de 11 de janeiro
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa em outubro de 2016, tem como objeto a prestação mútua de cooperação técnica e intercâmbio entre as Partes no âmbito da segurança interna, em conformidade com a respetiva legislação nacional em vigor e outras convenções internacionais aplicáveis.
O presente Acordo permitirá, assim, o aprofundamento do relacionamento institucional luso-paraguaio e contribuirá para uma maior segurança dos cidadãos de ambas as Partes.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa em 21 de outubro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Assinado em 21 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA
A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por «Partes»;
Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e fraternidade existentes entre ambos os Estados;
Determinadas em desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;
Considerando os instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral entre si em matéria de segurança interna;
Reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania do Estado e do respeito mútuo:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem como objeto a prestação mútua de cooperação técnica e o intercâmbio no âmbito da segurança interna entre as Partes, em conformidade com a respetiva legislação nacional em vigor e outras convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º
Áreas de cooperação
A cooperação técnica e o intercâmbio a desenvolver incidirão nas seguintes áreas:
a) Gestão dos fluxos migratórios e de controlo de fronteiras;
b) Capacitação de polícias;
c) Gestão de grandes eventos;
d) Prevenção e segurança rodoviária; e
e) Proteção civil.
Artigo 3.º
Formas de cooperação
1 - A cooperação técnica compreenderá:
a) Ações de assessoria e de formação de pessoal, especialmente ações de formação de formadores;
b) Fornecimento de materiais;
c) Realização de estudos de organização ou de equipas;
d) Prestação de serviços;
e) Intercâmbio de informações e metodologias;
f) Sistemas de informação;
g) Programas de prevenção do crime em geral; e
h) Policiamento de proximidade.
2 - O intercâmbio compreenderá as modalidades definidas pelos programas citados no artigo 4.º do presente Acordo.
Artigo 4.º
Modalidades de cooperação
1 - A cooperação prevista no presente Acordo poderá integrar-se em programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidade de execução serão definidos caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pela área da segurança interna.
2 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das áreas previstas no presente Acordo poderão ser também objeto de regulamentação pertinente mediante a assinatura de acordos ou protocolos específicos.
Artigo 5.º
Deslocação de pessoal
Nos casos em que a execução da cooperação prevista no presente Acordo exija a deslocação do pessoal, a Parte solicitada pode prestar e coordenar a citada cooperação, podendo enviar ao território da Parte solicitante uma missão, com o consentimento prévio desta.
Artigo 6.º
Bolsas de estudo para formação profissional e estágios
Para a execução do presente Acordo, as Partes concederão bolsas para a formação profissional e estágios, as quais serão solicitadas por via diplomática e procurarão implementar outras formas de apoio para o desenvolvimento dessas ações de formação.
Artigo 7.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal de uma das Partes que assista a cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá especialmente as condições de assistência aos citados cursos ou estágios e as normas a que estará sujeito.
2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser, obrigatoriamente, dado conhecimento à outra Parte mediante notificação.
Artigo 8.º
Custos
1 - A Parte solicitante suportará os custos emergentes de alojamento, das deslocações internacionais e de subsídios relativos a custos resultantes das missões previstas no presente Acordo.
2 - Constitui igualmente responsabilidade da Parte solicitante, nas condições que, para efeitos de liquidação, chegarem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada, assim como o custo do respetivo transporte.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma das Partes solicitar à outra, através dos organismos oficiais competentes, o fornecimento gratuito de materiais, se estes chegarem a ser fornecidos, a Parte solicitante suportará os custos do respetivo transporte.
4 - A Parte solicitante compromete-se também a promover e assegurar o transporte para a deslocação em serviço dos membros da missão no país onde esta se encontre sediada.
5 - As Partes poderão gerir os seus recursos de forma conjunta ou separada através de instâncias multilaterais tendentes ao impulso dos projetos consensuais.
Artigo 9.º
Comissão Mista
1 - As Partes criarão uma comissão mista com o objetivo de promover consultas sobre matéria objeto do presente Acordo, garantir a sua aplicação e resolver as controvérsias resultantes da sua aplicação.
2 - A Comissão Mista será constituída por representantes designados pelos membros do Governo competentes de cada Parte.
3 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes, com uma frequência anual.
4 - A Comissão Mista elaborará as suas regras de funcionamento.
Artigo 10.º
Pontos de contacto
Para os efeitos da implementação do disposto no presente Acordo e tendo como principal objetivo o intercâmbio regular de informação e a definição das ações a executar, assim como a avaliação dos resultados a serem alcançados, as Partes comprometem-se, num prazo que não deve exceder os três meses posteriores à entrada em vigor do presente Acordo, a proceder à identificação e intercâmbio de pontos de contacto.
