagas até três meses antes da realização do ato eleitoral.

2 - As quotas podem ser pagas depois da afixação dos cadernos eleitorais até ao 40.º dia anterior à realização do ato eleitoral, elaborando os serviços administrativos da Ordem os necessários aditamentos àqueles cadernos.

Artigo 9.º

Afixação dos cadernos eleitorais

Até ao 45.º dia anterior ao ato eleitoral serão disponibilizados, simultaneamente, na sede nacional da Ordem, a nível nacional, e em cada uma das sedes das Secções Regionais e delegações regionais, os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos nacionais e regionais e dos conselhos dos colégios de especialidade.

Artigo 10.º

Reclamação dos cadernos

1 - Poderão reclamar da inscrição dos cadernos eleitorais para a comissão eleitoral, até ao 40.º dia anterior ao ato eleitoral, os membros da Ordem cujos nomes não constem dos cadernos ou da inscrição irregular de outros membros.

2 - A comissão eleitoral apreciará aquelas reclamações no prazo de três dias, não havendo recurso da respetiva decisão.

Secção II

Das candidaturas

Artigo 11.º

Candidatos

1 - Poderão candidatar-se aos órgãos da Ordem todos os farmacêuticos que reúnam os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 8.º

2 - Apenas poderão candidatar-se aos conselhos dos colégios de especialidade os farmacêuticos inscritos no respetivo colégio de especialidade.

3 - Só podem ser candidatos ao cargo de bastonário os membros que tenham, no mínimo, dez anos de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos à data da realização das eleições.

Artigo 12.º

Propostas de candidaturas

1 - As listas de candidaturas para os órgãos nacionais e regionais deverão ser subscritas, pelo menos, por um número mínimo de sessenta farmacêuticos eleitores e trinta farmacêuticos eleitores, respetivamente.

2 - As listas de candidaturas para o conselho de especialidade podem ser apresentadas pelo conselho cessante ou ser subscritas por um número mínimo de trinta farmacêuticos ou de dez por cento dos eleitores do respetivo colégio de especialidade.

3 - As candidaturas para os órgãos regionais apenas deverão incluir nomes de farmacêuticos inscritos na respetiva Secção Regional e só poderão ser subscritas por farmacêuticos eleitores da mesma secção.

4 - As candidaturas para a Secção Regional do Sul e Regiões Autónomas devem incluir também um delegado regional dos Açores e um delegado regional da Madeira.

5 - Deverá ser parte integrante das listas de candidaturas uma declaração individual subscrita por cada candidato, que integra a respetiva lista, comprovativa da aceitação da candidatura.

6 - Cada candidato integra apenas uma lista, com a exceção das candidaturas para os conselhos dos colégios de especialidade.

7 - Relativamente às eleições para o mesmo conselho do colégio de especialidade, um candidato não pode integrar mais do que uma lista.

8 - Para os órgãos nacionais, são admitidas listas para mesa da assembleia geral, direção nacional, bastonário e conselho jurisdicional nacional.

9 - Para os órgãos regionais, são admitidas listas para mesa da assembleia regional, direção regional, conselho jurisdicional regional, conselho fiscal regional, delegado regional da Madeira e delegado regional dos Açores.

10 - Para os conselhos dos colégios de especialidade, são admitidas listas para o respetivo conselho.

Artigo 13.º

Prazo de apresentação das listas

1 - As propostas de candidaturas para os órgãos nacionais e para os conselhos dos colégios de especialidade deverão dar entrada na sede nacional da Ordem até ao 35.º dia anterior à data marcada para as eleições.

2 - As propostas de candidaturas para os órgãos regionais deverão dar entrada na sede nacional da Ordem, ou na sede da respetiva secção regional, até ao 35.º dia anterior à data marcada para as eleições.

Artigo 14.º

Mandatários e notificações

1 - Para cada lista apresentada deverá ser designado o respetivo mandatário, que indicará o respetivo endereço eletrónico de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações alusivas ao procedimento eleitoral.

2 - O mandatário designado terá de ser farmacêutico eleitor.

