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Regulamento 5/2018, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das Provas Especiais Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Regulamento 5/2018

Mediante Despacho 2017/R/16, exarado pelo Reitor da Universidade da Beira Interior, Professor Doutor António Carreto Fidalgo, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, torna-se público o Regulamento das Provas Especiais Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos da Universidade da Beira Interior, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente, competente para o efeito, da instituição de ensino.

Regulamento das Provas Especiais Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos da Universidade da Beira Interior

Preâmbulo

Atento à obrigatoriedade constante do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, de elaboração e aprovação de Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a realização das provas, da Universidade da Beira Interior (UBI), especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior.

2 - As provas referidas no número anterior realizam-se para acesso aos cursos de licenciatura e de mestrado integrado ministrados na UBI.

Artigo 2.º

Admissão

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é formalizada na plataforma de candidaturas online dos Serviços Académicos da UBI.

2 - O processo de inscrição inclui os seguintes elementos:

a) Boletim de inscrição preenchido online;

b) Curriculum vitae datado e assinado;

c) Cópias dos documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no CV.

3 - A inscrição para a realização das provas é efetuada num só curso e está sujeita ao pagamento de emolumentos, de acordo com a tabela em vigor.

4 - As listas dos candidatos admitidos à realização das provas são elaboradas pelos Serviços Académicos da UBI e divulgadas no respetivo portal.

5 - Até dois dias após a publicação das listas dos candidatos admitidos, o candidato pode solicitar, através de requerimento online, a alteração do curso objeto da sua inscrição.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - O processo de avaliação integra:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional;

b) Realização de uma entrevista para avaliação das motivações do candidato;

c) Prova de avaliação de conhecimentos.

2 - Toda a informação sobre as diferentes etapas do processo de avaliação é divulgada no portal dos Serviços Académicos da UBI.

3 - Em todas as provas é obrigatória a apresentação do documento de identificação.

4 - A não comparência às provas de avaliação de conhecimentos ou à entrevista, ou a desistência de uma delas, são motivos de exclusão.

5 - A exclusão não constitui direito à devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 5.º

Júri

1 - A organização das provas é da responsabilidade de um júri nomeado por despacho do Reitor, constituído por um Presidente e um vogal por Faculdade.

2 - Ao júri compete:

a) Definir e tornar públicas as áreas do conhecimento e as matérias sobre as quais incidem as provas;

b) Promover a elaboração e correção das provas de avaliação de conhecimentos;

c) Apreciar o currículo escolar e profissional dos candidatos;

d) Realizar e classificar as entrevistas;

e) Proceder à classificação final de cada candidato.

3 - Os Serviços Académicos asseguram o apoio necessário ao júri na concretização de todas as ações necessárias à realização das provas.

4 - Sempre que entender necessário, o júri pode solicitar a colaboração de outros docentes para o coadjuvarem na apreciação curricular e na realização e avaliação das entrevistas.

5 - Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação das provas

1 - Na apreciação curricular são avaliados o percurso académico e pessoal, a experiência e formação profissional do candidato, sendo valorizada a sua adequação à área científica do curso.

2 - A entrevista destina-se a avaliar e discutir o percurso do candidato, apreciar as suas motivações, no que concerne à escolha do curso, capacidade de expressão e fluências verbais, cultura e interesses gerais, bem com sentido crítico.

3 - Os resultados da apreciação curricular e da entrevista são reduzidos a escrito e expressos na escala numérica de 0 a 20, arredondados às décimas, de acordo com os critérios aprovados pelo júri para o efeito.

4 - A prova de avaliação de conhecimentos integra:

a) Uma prova escrita, de chamada única, de conhecimentos gerais e língua portuguesa, destinada a avaliar a capacidade de expressão e interpretação do candidato, com ponderação 40 %;

b) Uma ou mais provas escritas, de chamada única, de natureza vocacional versando matérias específicas, destinadas a avaliar se os candidatos têm os conhecimentos indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, com ponderação 60 %.

5 - As provas escritas são classificadas na escala de 0 a 20, sendo o resultado arredondado às décimas.

6 - Nos casos em que há mais do que uma prova de matérias específicas, o resultado nas provas de natureza vocacional é a média aritmética das provas realizadas, arredondada às décimas.

7 - A classificação na prova de avaliação de conhecimentos é a média ponderada das classificações nas provas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4, com os pesos indicados, arredondada às décimas.

Artigo 7.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média ponderada, arredondada à unidade, dos resultados nas três componentes de avaliação: apreciação curricular (35 %), entrevista (20 %) e prova de avaliação de conhecimentos (45 %).

2 - São aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

3 - A decisão final de aprovação ou não aprovação é tornada pública no portal dos Serviços Académicos através de uma pauta com as classificações.

Artigo 8.º

Consulta e reapreciação das provas escritas

1 - Os candidatos podem solicitar a consulta e reapreciação das provas escritas de avaliação, mediante requerimento entregue nos Serviços Académicos, sujeito ao pagamento do respetivo emolumento, no prazo máximo de três dias úteis, após a divulgação das classificações.

2 - O resultado da reapreciação deve ser comunicado ao interessado no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Anulação

É anulada a inscrição nas provas, e todos os atos subsequentes praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Não reúnam as condições previstas no artigo 2.º;

b) Prestem falsas declarações;

c) No decurso das provas tenham atuações de natureza fraudulenta.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição no curso para o qual as provas foram realizadas, no próprio ano e nos dois seguintes.

2 - A aprovação nas provas não corresponde a qualquer equivalência de habilitações escolares.

3 - Caso o curso para o qual o candidato realizou as provas não funcione, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a curso com as mesmas provas de acesso.

4 - Podem, em casos devidamente fundamentados, ser admitidos à matrícula e inscrição estudantes aprovados em provas de acesso a cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 11.º

Vagas

As vagas são definidas anualmente por despacho reitoral, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho reitoral.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Reitoral N.º 8/2006 com a mesma designação.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de dezembro de 2017. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.

310994255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3204691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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