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Regulamento 27/2018, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Tarifas Sociais

Texto do documento

Regulamento 27/2018

Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Guarda, aprovou na Sessão Ordinária realizada dia 18 de dezembro de 2017, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, após aprovação pela Câmara Municipal, em reunião realizada dia 12 de junho de 2017, o Regulamento de Tarifas Sociais dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Guarda, cujo conteúdo se publica na íntegra.

Regulamento de Tarifas Sociais

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Guarda, no exercício da sua atividade, devem adotar condições e medidas de acesso aos bens e serviços prestados, atendendo às características socioeconómicas dos agregados familiares dos consumidores.

No âmbito do preconizado pela ERSAR, Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, nas suas Recomendações n.1/2009, 1/2010 e 2/2010, o presente Regulamento tem como base os princípios da defesa dos interesses dos utilizadores e o princípio da acessibilidade económica por parte dos consumidores com menores recursos financeiros, assegurando que a totalidade da população tenha acesso aos serviços públicos essenciais, nomeadamente a população mais carenciada, através de adequados mecanismos de moderação tarifária.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) prevê-se que os custos das medidas implementadas orcem em cerca de vinte e um mil euros. Embora não se possam quantificar os benefícios das medidas, visto dependerem da ação dos clientes, estas certamente contribuirão para uma melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais frágeis.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea e) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento estabelece os termos e condições de usufruto de Tarifas Sociais dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Concelho da Guarda.

Artigo 2.º

Âmbito

As Tarifas Sociais destinam-se aos Clientes com comprovada situação de carência económica e social, residentes no Concelho da Guarda.

Artigo 3.º

Tipologia e Benefícios

1 - Tipologia

a) Pensionistas

b) Portadores de Invalidez

c) Famílias Numerosas

d) Famílias Monoparentais

e) Jovens Casais

f) Desempregados, Beneficiários de Rendimento Social de Inserção, Subsídio de Desemprego e Subsídio Social Subsequente de Desemprego

2 - Benefícios

Os benefícios a considerar serão os que configurem no tarifário em vigor, aprovado anualmente por deliberação da Câmara Municipal da Guarda. Incidem, consoante a Tipologia, no seguinte:

a) Redução no valor das tarifas variáveis;

b) Diferente repartição do consumo pelos escalões;

c) Isenção da tarifa fixa da Taxa de Resíduos Sólidos.

CAPÍTULO II

Condições de Acesso

Artigo 4.º

Definições e Condições de acesso

Para efeitos do presente Regulamento e de análise dos pedidos, considera-se:

1 - Pensionistas

1.1 - Todos os reformados cujo rendimento mensal seja:

a) Inferior a 2 (duas) Pensões Mínimas Nacionais (PMN) no caso de solteiros ou viúvos;

b) Inferior a 3 (três) Pensões Mínimas Nacionais tratando-se de um casal (casado ou unido de facto).

1.2 - A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado;

1.3 - Acresce o valor de uma PMN quando integrar o agregado familiar um dependente e de duas PMN quando integrarem o agregado dois dependentes, se estes reunirem as seguintes condições:

a) Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;

b) Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.

2 - Portadores de Invalidez

2.1 - Pessoas que possuam um grau de invalidez igual ou superior a 60 %, clinicamente comprovada.

2.2 - A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado;

2.3 - No caso de o agregado familiar ser constituído apenas pelo requerente, o rendimento mensal do mesmo não pode ser superior a uma Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

2.4 - No caso de o agregado familiar ser constituído pelo casal, o rendimento mensal do mesmo não pode ser superior ao dobro da RMMG.

2.5 - O limite de RMMG acresce para 3 (três) quando integrarem o agregado familiar dependentes:

a) Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;

b) Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.

3 - Famílias Numerosas

3.1 - Os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas, cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo, e a depender do rendimento auferido por estes, pelo menos três dependentes, de um ou de ambos.

3.2 - A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado.

3.3 - O rendimento mensal auferido pelo agregado familiar não pode ultrapassar 5 (cinco) Retribuições Mínimas Mensais Garantidas (RMMG) quando integrarem o agregado familiar três dependentes.

3.4 - O rendimento mensal auferido pelo agregado familiar não pode ultrapassar 6 (seis) RMMG quando integrarem o agregado familiar quatro ou mais dependentes.

3.5 - Para efeitos dos pontos 3.3 e 3.4 consideram-se dependentes:

a) Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;

b) Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.

4 - Famílias Monoparentais

4.1 - Aquelas em que o requerente se encontre divorciado ou separado e que tenha a seu cargo, e a depender do rendimento auferido pelo mesmo, pelo menos dois dependentes.

4.2 - A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado.

4.3 - O rendimento mensal auferido pelo agregado familiar não pode ultrapassar 3 (três) Retribuições Mínimas Mensais Garantidas (RMMG).

4.4 - Para efeitos do ponto 4.1 consideram-se dependentes:

a) Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;

b) Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.