Artigo 15.º

Verificação da regularidade das candidaturas

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral verificará, dentro dos cinco dias subsequentes, a regularidade do procedimento eleitoral, a autenticidade dos documentos que o integram e, bem assim, a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 16.º

Irregularidades

Verificando-se irregularidades processuais, a comissão eleitoral mandará notificar de imediato o mandatário da lista apresentada que deverá supri-las no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da notificação.

Artigo 17.º

Rejeição dos candidatos

São rejeitados os candidatos inelegíveis.

Artigo 18.º

Notificação ao mandatário

O mandatário da lista é imediatamente notificado para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.

Artigo 19.º

Suprimento de irregularidades

No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la, no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.

Artigo 20.º

Retificações e aditamentos

Findos os prazos estipulados nos artigos 16.º, 18.º e 19.º do presente regulamento, a comissão eleitoral deve deliberar, em vinte e quatro horas, das retificações ou aditamentos mencionados nesses mesmos artigos.

Artigo 21.º

Interposição de recurso

Das decisões da comissão eleitoral relativas à apresentação das candidaturas cabe recurso para o Plenário, composto pelos três presidentes dos conselhos jurisdicionais regionais e pelo presidente do conselho jurisdicional nacional, que deverão reunir, agir e responder como um só órgão.

Artigo 22.º

Motivação do recurso

O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões do interessado.

Artigo 23.º

Recurso do despacho de admissão

Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o Plenário manda notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação.

Artigo 24.º

Recurso do despacho de não admissão

Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de não admissão de qualquer uma das candidaturas, o Plenário manda notificar imediatamente os mandatários das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação.

Artigo 25.º

Decisão do recurso

O Plenário decide o recurso no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo dos prazos previstos nos artigos 23.º e 24.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Sorteio das listas

1 - Até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral procederá ao sorteio das listas para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.

2 - Os mandatários das listas serão notificados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

Artigo 27.º

Publicações

As listas definitivas dos candidatos serão publicadas em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos e afixadas na sede nacional da Ordem, a nível nacional, e em cada uma das sedes das Secções Regionais e delegações regionais.

Secção III

Da campanha eleitoral

Artigo 28.º

Início da campanha eleitoral

A campanha eleitoral tem início no dia seguinte à publicitação das candidaturas aceites a sufrágio e termina às vinte e quatro horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 29.º

Locais da campanha

A comissão eleitoral indicará os locais dentro das instalações da Ordem onde poderá ser colocada a propaganda eleitoral, em igualdade de circunstâncias para todas as listas concorrentes.

Artigo 30.º

Financiamento da campanha eleitoral

1 - A direção nacional fixa o valor da comparticipação da Ordem nos encargos da campanha eleitoral de cada candidatura para os órgãos nacionais e dos conselhos dos colégios de especialidade, em montante igual para todas elas, tendo em consideração se se trata de candidatura para todos os órgãos desse âmbito ou de candidatura parcelar.

2 - As direções regionais de cada Secção Regional fixam o valor da comparticipação da Ordem nos encargos da campanha eleitoral de cada lista para os órgãos regionais em montante igual para todas elas, tendo em consideração se se trata de candidatura para todos os órgãos desse âmbito ou de candidatura parcelar.

3 - Os montantes recebidos ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo têm de ser obrigatoriamente despendidos com os encargos inerentes à campanha eleitoral das candidaturas ou listas concorrentes.

4 - As candidaturas e listas concorrentes têm de comprovar o dispêndio dos montantes recebidos para comparticipação nos encargos com a campanha eleitoral através de documentos comprovativos de despesa válidos nos termos da lei em vigor e emitidos obrigatoriamente em nome da Ordem dos Farmacêuticos e nos quais conste o número de contribuinte da Ordem dos Farmacêuticos.

5 - Os documentos comprovativos das despesas das candidaturas a órgãos nacionais e a conselhos dos colégios de especialidade devem ser enviados por correio registado à Tesouraria da sede nacional da Ordem dos Farmacêuticos até cinco dias úteis após o encerramento do ato eleitoral, sob pena de não serem considerados e de não haver lugar à devolução pelas candidaturas concorrentes dos montantes comparticipados e não documentados.

