Regulamento para Reconhecimento do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional
Nos termos do artigo 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 27 de julho de 2009, do artigo 140.º n.º 3 do RGIES aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 3/2015 de 6 de janeiro, ouvido o Conselho Técnico-Científico que deu parecer favorável, vem o Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República do Regulamento para Reconhecimento do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional.
15 de dezembro de 2017. - O Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem como objeto regular os procedimentos para a atribuição do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional pela Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD).
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os pedidos apresentados, ao abrigo do artigo 3.º, alínea "g.ii" do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto e nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional
1 - O Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro, estabelece os critérios a adotar para verificar o requisito da detenção do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional, a que se refere o artigo 3.º alínea g ii) do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
2 - Considera-se preenchido o requisito do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional ao candidato que exerça ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça as seguintes condições:
Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento do ensino superior.
Artigo 3.º
Definição e relevância do reconhecimento
1 - Entende-se por Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional, "aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou que se propõe lecionar" nos termos do artigo anterior.
2 - O reconhecimento comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área.
3 - Este reconhecimento é imprescindível, de acordo com a lei, para a lecionação no âmbito do ciclo de estudos conferente aos graus académicos de licenciado e de mestre, e, por conseguinte, integra o conjunto de requisitos obrigatórios para a qualificação e composição do corpo docente da ESEJD.
Artigo 4.º
Condições para a candidatura
Pode candidatar-se quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser detentor de um grau académico;
b) Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10;
c) Ser detentor de um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo Conselho Técnico-Científico;
d) Lecionar ou pretender vir a lecionar, numa das áreas de educação e formação previstas na Portaria 256/2005 de 16 de março e que sejam ministradas pela ESEJD.
Artigo 5.º
Processo de candidatura
1 - O processo tem início, com a entrega do requerimento do candidato endereçado ao Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus.
2 - O requerimento do candidato é acompanhado por:
a) Certificado do grau académico detido;
b) Curriculum Vitae que possa demonstrar a sua qualidade e especial relevância para a área de especialidade a que se candidata;
c) Documentação que possa comprovar o currículo apresentado;
d) Declaração de tempo de serviço, comprovando a alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento;
e) Disponibilidade para explicitar, desenvolver ou atestar as informações constantes no processo de candidatura, em data a comunicar pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 6.º
Processo de apreciação
1 - O Conselho Técnico-Científico define a forma de apreciação das candidaturas ao reconhecimento do título de especialista;
2 - O Conselho Técnico-Científico pode aprovar a constituição de equipa/júri, para apreciação dos processos, de modo a auxiliar a tomada de decisões do plenário.
Artigo 7.º
Resultado
1 - O resultado das candidaturas depende da avaliação dos seguintes parâmetros:
a) Relevância do Curriculum Vitae para a área científica em que é apresentada a candidatura;
b) Comprovação das informações prestadas no Curriculum Vitae (cópia certificada dos graus académicos para os candidatos com o grau de doutoramento e de mestre);
c) Comprovação das informações prestadas no Curriculum Vitae (cópia certificada do grau académico; declarações, relatórios, projetos, cursos de formação, publicações académicas) para os candidatos com o grau de licenciado;
d) Verificação do enquadramento da área científica a que se candidata com as áreas científicas da ESEJD;
e) Tempo de serviço documentado.
2 - O resultado da apreciação das candidaturas pode assumir uma das seguintes formas:
a) Solicitação de aperfeiçoamento da candidatura, no prazo de 10 dias úteis, após a data da comunicação;
b) Indeferimento liminar, por não se enquadrar nas áreas científicas da ESEJD;
c) Titularidade conferida como Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional.
d) Não atribuição de Titularidade de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional.
3 - O resultado é registado em ata do Conselho Técnico-Científico e comunicado ao candidato.
4 - A ESEJD passará a divulgar publicamente e nos documentos próprios os docentes com o Título de Especialista.
Artigo 8.º
Emissão de Certificado
1 - A atribuição do título de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD confere direito a emissão de certificado;
2 - Uma vez atribuído o título de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD, o docente passa a poder usar essa qualificação académica;
3 - O certificado a emitir terá emolumentos próprios para os candidatos que não sejam docentes da ESEJD.
Artigo 9.º
Emolumentos
1 - O processo de candidatura está sujeito a emolumentos próprios definidos pelo respetivo órgão de Direção.
2 - Os candidatos que exerçam funções docentes na ESEJD estão dispensados do pagamento de emolumentos.
3 - A não atribuição da titularidade não confere ao candidato o direito à devolução dos emolumentos pagos.
Artigo 10.º
Prazos de candidatura
1 - O processo de candidatura pode decorrer ao longo do ano letivo;
2 - O Conselho Técnico-Científico da ESEJD decide, anualmente, os prazos para a análise de processos e agendamento de reuniões para aprovação das decisões.
Artigo 11.º
Disposições Finais e Transitórias
1 - Excluem-se deste processo, a candidatura ao Título de Especialista ao abrigo do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, objeto de regulamento próprio;
2 - Todas as decisões de atribuição do Título de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional, carecem de aprovação pelo plenário do Conselho Técnico-Científico da ESEJD não havendo recurso;
3 - Em tudo o que não estiver regulado, cabe ao Conselho Técnico-Científico a decisão, de acordo com o seu regulamento, demais regulamentos e da lei geral.
4 - Este regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação, 11 de março de 2016, e dele será dada publicidade no sítio da internet da ESEJD.
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