5.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha
António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 90.º, do RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha aprovou por maioria, em sessão realizada a 24 de novembro de 2017, a Proposta Final da 5.ª Alteração à primeira revisão do PDM de Albergaria-a-Velha.
Esta alteração, incide no regulamento, traduzindo-se com a inclusão do ponto 9 no artigo 21.º, e com a atualização da Carta de Condicionantes RAN.
24 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.
Deliberação
Na Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha, realizada no dia 24 de novembro de 2017, foi apreciado o ponto 8 da respetiva Ordem do Dia:
Ponto 8 - Apreciação e votação da 5.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha - Proposta final;
Colocado a apreciação e votação, estando presentes vinte e sete Membros Municipais, a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha deliberou, por maioria, com dezanove votos a favor, dos dezassete Membros Municipais do CDS-PP e dos dois Membros Municipais do PS, e oito abstenções dos Membros Municipais PPD/PSD, aprovar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com o disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a 5.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal - Proposta final;
A presente deliberação foi também aprovada, por unanimidade, em minuta para efeitos da sua imediata executoriedade nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 57.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Paços do Município de Albergaria-a-Velha, 30 de novembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Mário Rui de Almeida Branco, Dr.
Alteração ao Regulamento
Artigo 21.º
Construções existentes
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
8 - ...
9 - As atividades, estabelecimentos, explorações, instalações e edificações, abrangidas por regimes legais, específicos para situações de regularização, seguem o previsto no respetivo regime considerando-se compatíveis com as categorias de espaço onde se inserem no caso de virem a obter parecer favorável ou favorável condicionado no âmbito do procedimento de regularização.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
41830 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41830_1.jpg
610985718