Artigo 11.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia entre as Partes, relativa à interpretação e ou aplicação do presente Acordo, não solucionada no âmbito da Comissão Mista, será solucionada mediante negociação, por via diplomática.
Artigo 12.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 15.º do presente Acordo.
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - A denúncia produzirá efeitos 180 dias após a data de receção da respetiva notificação, pela outra Parte.
4 - A denúncia do presente Acordo não afetará a realização dos programas e ou projetos em execução que tenham sido formalizados durante a sua vigência, a menos que as Partes acordem o contrário.
Artigo 14.º
Suspensão
1 - Cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo face à impossibilidade superveniente temporária da execução do mesmo.
2 - A suspensão da aplicação do presente Acordo assim como o levantamento da mesma devem ser notificados por escrito e por via diplomática à outra Parte, produzindo efeitos na data da receção da respetiva notificação.
3 - A suspensão da aplicação do presente Acordo não afetará os projetos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não totalmente executados.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor aos 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 16.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa, no dia 21 de outubro de 2016, em dois exemplares originais, ambos nas línguas portuguesa e castelhana, sendo todos os textos igualmente autênticos e válidos.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República do Paraguai:
(ver documento original)
ACUERDO DE COOPERACIÓN ENTRE LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY Y LA REPÚBLICA PORTUGUESA EN MATERIA DE SEGURIDAD INTERNA
La República del Paraguay y la República Portuguesa, en adelante denominados "las Partes":
Animados por la voluntad de estrechar los lazos de amistad y fraternidad existentes entre ambos Estados;
Determinados a desarrollar y a profundizar las relaciones de cooperación;
Considerando los instrumentos jurídicos que rigen la cooperación bilateral entre las Partes en materia de seguridad interna;
Reconociendo los principios de igualdad, de soberanía de Estado y de respeto mutuo;
acuerdan lo siguiente:
Artículo 1.º
Objeto
El presente Acuerdo tiene como objeto la prestación mutua de cooperación técnica y de intercambio en el ámbito de la seguridad interna entre las Partes, en conformidad con la respectiva legislación nacional en vigor y otros Convenios internacionales aplicables.
Artículo 2.º
Áreas de cooperación
La cooperación técnica y el intercambio se desarrollarán en las siguientes áreas:
a) Gestión de los flujos migratorios y del control de fronteras;
b) Capacitación de policías;
c) Gestión de grandes eventos;
d) Prevención y seguridad vial; y
e) Protección civil.
Artículo 3.º
Formas de cooperación
1 - La cooperación técnica comprenderá:
a) Acciones de asesoría y de formación de personal, especialmente acciones de formación de formadores;
b) Provisión de materiales;
c) Realización de estudios de organización o de equipos;
d) Prestación de servicios;
e) Intercambio de informaciones y metodologías;
f) Sistemas de información;
g) Programas de prevención del delito en general; y
h) Gestión de la Policía comunitaria.
2 - El intercambio comprenderá las modalidades definidas por los programas citados en el artículo 4.º del presente Acuerdo.
Artículo 4.º
Modalidades de cooperación
1 - La cooperación prevista en el presente Acuerdo podrá integrarse en programas de cooperación cuyo ámbito, objetivo y responsabilidad de ejecución serán definidos caso por caso, por los organismos legalmente competentes, mediante aprobación de los miembros del Gobierno responsable por el área de la seguridad interna.
2 - Los términos de la cooperación a desarrollar en cualquiera de las áreas previstas en el presente Acuerdo podrán también ser objeto de reglamentación pertinente mediante la firma de Acuerdos o Protocolos específicos.
Artículo 5.º
Traslado de personal
En los casos en que la ejecución de la cooperación prevista en el presente Acuerdo exija el traslado del personal, la Parte solicitada puede prestar y coordinar la citada cooperación, pudiendo enviar al territorio de la Parte solicitante una misión, con el consentimiento previo de ésta.
Artículo 6.º
Becas de estudios para formación profesional y pasantías
Para la ejecución del presente Acuerdo, las Partes concederán becas para la formación profesional y pasantías, las cuales serán solicitadas por la vía diplomática y procurarán implementar otras formas de apoyo para el desarrollo de esas acciones de formación.
Artículo 7.º
Régimen del personal
1 - El personal de una de las Partes que asista a cursos o pasantías en unidades o establecimientos de la otra Parte quedará sujeto a un régimen jurídico que definirá especialmente las condiciones de asistencia a los citados cursos o pasantías y las normas a las que estará sujeto.
