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Despacho 524/2018, de 10 de Janeiro

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Sumário

Nomeação dos Diretores das Escolas Superiores do IPBeja

Texto do documento

Despacho 524/2018

Por meu despacho de 7 de novembro de 2017 e no exercício de competência própria, em tempo e pela forma legal e estatutária devida, e considerando:

a) O disposto nos artigos 97.º, alínea a), 100.º e 101.º, todos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que define o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);

b) O disposto nos artigos 61.º, n.º 3 e n.º 4, 62.º, n.º 1, alínea a), 63.º, 64.º e 65.º, todos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de Sua Excelência, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 20 de agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2008;

c) Que ao Presidente do Instituto, nos termos legais e estatutários aplicáveis, compete nomear os Diretores das unidades orgânicas de ensino e de investigação, designadamente das quatro Escolas Superiores integradas no Instituto, de entre os professores ou investigadores de carreira do Instituto, obtido o parecer do Conselho Geral;

d) Que ao Diretor de cada unidade orgânica de ensino e investigação, cargo que é exercido em regime de dedicação exclusiva, compete: Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior; Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos; Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico; Executar as deliberações do conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas; Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Presidente do Instituto; Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos; Coordenar o funcionamento dos ciclos de estudos, reunindo periodicamente com os seus coordenadores de curso, procurando assegurar a qualidade da formação ministrada; e Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto;

e) Que o mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez;

f) Que o Instituto Politécnico de Beja integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação: a) Escola Superior Agrária (ESA); Escola Superior de Educação (ESE); Escola Superior de Tecnologia e de Gestão (ESTIG); Escola Superior de Saúde (ESS) (cf. artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) a d) dos Estatutos);

g) O teor e sentido favoráveis do parecer prévio e unânime do Conselho Geral, obtido em reunião do colégio datada de 7 de novembro de 2017,

Nomeio, em face do perfil, experiência e conhecimentos adequados ao exercício dos respetivos cargos, como Diretores de cada uma das unidades orgânicas de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Beja, os seguintes Professores de carreira:

i) Escola Superior Agrária (ESA): Professor António Manuel da Costa Nunes Ribeiro, incumbindo-o ainda de coordenar as Explorações Agrícolas do IPBeja e o pessoal a elas afeto, e de supervisionar e monitorizar todos os procedimentos e atos materiais de concretização dessa coordenação;

ii) Escola Superior de Educação (ESE): Professor José Pedro Ribeiro de Matos Fernandes;

iii) Escola Superior de Tecnologia e de Gestão (ESTIG): Professor João Filipe Fragoso dos Santos;

iv) Escola Superior de Saúde (ESS): Professora Ana Maria Grego Dias Sobral Canhestro.

20 de dezembro de 2017. - O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, João Paulo de Almeida Lança Trindade.

311014852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3210274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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