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Aviso (extrato) 442/2018, de 8 de Janeiro

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Sumário

Procedimento concursal comum para a constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado - técnico superior (área de educação social) - lista unitária de ordenação final

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 442/2018

Procedimento concursal comum para a constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado - Técnico superior (área de educação social)

Lista unitária de ordenação final

Para cumprimento do disposto no artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com a redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público, que se encontra afixada, na Divisão de Recursos Humanos e disponível para consulta na página eletrónica desta Câmara Municipal em: http://recursoshumanos.cmvfxira.com (link: «listas de ordenação final»), a Lista Unitária de Ordenação Final, do procedimento concursal acima indicado, aberto por aviso 13552/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro de 2016, a qual foi homologada, por meu despacho de 7 de dezembro de 2017.

13 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

310993104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3207776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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