Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, nos termos do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público o seguinte:
a) Delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal, nos termos da deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de 26 de outubro de 2017 - Anexo I;
b) Delegação e subdelegação de competências do Presidente da Câmara Municipal nos Vereadores, conforme meus despachos datados de 27 de outubro de 2017 - Anexo II.
ANEXO I
Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente da Câmara Municipal
1 - Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) - ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual:
Do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL:
d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
cc) Alienar bens móveis;
dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
qq) Administrar o domínio público municipal;
rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;
Da alínea b) do artigo 39.º do RJAL:
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
Mais deliberou a Câmara Municipal, de acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 1 e no artigo 36.º, n.º 2, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, autorizar o Presidente da Câmara a poder subdelegar em qualquer dos Vereadores, quando permitido, as competências que ora lhe são delegadas.
A referida deliberação de delegação de competências, com possibilidade de subdelegação, é válida até ao final do mandato, excetuando-se eventuais alterações decorrentes quer da legislação, quer da composição do órgão executivo.
2 - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) - Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual:
i) Conceder as licenças administrativas previstas no n.º 2 do artigo 4.º
do RJUE, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, nomeadamente para:
"a) As operações de loteamento;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) (Revogada.)
h) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
j) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma."
ii) Aprovar a informação prévia regulada no RJUE, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma;
iii) Decidir sobre a aprovação do projeto de arquitetura, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RJUE, com fundamento na alínea y) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
iv) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do art. 117.º do RJUE.
A referida deliberação de delegação de competências, com possibilidade de subdelegação, é válida até ao final do mandato, excetuando-se eventuais alterações decorrentes quer da legislação, quer da composição do órgão executivo.
3 - Código dos Contratos Públicos (CCP) - Anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual:
a) Prestar esclarecimentos e proceder à retificação e decisão de erros ou omissões assim como as prorrogações do prazo para apresentação de propostas nos termos dos artigos 50.º, 61.º e 64.º, do CCP;
b) Dispensar a redução dos contratos a escrito, nos termos do artigo 95.º,
n.º 2 do CCP;
c) Aprovar as minutas de todos os contratos, nos termos do artigo 98.º
do CCP;
d) Exigir aos candidatos a apresentação de originais de quaisquer documentos, nos termos do artigo 170.º, n.º 5 do CCP;
e) Os poderes, relativos à concessão e prorrogação de prazos, conferidos pelos artigos 86.º, n.º 3, 92.º e 133.º, n.º 7, todos do CCP;
f) Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação no decurso da execução do contrato, de acordo com o artigo 319.º, n.º 1 do CCP;
g) Os poderes conferidos pelos artigos, 77.º, 83.º/5, 85.º, 86.º/2, 3 e 5, 100.º/1, 102.º/2, 103.º, 104.º/3, 105.º/5, 107.º/3, 108.º/1, 127.º/1, 133.º/7, 167.º/5, 188.º, 189.º/1, 209.º/1, 212.º/6, 216.º, 217.º/1, 233.º/3,
235.º, 325.º, 329.º/1, 333.º/1, 401.º/1, 402.º/1, 405.º/1 e 2, 455.º/2 e 472.º/2 do CCP.
A referida deliberação de delegação de competências é válida até ao final do mandato, excetuando-se eventuais alterações decorrentes quer da legislação, quer da composição do órgão executivo.
ANEXO II
Delegação e subdelegação de competências do Presidente da Câmara Municipal nos Vereadores
Senhor Vereador João Filipe Martins Azadinho Cordeiro:
A) Delegação de competências:
I) No âmbito do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da mesma Lei, designadamente as seguintes:
Do n.º 1:
a) Representar o município em juízo e fora dele; (no âmbito dos respetivos pelouros)
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; (no âmbito dos respetivos pelouros)
l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos; (no âmbito dos respetivos pelouros)
Do n.º 2:
"e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços; (no âmbito dos respetivos pelouros)
j) Conceder autorizações de utilização de edifícios;
k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;
ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
II) No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, no uso da faculdade que me conferem as diversas disposições deste diploma:
A competência prevista no n.º 5 do artigo 4.º do RJUE, com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma;
A competência prevista no n.º 2 do artigo 8.º do RJUE;
As competências previstas nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 11.º do RJUE, com fundamento no n.º 10 do mesmo artigo;
As competências previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 19.º do RJUE, com fundamento no n.º 12 do mesmo artigo;
A competência prevista no n.º 1 do artigo 36.º do RJUE;
A competência prevista no artigo 75.º do RJUE;
A competência prevista do n.º 1 do artigo 94.º do RJUE;
A competência prevista no n.º 10 do artigo 98.º do RJUE.
B) Subdelegação de competências:
I) As competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal em reunião de 26/10/2017, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, designadamente as seguintes:
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; (no âmbito dos respetivos pelouros)
l) Discutir e preparar com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada; (no âmbito dos respetivos pelouros)
dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços; (no âmbito dos respetivos pelouros)
II) As seguintes competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal em reunião de 26/10/2017, no âmbito do RJUE:
i) Conceder as licenças administrativas previstas no n.º 2 do artigo 4.º
do RJUE, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, nomeadamente para:
"a) As operações de loteamento;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) (Revogada.)
h) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
j) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma."
ii) Aprovar a informação prévia regulada no RJUE, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma;
iii) Decidir sobre a aprovação do projeto de arquitetura, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RJUE, com fundamento na alínea y) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
iv) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do art. 117.º do RJUE.
Senhor Vereador Ricardo João Estevens Ferreira Simões:
A) Delegação de competências:
I) No âmbito do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da mesma Lei, designadamente as seguintes:
Do n.º 1:
a) Representar o município em juízo e fora dele; (no âmbito dos respetivos pelouros)
l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos; (no âmbito dos respetivos pelouros)
Do n.º 2:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais;
d) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação;
Mais determinei que os referidos despachos produzam efeitos à data de 21 de outubro do ano em curso.
Senhora Vereadora Sandra Margarida Ralha da Silva:
A) Delegação de competências:
I) No âmbito do n.º 1 artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da mesma Lei, designadamente as seguintes:
a) Representar o município em juízo e fora dele; (no âmbito dos respetivos pelouros)
l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos; (no âmbito dos respetivos pelouros)
B) Subdelegação de competências:
I) As competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal em reunião de 26/10/2017, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, designadamente as seguintes:
"v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;"
Mais determinei que os referidos despachos de delegação e subdelegação de competências produzam efeitos à data de 21 de outubro do ano em curso, à exceção dos relativos à Senhora Vereadora Sandra Margarida Ralha da Silva que produzem efeitos a partir da data da sua nomeação como Vereadora a Tempo Inteiro - 8 de novembro de 2017.
14 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.
310996289