5 - Jovens Casais

5.1 - O casal de jovens casados, ou a viver em união de facto, que preencham os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30 de agosto.

5.2 - Ambos os membros do casal devem ter idade compreendida entre os 18 e os 30 anos inclusive.

5.3 - A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado.

5.4 - O rendimento mensal auferido pelo casal não pode ser superior ao dobro da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) no caso de não possuírem dependentes.

5.5 - O limite de RMMG acresce para 3 (três) quando integrar o agregado familiar um dependente, e para 4 (quatro) no caso de dois dependentes.

5.6 - Para efeitos do ponto 5.5 consideram-se dependentes:

a) Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;

6 - Desempregados, Beneficiários de Rendimento Social de Inserção, Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social Subsequente de Desemprego.

6.1 - Aqueles que se encontram, ou estão em risco de se poder vir a encontrar, em situação de marginalidade económica e exclusão social, definindo-se carência como uma situação de dificuldade de acesso a recursos essenciais.

6.2 - O requerente deve encontrar-se na situação de desemprego, devidamente comprovada, ser beneficiário do Rendimento Social de Inserção, Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social Subsequente de Desemprego.

6.3 - A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado.

6.4 - No caso de o agregado familiar ser constituído apenas pelo requerente, o rendimento mensal do mesmo não pode ser superior a uma Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), passando para duas RMMG caso o agregado familiar seja constituído pelo casal.

6.5 - Acresce uma RMMG no caso de existir um dependente, e duas RMMG caso existam dois dependentes que reúnam as condições previstas.

6.6 - Para efeitos do ponto 6.5 consideram-se dependentes:

a) Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;

b) Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.

Artigo 5.º

Documentos necessários

Sem prejuízo dos documentos específicos que possam ser solicitados para análise de cada apoio, os documentos gerais necessários a entregar para requisição dos benefícios são os seguintes:

a) Requerimento facultado pelos Serviços Municipalizados da Guarda;

b) Identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

d) Documento emitido pela Entidade processadora comprovativo do valor de pensão/prestação social auferida(s) mensalmente;

e) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos onde conste o grau de invalidez. Aplicável na Tipologia b) Portadores de Invalidez;

f) Comprovativo da situação de dependente(s) maior(es) de idade (certificado de matricula/declaração emitida pelo estabelecimento de ensino ou atestado médico de incapacidade multiuso);

g) Documento comprovativo da situação marital do casal legalmente admissível, quando em situação de união de facto.

h) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional que ateste a situação de desemprego, nos casos em que não esteja a ser concedida qualquer prestação social.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 6.º

Candidaturas e análise

1 - A candidatura é apresentada na sede dos Serviços Municipalizados da Guarda, Balcão dos SMAS na Loja do Cidadão (Centro Comercial La Vie) ou no Centro Cultural e Social de S. Miguel, via correio eletrónico geral@smasguarda.com ou via correio. O requerimento consta do sítio dos Serviços em www.smasguarda.com.

2 - A mera apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição de qualquer benefício.

3 - O requerente pode beneficiar das tarifas sociais apenas num contrato de abastecimento de água com os Serviços Municipalizados da Guarda.

Artigo 7.º

Aprovação das candidaturas

1 - A apreciação dos processos e decisão de que os requerentes reúnem as condições necessárias estabelecidas no presente Regulamento será efetuada e comunicada pelos Serviços Municipalizados da Guarda.

2 - Em caso de dúvidas que surjam no decorrer da apreciação dos processos, os Serviços Municipalizados da Guarda poderão efetuar uma entrevista com o requerente e/ou visita domiciliária.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários de tarifas sociais obrigam-se a informar os Serviços Municipalizados da Guarda, por escrito e num prazo máximo de trinta dias, das alterações de domicílio, bem como das alterações da situação social, económica, de composição do agregado familiar ou outras que impliquem a perda do direito de usufruto dos benefícios, atendendo às condições de acesso estipuladas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Validade do benefício e renovação

1 - A candidatura para atribuição das tarifas sociais constantes no presente Regulamento pode ser efetuada a todo o tempo;

2 - Os beneficiários devem proceder à apresentação dos documentos comprovativos de condições para continuidade de usufruto do benefício todos os anos até final do mês de junho.

Artigo 10.º

Perda do direito ao benefício

1 - Perdem o direito à tarifa social os beneficiários que:

a) Não cumpram as suas obrigações estipuladas nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento;

b) Prestem falsas declarações para a sua obtenção;

c) Transfiram o seu recenseamento eleitoral para outro concelho;

d) Transfiram o seu local de residência para outro concelho;

e) Não apresentem a renovação anual como disposto no n. 2 do artigo 9.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de falsas declarações para obtenção das tarifas sociais implica ainda a restituição aos Serviços Municipalizados da Guarda do valor do benefício já obtido.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos ou situações excecionais serão decididos por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Guarda.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, decorridos 5 (cinco) dias sobre a sua publicação no Diário da República.

18 de dezembro de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Sérgio Fernando da Silva Costa.

311024523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3211778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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