6 - Os documentos comprovativos das despesas das candidaturas a órgãos regionais devem ser enviados por correio registado à tesouraria da respetiva Secção Regional até cinco dias úteis após o encerramento do ato eleitoral, sob pena de não serem considerados e haver lugar à devolução pelas candidaturas concorrentes dos montantes comparticipados e não documentados.

7 - Após a verificação da conformidade dos documentos de despesas apresentados, as candidaturas e as listas concorrentes serão reembolsadas, no prazo de quinze dia úteis, dos montantes despendidos, até ao limite máximo dos valores fixados nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo.

8 - A tesouraria da sede nacional da Ordem dos Farmacêuticos poderá liquidar diretamente às entidades que possuem créditos resultantes de serviços prestados na campanha eleitoral, contanto que tais créditos sejam conformados pelas listas candidatas que recorreram a tais serviços.

Secção IV

Do sufrágio

Artigo 31.º

Ato eleitoral

1 - Até vinte dias antes da realização do ato eleitoral, a secretaria da Ordem enviará a cada eleitor tantos boletins de voto quantos sejam os órgãos sujeitos a sufrágio e para os quais o eleitor está habilitado a votar, assim como dois envelopes, um em branco e um com o endereço da sede nacional da Ordem e dirigido ao presidente da assembleia geral de apuramento.

2 - Aos eleitores que residam ou exerçam a sua profissão na região autónoma a que a eleição respeita, é ainda enviado um boletim de voto para a eleição do respetivo delegado regional.

Artigo 32.º

Secções eleitorais

Como subdivisão dentro da assembleia geral eleitoral destinada à eleição dos órgãos nacionais e regionais e conselhos dos colégios da especialidade são criadas cinco secções eleitorais, uma em cada sede das Secções Regionais e correspondentes delegações regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 33.º

Organização das secções eleitorais

Cada Secção Regional organizará, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o processo de votação dentro da área da sua jurisdição, para todos os órgãos nacionais e regionais, podendo constituir tantos desdobramentos da secção, dentro da mesma sede, quantos os necessários ao regular funcionamento do ato eleitoral.

Artigo 34.º

Organização das mesas de voto

1 - As mesas de voto serão constituídas por um presidente e dois secretários, designados pela comissão eleitoral, os quais deverão ser farmacêuticos eleitores.

2 - Para as eleições dos órgãos nacionais e regionais, haverá duas urnas em cada mesa, sendo uma para os boletins de voto destinados aos órgãos nacionais e outra para os órgãos regionais.

3 - As mesas de voto para a eleição dos conselhos dos colégios de especialidade serão constituídas por um presidente e dois secretários, nos termos designados pela comissão eleitoral.

4 - Para a eleições dos conselhos dos colégios de especialidade, haverá uma urna em cada mesa para os boletins de voto destinados aos conselhos dos colégios de especialidade.

5 - Em cada secção eleitoral funcionará a respetiva mesa de voto, na qual terão ainda assento os mandatários de cada lista, sem poderes de deliberação.

Artigo 35.º

Transparência do ato eleitoral

No início do ato eleitoral o presidente da mesa de voto abrirá e mostrará a respetiva urna vazia aos eleitores e mandatários presentes, após o que terá início as operações de voto.

Artigo 36.º

Identificação dos eleitores

1 - À medida que os eleitores compareçam, identificar-se-ão perante o presidente mediante a apresentação da carteira profissional ou outro documento de identificação e entregarão os seus boletins de voto dobrados em quatro.

2 - Existirão tantos boletins de voto quantos sejam os órgãos sujeitos a sufrágio.

Artigo 37.º

Voto

Introduzidos os boletins de voto nas urnas, supervisionado pelo presidente da mesa de voto, proceder-se-á de seguida à baixa do eleitor no(s) respetivo(s) caderno(s) eleitoral(ais) pelo secretário da mesa.

