Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 27 de novembro de 2017, e nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 65.º, alínea c), e 66.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
1 - O presente concurso é aberto para o provimento das vagas existentes na secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas mesmas secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.
2 - O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, e 66.º, n.º 2, do ETAF.
3 - O prazo de validade do concurso é de um ano, prorrogável até seis meses.
4 - Podem apresentar-se a concurso:
a) Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) Juízes dos Tribunais da Relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos;
c) Procuradores-Gerais-Adjuntos com 10 anos de serviço, 5 dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas;
d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
5 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:
a) As duas últimas classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com ponderação entre 50 e 70 pontos (artigos 66.º, n.º 2, alínea a), e 61.º, n.º 2, alínea b), do ETAF):
i) Serão tidas em consideração as classificações de serviço homologadas até à data da publicação no Diário da República do presente aviso de abertura;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos (artigos 66.º, n.º 2, alínea b), e 61.º, n.º 2, alínea c), do ETAF);
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos (artigos 66.º, n.º 2, alínea c), e 61.º, n.º 2, alínea d), do ETAF), não relevando nesta sede, mas sim nos termos da alínea g), a mera frequência sem atribuição de qualquer título ou grau académico;
d) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação entre 0 e 10 pontos (artigos 66.º, n.º 2, alínea d), e 61.º, n.º 2, alínea e), do ETAF), não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 10 pontos (artigo 66.º, n.º 2, alínea e), e 61.º, n.º 2, alínea f), do ETAF);
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos (artigos 66.º, n.º 2, alínea f), e 61.º, n.º 2, alínea i), do ETAF), designadamente:
a) O prestígio profissional, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça;
b) A qualidade dos trabalhos forenses apresentados;
c) A capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, e no que concerne aos magistrados, a quantidade e a qualidade do serviço prestado nos Tribunais Centrais Administrativos e nos Tribunais da Relação;
d) O grau de empenho revelado pelo candidato na sua própria formação contínua;
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, com dedução em função da sua gravidade, até 20 pontos.
g) A defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos (artigos 66.º, n.º 3, e 61.º, n.º 2, alínea h), do ETAF).
6 - A graduação final faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 85 %, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos fatores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15 %, a pontuação obtida na defesa pública do currículo resultante da ponderação do item g).
7 - As condições de admissão a concurso devem encontrar-se verificadas à data da publicação no Diário da República do presente aviso de abertura, sendo tidos em consideração, para contagem de antiguidade e preenchimento dos fatores de graduação, os elementos verificados até essa data, sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo júri ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de factos que relevem para apreciação da idoneidade e capacidade dos concorrentes para o exercício da função.
8 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis a contar da publicação no Diário da República do presente aviso de abertura.
9 - Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado, devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter a identificação do concorrente (nome completo e lugar que ocupa), a indicação precisa da sua residência e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho (CSTAF), Rua de São Pedro de Alcântara, n.º 79, 1269-137 Lisboa, ou remetidos por correio, sob registo e com aviso de receção.
10 - Os requerimentos devem ser acompanhados de:
a) Nota curricular;
b) Documentos comprovativos do currículo universitário e pós-universitário;
c) Trabalhos científicos;
d) Trabalhos forenses;
e) Elementos comprovativos da atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública;
f) Quaisquer outros elementos que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover;
g) Uma relação discriminada de todos os elementos entregues pelo candidato.
11 - Os juízes dos Tribunais Centrais Administrativos, dos tribunais da Relação e os procuradores-gerais-adjuntos podem entregar, no máximo, 15 trabalhos forenses e 5 trabalhos científicos publicados; os juristas de mérito podem entregar, no máximo, 15 trabalhos científicos publicados e 5 trabalhos forenses. Os trabalhos deverão ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos.
11.1 - Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice, as conclusões, existindo, e, no máximo, a seleção até 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido no ponto 14. in fine.
12 - A nota curricular e a relação discriminada referidas nas alíneas a) e g) do ponto 10. supra e os trabalhos identificados no ponto 11. que antecede, devem ser entregues em formato digital - gravados em CD, DVD ou USB -, em duplicado, em igual suporte, e numa versão em papel.
13 - Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual se integram, oficiosamente, os elementos relevantes na posse dos serviços do CSTAF, referentes à jurisdição administrativa e fiscal, extraídos do respetivo processo individual, relativos à carreira na magistratura, classificações de serviço, relatórios das duas últimas inspeções, mapas estatísticos relativos aos três últimos anos, registo disciplinar, graduações obtidas nos concursos de habilitação e nos cursos de ingresso em cargos judiciais, e antiguidade, bem como os elementos apresentados pelos concorrentes, referidos nos pontos 9., 10., 11., 11.1. e 12. Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou nos serviços onde os concorrentes tenham prestado serviço.
14 - O júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, bem como a apresentação dos originais dos documentos e dos trabalhos digitalizados a partir do formato impresso entregues pelos concorrentes.
15 - O júri, a que se reporta o n.º 3 do artigo 66.º do ETAF, é assim constituído:
a) Juiz Conselheiro Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside,
b) Juíza Conselheira Dulce Manuel da Conceição Neto, Vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Prof. Doutor Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Vogal eleito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura;
d) Dr. António José Barradas Leitão, eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público;
e) Prof. Doutor Rui Duarte Morais, indicado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa e escolhido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
f) Dr. João Espanha, indicado pela Ordem dos Advogados.
16 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos restantes membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato na página eletrónica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (www.cstaf.pt).
17 - Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 66.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 do aviso de abertura do concurso e a respetiva fundamentação.
17.1 - Este parecer preliminar terá natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente.
17.2 - O presidente do júri poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto para elaboração de parecer preliminar.
18 - A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do parecer preliminar, da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.
19 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 66.º do ETAF, os concorrentes defendem os seus currículos perante o júri do concurso, em dia, hora e local a indicar oportunamente, por convocatória dirigida, por carta registada, a cada candidato, por afixação na Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, ainda, na página eletrónica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (www.cstaf.pt).
20 - Compete ao júri do concurso fixar as datas de realização das provas públicas de defesa dos currículos, que se deverão realizar em período não superior a um mês, contado da entrega a que se reporta o ponto 18.
20.1 - A data de realização das provas deve ser comunicada aos concorrentes com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis.
20.2 - A falta de comparência pode ser justificada no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.
20.3 - Nos casos referidos no ponto anterior, pode ser diferida a realização da prova por um período de 10 dias úteis.
20.4 - A falta de comparência não justificada implica renúncia ao concurso.
21 - A defesa pública do currículo terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo parecer preliminar e uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspetos mais relevantes do percurso profissional do concorrente.
22 - Após a defesa pública do currículo, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação de cada um dos concorrentes, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao aprovar o acórdão definitivo, no qual procede à sua graduação, de acordo com o mérito relativo.
23 - A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.
24 - Atenta a urgência da decisão, a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
25 - A deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprova a lista definitiva de graduação será publicitada na página eletrónica do Conselho (www.cstaf.pt).
26 - Com a notificação da deliberação definitiva sobre a lista dos candidatos emitida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é enviada a cada concorrente cópia da ata do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios definidos.
20 de dezembro de 2017. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Vítor Manuel Gonçalves Gomes.
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