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Despacho 182/2018, de 3 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências nos dirigentes

Texto do documento

Despacho 182/2018

Subdelegação de competências nos dirigentes

Por razões de celeridade e desburocratização dos serviços, subdelego na Chefe de Qualidade, Atendimento e Fiscalização, Eng.ª Michele Alves, as seguintes competências:

a) Dirigir a instrução do procedimento de licenciamento a que está sujeita a atividade publicitária e a ocupação do espaço público, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 52.º, do Anexo do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade;

b) Conceder licenças de ocupação espaço público e publicidade e emissão dos respetivos alvarás de licença, no âmbito do Regulamento Municipal a que se refere a alínea anterior;

c) Aceitação do mobiliário urbano e/ou da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, material este removido no âmbito do procedimento de execução coerciva, nos termos do art. 47.º;

d) Proferir decisão sobre os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento, nos termos do artigo 54.º;

e) Emitir licenças, renovações e averbamentos, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

f) Dirigir a instrução do procedimento administrativo de autorização, previsto no art. 8.º, do RJACSR, sem prejuízo das competências do gestor do procedimento elencadas no n.º 6, do mesmo artigo, e no n.º 2, do art. 10.º;

g) As competências previstas no art. 8.º do RJACSR, quanto à verificação da conformidade do pedido de autorização com os dados e elementos instrutórios exigidos;

h) Emissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento (n.º 3, do art. 8.º do RJACSR);

i) Designação do gestor do procedimento para cada procedimento administrativo (n.º 6, do art. 8.º do RJACSR);

j) Decidir sobre o indeferimento liminar do pedido de autorização por não se encontrar instruído com todos os elementos legalmente devidos, de acordo com o disposto na última parte do n.º 3, do art. 8.º do RJACSR.

k) Dirigir o procedimento de fiscalização das Meras Comunicações Prévias com o arquivamento ou propostas de regularização, no âmbito do RJACSR;

l) As competências previstas do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e ulteriores alterações, integrando toda a tramitação processual, bem como a decisão final, incluindo os pedidos de renovação, no âmbito do n.º 1, do seu artigo 3.º :

i) Licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo;

ii) Licenciamento de provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

iii) Licenciamento das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares;

m) Decidir no âmbito do Capítulo III, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, correlacionadas com as respetivas áreas de intervenção municipal, concedendo isenções e reduções de taxas, no que se refere designadamente aos artigos 25.º, 25.º-A, 25-B e 25-C, excecionado o n.º 3, do artigo 25-A e,n.º 2, do artigo 25.º-C, nos termos do n.º 1, do artigo 26-A.

n) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, designadamente no que diz respeito à autorização para utilização da via pública para atividades com carácter desportivo, festivo ou outros, nos quais se incluem as procissões.

11 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

310996297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3203897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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