Artigo 38.º

Afixação das listas nas secções eleitorais

Em todas as secções eleitorais deverão ser afixadas, em local visível, as listas concorrentes e a respetiva composição.

Artigo 39.º

Votos nulos e em branco

1 - São nulos os boletins de voto que tenham qualquer desenho, rasura ou escrito, ou aqueles que evidenciem voto em mais do que uma lista.

2 - São, no entanto, considerados válidos os boletins de voto que apenas apresentem sublinhados ou que tenham assinalados os nomes de quaisquer candidatos constantes das listas.

3 - São considerados votos em branco os boletins ou envelopes que não evidenciem o voto em qualquer lista.

Subsecção I

Voto por correspondência

Artigo 40.º

Exercício do voto por correspondência

1 - Cada voto por correspondência terá de ser enviado obrigatoriamente por via postal, devendo o envelope indicar exteriormente a entidade a quem se dirige, o nome profissional do remetente e o número da sua carteira profissional e deverá ser recebido até à hora de encerramento das mesas de voto.

2 - O voto por correspondência será também dobrado em quatro e enviado dentro de envelope próprio e fechado, o qual por sua vez será encerrado dentro do segundo envelope, dirigido ao presidente da assembleia geral de apuramento.

3 - A identificação do eleitor será feita por carta dirigida ao presidente e enviada também dentro do segundo envelope acima referido, acompanhado de fotocópia da carteira profissional ou de outro documento de identificação, e nela se indicará o nome completo e o número da carteira profissional da Ordem.

4 - Os envelopes e a carta a que se referem os números anteriores serão de modelo próprio e iguais e serão enviados a cada um dos eleitores, nos termos do artigo 31.º deste regulamento.

Artigo 41.º

Remessa do voto por correspondência

O voto por correspondência deverá ser expedido para a sede nacional da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 42.º

Descarga dos votos por correspondência

1 - Os serviços de secretaria registarão obrigatoriamente a entrada diária dos votos por correspondência, em ato que poderá ser acompanhado por uma pessoa a designar por cada uma das listas, os quais devem ser ordenados por número de carteira profissional e devidamente guardados.

2 - A relação das entradas diárias de votos por correspondência é enviada diariamente e antes do encerramento dos serviços ao presidente da comissão eleitoral, bem como aos mandatários das listas concorrentes aos órgãos nacionais e regionais e aos conselhos dos colégios de especialidade.

Subsecção II

Voto eletrónico

Artigo 43.º

Voto eletrónico

1 - Além do voto presencial e por correspondência, pode ser utilizado o voto eletrónico, desde que estejam criadas condições de segurança que assegurem o seu caráter secreto e direto.

2 - O voto eletrónico implica uma inscrição prévia no sítio na internet da Ordem, em página própria criada para o efeito, através de indicação do nome, do número de membro e do endereço eletrónico pessoal.

3 - No sítio na internet da Ordem é disponibilizada a identificação completa dos candidatos e do órgão a que se candidatam, bem como os restantes elementos exigidos nos termos do Estatuto.

4 - Os votos eletrónicos são contabilizados até ao último dia útil anterior à assembleia geral eleitoral, encerrando-se nessa altura a página criada para o ato no sítio na internet da Ordem.

Secção V

Do apuramento eleitoral

Artigo 44.º

Findo o período de votação

Terminado o período de votação, nas sedes das Secções Regionais e na sede nacional da Ordem em Lisboa proceder-se-á ao apuramento final dos votos.

Artigo 45.º

Formalidades referentes à contagem dos votos

1 - Na contagem dos votos poderão intervir os secretários das mesas e os mandatários das listas, devidamente credenciados pelos presidentes das respetivas Secções Regionais ou pelos respetivos delegados regionais.

2 - Sempre que a contagem dos votos não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser suspensos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao dia imediato, sendo a correspondente decisão tomada nos termos do disposto no artigo 46.º do presente regulamento.

Artigo 46.º

Ata do apuramento

Do apuramento dos resultados será lavrada a respetiva ata.

