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Aviso 362/2018, de 5 de Janeiro

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Sumário

Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras

Texto do documento

Aviso 362/2018

Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras

De acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que a Junta de Freguesia do Beato, em reunião de 29 de novembro de 2017, deliberou aprovar, ao abrigo do disposto na alínea e), do artigo 19.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugada com o disposto no artigo 99.º-A do Anexo da Lei 35/2014, de 20 junho, na redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro (LOE de 2017), a consolidação na carreira e categoria de Técnico Superior das seguintes trabalhadoras:

Isabel Maria Branco Teixeira Alves na posição 2.ª, nível remuneratório 15 da Tabela Remuneratória da carreira de Técnico Superior, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2017.

Luísa Maria Fernandes Pereira na posição 2.ª, nível remuneratório 15 da Tabela Remuneratória da carreira de Técnico Superior, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2017.

18 de dezembro de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia, Silvino Esteves Correia.

311004702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3206272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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