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Portaria 425/76, de 16 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas á uniformização das margens de comercialização a observar na transação dos vários tipos de presunto.

Texto do documento

Portaria 425/76
de 16 de Julho
Tornando-se necessário uniformizar as margens de comercialização a observar na transacção dos vários tipos de presunto existentes no mercado;

Ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329 - A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Alimentar, o seguinte:

1.º O presunto passa a estar sujeito ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º É fixada a margem de comercialização de 10% para o armazenista e de 22% para o retalhista, incidindo estas percentagens sobre o preço de factura.

3.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Alimentar.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministério do Comércio Interno, 14 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Alimentar, Mário Martins Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-28 - Portaria 65/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga várias portarias que fixaram as margens de comerciliazação para a marmelada, o fiambre e o presunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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