Artigo 47.º

Referências na ata do apuramento

1 - Da ata deverão constar o número de votos nulos e brancos, bem como as reclamações e protestos apresentados.

2 - A ata será assinada por todos os elementos da mesa de voto e pelos mandatários das listas que estejam presentes.

Artigo 48.º

Findo o período de votação

Terminado o apuramento, o presidente, os secretários e os representantes das listas concorrentes, em cada secção, deverão proceder ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais, da respetiva ata e de outros documentos, os quais serão lacrados e assinados pelos membros e representantes presentes.

Subsecção I

Assembleia geral de apuramento

Artigo 49.º

Composição da assembleia geral de apuramento

Para apuramento final dos resultados, exceto para os respeitantes aos conselhos dos colégios de especialidade, a comissão eleitoral providencia a instalação de uma assembleia geral de apuramento, a qual será constituída pelos presidentes das mesas das assembleias regionais que, de entre si, designarão o presidente.

Artigo 50.º

Remessa dos votos para a assembleia geral de apuramento

Até ao dia seguinte ao sufrágio, os presidentes das mesas de voto remeterão à assembleia geral de apuramento, em lotes lacrados e devidamente separados nos termos do disposto no artigo 48.º, os boletins de voto acompanhados pela ata, cadernos eleitorais e demais documentos.

Artigo 51.º

Abertura dos envelopes dos votos por correspondência

A assembleia geral de apuramento reunirá na sede nacional da Ordem até ao segundo dia posterior ao sufrágio, e na presença de todos os mandatários das listas procederá à abertura de todos os envelopes recebidos para o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 52.º

Verificação dos votos por correspondência

1 - Depois de inutilizar todos os envelopes exteriores, a assembleia geral de apuramento verificará se foram cumpridos todos os requisitos estipulados no artigo 40.º do presente regulamento, após o que dará baixa nos cadernos eleitorais.

2 - Finda esta operação, procederá à abertura dos envelopes que contêm os boletins de voto dobrados em quatro, retirá-los-á e introduzi-los-á nas urnas.

3 - O envelope com o respetivo voto por correspondência será sempre destruído, sempre que se verifique que o eleitor, entretanto, votou presencialmente ou por voto eletrónico.

Artigo 53.º

Apuramento geral

Efetuada a operação de apuramento dos votos por correspondência, as urnas serão abertas e proceder-se-á ao apuramento global, somando os votos por correspondência aos votos recebidos das Secções e delegações regionais.

Artigo 54.º

Eleição para bastonário

1 - Na eleição para bastonário, no caso de nenhum dos candidatos vir a obter mais de metade dos votos expressos, sem contar com os votos brancos e nulos, proceder-se-á a segundo sufrágio, no prazo de vinte e um dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, sendo designado bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.

2 - Passam à segunda volta os candidatos mais votados, contanto que nenhum retire a candidatura para a segunda volta, e na eventualidade de ser retirada a candidatura então passa o terceiro candidato mais votado e assim sucessivamente.

Artigo 55.º

Ata final

Efetuado o escrutínio, a assembleia geral de apuramento procederá à elaboração de uma ata final, após o que proclamará os candidatos eleitos e fará publicar os resultados num jornal diário de circulação nacional até três dias depois, e nos órgãos de comunicação oficiais da Ordem.

Artigo 56.º

Afixação dos resultados

Terminado o escrutínio e feita a proclamação, os resultados serão imediatamente afixados na sede nacional da Ordem e comunicados de forma expedita às Secções Regionais do Centro, Norte e Sul e Regiões Autónomas, bem como às delegações regionais dos Açores e da Madeira.

Subsecção II

Apuramento nos colégios de especialidade

Artigo 57.º

Comissão eleitoral

A comissão eleitoral dos colégios de especialidade executará todas as operações respeitantes ao apuramento do sufrágio, devendo elaborar a ata final e proclamar os candidatos vencedores até ao dia seguinte do sufrágio.

