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Regulamento 22/2018, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento para Reconhecimento do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional

Texto do documento

Regulamento 22/2018

Regulamento para Reconhecimento do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional

Nos termos do artigo 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 27 de julho de 2009, do artigo 140.º n.º 3 do RGIES aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 3/2015 de 6 de janeiro, ouvido o Conselho Técnico-Científico que deu parecer favorável, vem o Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República do Regulamento para Reconhecimento do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional.

15 de dezembro de 2017. - O Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem como objeto regular os procedimentos para a atribuição do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional pela Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD).

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os pedidos apresentados, ao abrigo do artigo 3.º, alínea "g.ii" do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto e nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional

1 - O Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro, estabelece os critérios a adotar para verificar o requisito da detenção do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional, a que se refere o artigo 3.º alínea g ii) do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Considera-se preenchido o requisito do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional ao candidato que exerça ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça as seguintes condições:

Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento do ensino superior.

Artigo 3.º

Definição e relevância do reconhecimento

1 - Entende-se por Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional, "aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou que se propõe lecionar" nos termos do artigo anterior.

2 - O reconhecimento comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área.

3 - Este reconhecimento é imprescindível, de acordo com a lei, para a lecionação no âmbito do ciclo de estudos conferente aos graus académicos de licenciado e de mestre, e, por conseguinte, integra o conjunto de requisitos obrigatórios para a qualificação e composição do corpo docente da ESEJD.

Artigo 4.º

Condições para a candidatura

Pode candidatar-se quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser detentor de um grau académico;

b) Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10;

c) Ser detentor de um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo Conselho Técnico-Científico;

d) Lecionar ou pretender vir a lecionar, numa das áreas de educação e formação previstas na Portaria 256/2005 de 16 de março e que sejam ministradas pela ESEJD.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - O processo tem início, com a entrega do requerimento do candidato endereçado ao Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus.

2 - O requerimento do candidato é acompanhado por:

a) Certificado do grau académico detido;

b) Curriculum Vitae que possa demonstrar a sua qualidade e especial relevância para a área de especialidade a que se candidata;

c) Documentação que possa comprovar o currículo apresentado;

d) Declaração de tempo de serviço, comprovando a alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento;

e) Disponibilidade para explicitar, desenvolver ou atestar as informações constantes no processo de candidatura, em data a comunicar pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 6.º

Processo de apreciação

1 - O Conselho Técnico-Científico define a forma de apreciação das candidaturas ao reconhecimento do título de especialista;

2 - O Conselho Técnico-Científico pode aprovar a constituição de equipa/júri, para apreciação dos processos, de modo a auxiliar a tomada de decisões do plenário.

Artigo 7.º

Resultado

1 - O resultado das candidaturas depende da avaliação dos seguintes parâmetros:

a) Relevância do Curriculum Vitae para a área científica em que é apresentada a candidatura;

b) Comprovação das informações prestadas no Curriculum Vitae (cópia certificada dos graus académicos para os candidatos com o grau de doutoramento e de mestre);

c) Comprovação das informações prestadas no Curriculum Vitae (cópia certificada do grau académico; declarações, relatórios, projetos, cursos de formação, publicações académicas) para os candidatos com o grau de licenciado;

d) Verificação do enquadramento da área científica a que se candidata com as áreas científicas da ESEJD;

e) Tempo de serviço documentado.

2 - O resultado da apreciação das candidaturas pode assumir uma das seguintes formas:

a) Solicitação de aperfeiçoamento da candidatura, no prazo de 10 dias úteis, após a data da comunicação;

b) Indeferimento liminar, por não se enquadrar nas áreas científicas da ESEJD;

c) Titularidade conferida como Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional.

d) Não atribuição de Titularidade de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional.

3 - O resultado é registado em ata do Conselho Técnico-Científico e comunicado ao candidato.

4 - A ESEJD passará a divulgar publicamente e nos documentos próprios os docentes com o Título de Especialista.

Artigo 8.º

Emissão de Certificado

1 - A atribuição do título de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD confere direito a emissão de certificado;

2 - Uma vez atribuído o título de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD, o docente passa a poder usar essa qualificação académica;

3 - O certificado a emitir terá emolumentos próprios para os candidatos que não sejam docentes da ESEJD.

Artigo 9.º

Emolumentos

1 - O processo de candidatura está sujeito a emolumentos próprios definidos pelo respetivo órgão de Direção.

2 - Os candidatos que exerçam funções docentes na ESEJD estão dispensados do pagamento de emolumentos.

3 - A não atribuição da titularidade não confere ao candidato o direito à devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 10.º

Prazos de candidatura

1 - O processo de candidatura pode decorrer ao longo do ano letivo;

2 - O Conselho Técnico-Científico da ESEJD decide, anualmente, os prazos para a análise de processos e agendamento de reuniões para aprovação das decisões.

Artigo 11.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - Excluem-se deste processo, a candidatura ao Título de Especialista ao abrigo do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, objeto de regulamento próprio;

2 - Todas as decisões de atribuição do Título de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional, carecem de aprovação pelo plenário do Conselho Técnico-Científico da ESEJD não havendo recurso;

3 - Em tudo o que não estiver regulado, cabe ao Conselho Técnico-Científico a decisão, de acordo com o seu regulamento, demais regulamentos e da lei geral.

4 - Este regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação, 11 de março de 2016, e dele será dada publicidade no sítio da internet da ESEJD.

310999731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3210242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 3/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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