2 - El régimen jurídico referido en el numeral anterior será definido por las autoridades competentes de cada Parte, debiendo ser obligatoriamente dado a conocimiento a la otra Parte mediante notificación.
Artículo 8.º
Gastos
1 - La Parte solicitante afrontará los costos emergentes del alojamiento, de los traslados internacionales y de subsidios relativos a costos resultantes de las misiones previstas en el presente Acuerdo.
2 - Constituye igualmente responsabilidad de la Parte solicitante, en las condiciones que, a los efectos de liquidación, llegaren a ser establecidas por mutuo acuerdo, el costo del material proveído por la Parte solicitada, así como el costo del respectivo transporte.
3 - Sin perjuicio de lo dispuesto en el numeral anterior, siempre que una de las Partes solicitare a la otra, a través de los organismos oficiales competentes, la provisión gratuita de materiales y si estos llegaren a ser proveídos, la Parte solicitante se hará cargo de los costos del respectivo transporte.
4 - La Parte solicitante se compromete también a promover y asegurar el transporte para el traslado en servicio de los miembros de la misión en el país donde se encuentre domiciliada.
5 - Las Partes podrán gestionar sus recursos de manera conjunta o separada a través de instancias multilaterales tendientes al impulso de los proyectos consensuados.
Artículo 9.º
Comisión Mixta
1 - Las Partes crearán una Comisión Mixta con el objetivo de promover consultas sobre materia objeto del presente Acuerdo, garantizar su aplicación y resolver las controversias resultantes de su aplicación.
2 - La Comisión Mixta estará constituida por representantes designados por los miembros del Gobierno competentes de cada Parte.
3 - La Comisión Mixta se reunirá alternadamente en el territorio de cada una de las Partes, con una frecuencia anual.
4 - La Comisión Mixta podrá elaborar sus reglas de funcionamiento.
Artículo 10.º
Puntos de contacto
Para los efectos de la implementación de lo dispuesto en el presente Acuerdo y teniendo como principal objetivo el intercambio regular de información y la definición de las acciones a ejecutar, así como la evaluación de los resultados a ser alcanzados, las Partes se comprometen, en un plazo que no debe exceder los tres meses posteriores a la entrada en vigor del presente Acuerdo, a proceder a la identificación e intercambio de puntos de contacto.
Artículo 11.º
Solución de controversias
Cualquier controversia que surja entre las Partes, relativa a la interpretación y/o aplicación del presente Acuerdo, no resueltas en el ámbito de la Comisión Mixta será solucionada mediante negociación, por vía diplomática.
Artículo 12.º
Revisión
1 - El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión a pedido de cualquiera de las Partes.
2 - Las enmiendas entrarán en vigor en los términos previstos en el artículo 15.º del presente Acuerdo.
Artículo 13.º
Vigencia y denuncia
1 - El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un periodo de tres (3) años, renovable automáticamente por periodos iguales.
2 - Cualquiera de las Partes podrá denunciar el presente Acuerdo, mediante notificación previa por escrito y por vía diplomática.
3 - La denuncia producirá efecto ciento ochenta días (180) después de la fecha de recepción de la respectiva notificación por la otra Parte.
4 - La denuncia del presente Acuerdo no afectará la realización de los programas y/o proyectos en curso que hayan sido formalizados durante su vigencia, a menos que las Partes acuerden lo contrario.
Artículo 14.º
Suspensión
1 - Cada una de las Partes podrá suspender, total o parcialmente, la aplicación del presente Acuerdo de cara a la imposibilidad superviniente temporal de la ejecución del mismo.
2 - La suspensión de la aplicación del presente Acuerdo así como el levantamiento de la misma deben ser notificados por escrito y por vía diplomática a la otra Parte, y surtirá efecto en la fecha de la recepción de la respectiva notificación.
3 - La suspensión de la aplicación del presente Acuerdo no afectará los proyectos o programas en curso en el ámbito del Acuerdo y aun no totalmente ejecutados.
Artículo 15.º
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor a los treinta (30) días después de la fecha de recepción de la última notificación, por escrito y por la vía diplomática de que fueron cumplidos los requisitos legales internos necesarios para el efecto.
Artículo 16.º
Registro
La Parte en cuyo territorio el presente Acuerdo fuere firmado lo registrará ante la Secretaría de las Naciones Unidas inmediatamente después de su entrada en vigor en los términos del artículo 102.º de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo, igualmente, notificar a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento e indicarle el número de registro atribuido.
Hecho en Lisboa, el 21 de octubre de 2016, en dos ejemplares originales, en idiomas castellano y portugués, siendo todos los textos igualmente auténticos y válidos.
Por la República del Paraguay:
(ver documento original)
Por la República Portuguesa:
(ver documento original)
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