Capítulo III

Da tomada de posse

Artigo 58.º

Prazo da tomada de posse

A posse dos órgãos eleitos, regionais, nacionais e conselhos dos colégios de especialidade, será conferida até trinta dias após a respetiva proclamação.

Artigo 59.º

Posse dos órgãos regionais

A posse dos órgãos regionais será conferida pelo presidente cessante da respetiva mesa da assembleia regional.

Artigo 60.º

Posse dos órgãos nacionais

A posse dos órgãos nacionais será conferida pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral.

Artigo 61.º

Posse dos conselhos dos colégios de especialidade

A posse dos conselhos dos colégios de especialidade será conferida pelo bastonário em exercício.

PARTE II

Do referendo

Capítulo I

Da iniciativa

Artigo 62.º

Motivação do referendo

Quando haja questões de relevante interesse para a classe farmacêutica, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre as mesmas mediante a realização de um referendo interno.

Artigo 63.º

Exclusão de determinadas matérias a referendo

São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou do Estatuto.

Artigo 64.º

Impulso para o referendo

A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional, ou de, pelo menos, vinte por cento dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer Secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.

Artigo 65.º

Técnica do referendo

1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.

2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

3 - A formulação da pergunta deverá ser feita na positiva, na medida em que o "sim" significa alterar o status quo e que o "não" a manutenção da situação existente.

4 - A pergunta a colocar a referendo deverá ser avalizada previamente pelo conselho jurisdicional nacional.

Capítulo II

Do regime temporal e financeiro e do referendo

Artigo 66.º

Impossibilidade temporal de convocação do referendo

Não pode ser convocado nenhum referendo no período de tempo de três meses anterior às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais e regionais, com exceção dos colégios de especialidade.

Artigo 67.º

Consequências financeiras do referendo

O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.

Artigo 68.º

Regime legal subsidiário do referendo

1 - O referendo reger-se-á pelo presente regulamento, pelo Estatuto da Ordem, pela Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e pela Lei 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Referendo Nacional, regendo os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição e, bem assim, as condições e os termos das consultas diretas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da Constituição.

2 - O referendo só é juridicamente vinculativo caso a participação dos farmacêuticos eleitores, com a inscrição em vigor e regular, seja superior a metade.

PARTE III

Das garantias

Capítulo I

Impugnação das eleições

Artigo 69.º

Impugnação junto do presidente da mesa da assembleia geral

O ato eleitoral pode ser impugnado no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, após a proclamação dos resultados, por quem tenha legitimidade, junto do presidente da mesa da assembleia geral cessante.

Artigo 70.º

Recurso

Da decisão do presidente cabe recurso para o competente Tribunal Administrativo de Círculo.

Capítulo II

Impugnação do referendo

Artigo 71.º

Impugnação junto do presidente da mesa

A realização do referendo pode ser impugnada junto do presidente da mesa da assembleia geral com fundamento em irregularidades, concretamente a não observância do disposto nos artigos 62.º a 67.º do presente regulamento, do Estatuto da Ordem, da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, da Lei 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Referendo Nacional, regendo os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição.

Artigo 72.º

Recurso

Da decisão do presidente cabe recurso para o competente Tribunal Administrativo de Círculo.

PARTE IV

Disposições finais

Capítulo I

Regime legal aplicável

Artigo 73.º

Direito subsidiário

1 - Para além do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei 131/2015, de 4 de setembro, e do presente regulamento, é subsidiariamente aplicável o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, Lei 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Referendo Nacional e a Constituição da República Portuguesa.

2 - Quando, mesmo assim, haja lacunas, os órgãos competentes decidirão no âmbito das suas atribuições e de acordo com o precedente.

Capítulo II

Prazos

Artigo 74.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo.

2 - Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato por parte dos órgãos competentes no âmbito do presente procedimento administrativo de realização de eleições e referendos.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e publicação na 2.ª série do Diário da República e meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos.

7 de dezembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. Jorge Artur Carvalho Nunes de Oliveira.

311028217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3213229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Lei 15-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 22/2009 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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