Considerando que o Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, regulamentado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, com a redação dada pela Portaria 42/2016, de 8 de março, estabelece como ações elegíveis nos seus eixos a defesa da floresta contra incêndios e a promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais.
Considerando que o Governo ficou autorizado a proceder à transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), até ao limite de (euro) 5 000 000, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e agricultura, conforme previsto no n.º 25 do Mapa de alterações e transferências orçamentais a que se refere o artigo 8.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017.
Considerando que o ICNF, I. P., tem a responsabilidade de agir de acordo com as competências consignadas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI) e de acordo com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), nomeadamente coordenando as ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação, e ainda assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais.
Atento o princípio da anualidade orçamental e o interesse do ICNF, I. P. em atingir, durante o presente período anual de execução, os seus objetivos estratégicos, impõe-se a transferência da verba (euro) 5 000 000.
Assim:
Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 25 do Mapa de alterações e transferências orçamentais, a que se refere o artigo 8.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, determinam o seguinte:
1 - O Fundo Florestal Permanente é autorizado a transferir para o orçamento do ICNF, I. P., uma dotação no montante de (euro) 5 000 000, para fazer face aos encargos assumidos com os projetos apresentados no âmbito do eixo da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais.
2 - O ICNF, I. P. assegura a boa divulgação do apoio prestado pelo Fundo Florestal Permanente aos projetos referidos no número anterior.
19 de dezembro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 8 de novembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
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