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Regulamento 13/2018, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Distribuição dos Donativos Financeiros - Conta Solidária

Texto do documento

Regulamento 13/2018

Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, no uso das suas competências e no cumprimento do art.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento Municipal de Distribuição dos Donativos Financeiros - Conta Solidária, aprovado na Reunião de Câmara Municipal de 08 de novembro de 2017 e em Reunião Extraordinária da Assembleia Municipal de 24 de novembro de 2017, que a seguir se transcreve.

24 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira.

Regulamento Municipal de Distribuição dos Donativos Financeiros - Conta Solidária

Preâmbulo

A prossecução do interesse público do Município, perante as circunstâncias trágicas derivadas aos incêndios florestais que devastaram a grande maioria do território do concelho de Oliveira de Frades, nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, com a destruição total e/ou parcial de habitações, empresas e respetivos haveres, explorações agropecuárias, florestais e agrícolas, levaram a um número, ainda, por calcular de danos materiais e humanos, impelindo os órgãos municipais a tomarem medidas urgentes e indispensáveis ao auxílio, imediato, das populações afetadas.

Entre essas medidas, criou-se uma conta solidária, com a expressa autorização do Ministério da Administração Interna (doravante MAI), aberta durante o período permitido por lei, de sete dias, entre os dias 26 de outubro e 1 de novembro, devidamente, divulgada pelos meios de comunicação social, para que todos os cidadãos sensíveis a esta causa pudessem depositar donativos em dinheiro.

Porém, para que esses donativos possam ser distribuídos equitativamente e de uma forma transparente, é necessário estabelecer critérios e/ou normas que obedeçam ao primado da lei, sendo que o Município, neste caso particular, baseado na urgência, de uma ajuda célere e imediata às populações atingidas, lança mão da atribuição da eficácia retroativa que resulta da aplicação, à contrário sensu, do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, doravante CPA, ou seja, não estando em causa um regulamento que imponha deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, decide-se atribuir efeitos retroativos à data da primeira deliberação da Câmara Municipal que proponha este Regulamento.

Neste âmbito, justificado pelo ponderoso interesse público, assente na urgência da atuação das entidades públicas, nomeadamente, do Município, dispensa-se, ainda, a fase de audiência dos interessados nos termos estipulados na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda, nos termos dos artigos 99.º e seguintes do CPA, a Câmara Municipal de Oliveira de Frades propôs, com efeitos retroativos à data da reunião deste órgão executivo (8-11-2017), à Assembleia Municipal e esta aprovou, em sua sessão extraordinária, realizada em 24-11-2017, o seguinte Regulamento Municipal de Distribuição dos Donativos Financeiros depositados na conta solidária:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda, os artigos 99.º e seguintes do CPA.

Artigo 2.º

Objeto

Este Regulamento destina-se a estabelecer os critérios de distribuição dos donativos monetários depositados na Conta Solidária criada pelo Município de Oliveira de Frades, para as pessoas afetadas pelos incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017 nas áreas do concelho identificadas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Critérios de distribuição

1 - O presente regulamento estabelece a seguinte ordem de prioridades na distribuição dos donativos monetários:

a) Agregados familiares mais carenciados (carência socioeconómica) e sem apoio familiar de retaguarda, identificados pelos serviços sociais do Município ou outras entidades que atuam na área social do concelho, residentes nas áreas afetadas pelos incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017 e que perderam a sua habitação (entenda-se primeira habitação) estando atualmente, desalojados;

b) Agregados familiares que perderam a sua habitação e a maioria das suas fontes de rendimento, tais como, emprego por conta de outrem ou por conta própria;

c) Pessoas que perderam a sua principal fonte de rendimento derivado aos incêndios;

d) Outras situações que, após análise pelos serviços de Ação Social, possam também usufruir das finalidades dos donativos da conta solidária.

2 - Findo o período de depósito de donativos financeiros na Conta Solidária, a Câmara Municipal, através dos seus serviços técnicos, dará conhecimento do montante global arrecadado e dos beneficiários desses donativos, através de edital a afixar nos lugares de costume e no sítio da página de Internet do Município.

Artigo 4.º

Finalidade e Movimentação da Conta Solidária

1 - A Conta Solidária tem como exclusiva finalidade o apoio monetário à população do concelho de Oliveira de Frades afetada pelos graves incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - A movimentação da referida conta fica sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal e na falta ou impedimento deste, do vice-presidente da câmara municipal.

3 - Têm, ainda, autorização para movimentação de conta, salvaguardada a respetiva autorização dos responsáveis máximos citados no anterior número, o tesoureiro e/ou seu substituto.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - O processo de distribuição dos donativos depositados na conta solidária deverá ser instruído com os seguintes documentos gerais:

a) Modelo de requerimento a fornecer pelo Gabinete de Ação Social onde conste número de Bilhete de Identidade e/ou Cartão de Cidadão, número de contribuinte e o número do cartão de beneficiário da Segurança Social;

b) Declaração do IRS ou de Isenção;

c) Comprovativo da incapacidade ou do grau de deficiência;

d) Documentos comprovativos de património do requerente e/ou do agregado familiar;

e) O requerente deverá, ainda, apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar a situação socioeconómica.

Artigo 6.º

Formalização dos pedidos

Todos os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, através do Gabinete de Ação Social.

Artigo 7.º

Apreciação do processo

1 - Os processos de distribuição dos donativos monetários serão apreciados por um júri composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do respetivo pelouro;

b) Um técnico da área social;

c) Um técnico da área de urbanismo, quando esteja em causa a avaliação da recuperação e/ou reabilitação de imóvel total ou parcialmente degradado ou de móveis destruídos e/ou danificados.

Artigo 8.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento e o venha a obter, implica a imediata suspensão do apoio e a reposição da importância dispensada pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 9.º

Aprovação dos processos de distribuição de donativos

Logo que o interessado seja notificado da aprovação do processo, deverá apresentar-se junto dos Serviços Municipais, no prazo máximo de 30 dias, para levantar a importância que lhe foi atribuída, sob pena de ser atribuída a outros processos, consoante as prioridades estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Periodicidade

Todos os apoios previstos no presente Regulamento terão sempre um caráter único e excecional, dependendo do valor total dos donativos arrecadados através da conta solidária.

Artigo 11.º

Acompanhamento

Durante o decurso do processo, o Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal prestará o acompanhamento sócio familiar que considerar ser necessário.

Artigo 12.º

Efeitos Retroativos e vigência

1 - A aprovação deste Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 141.º do CPA, confere caráter retroativo à data da proposta de deliberação da Câmara Municipal e vigora até à distribuição total dos donativos depositados na Conta Solidária do Município de Oliveira de Frades, pelo maior número possível de pessoas afetadas pelos incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, conforme critérios estabelecidos.

2 - Este Regulamento aplicar-se-á, em tudo, a uma eventual abertura de nova conta solidária e/ou prorrogação da atual conta a solicitar ao MAI.

Artigo 13.º

Omissões

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Gabinete da Ação Social.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República e no sítio oficial do Município, na Internet, sem prejuízo dos efeitos retroativos atribuídos pelo artigo 12.º do presente Regulamento.

311005156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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