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Despacho 86/2018, de 3 de Janeiro

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Sumário

Renovação das comissões de serviço dos Assessores da Provedora de Justiça

Texto do documento

Despacho 86/2018

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei 9/91, de 9 de abril, alterada pela Lei 30/96, de 14 de agosto, pela Lei 52-A/2005, de 10 de outubro, e pela Lei 17/2013, de 18 de fevereiro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da lei orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei 279/93, de 11 de agosto, renovo as comissões de serviço como Assessores do Provedor de Justiça, com efeitos à data do presente despacho, dos licenciados e mestres em Direito:

Ana Lúcia Guerreiro Pereira dos Reis Santos;

Ana Maria Lourenço da Cruz;

Ana Mercedes Soares Rocha da Silveira Soares de Oliveira;

Ana Rita Garcia Perloiro Cruz;

Ana Sofia Simões de Sousa Firmino Ribeiro;

André Barata Nunes da Silva Barata;

António Manuel Duarte Magalhães;

António Manuel Gomes da Silva;

Bruno de Oliveira Moura;

Carla Maria Vicente;

Carolina da Silva Guimarães;

Catarina de Almeida Gouveia Oliveira Alves;

Catarina Sandra Coelho de Sampaio Borges Ventura;

Cristina Amélia Moura e Sá Costa Monteiro Varela;

Diana Marisa Nunes Grilo;

Duarte dos Santos Vaz Geraldes;

Genoveva Ribeiro do Canto Lagido;

Helena Maria Almada e Melo Furtado de Mendonça Lancastre;

Isabel Maria Pinto Canto;

Isaura Maria Caldas Pereira Saraiva Junqueiro Correia Diniz;

João Nuno Cardoso Ribeiro Batista;

Luís Manuel Cruz Pereira;

Maria Alexandra de Alcobia e Sousa;

Maria Belo Ravara Possolo;

Maria de Fátima Monteiro Martins Constâncio;

Maria do Pilar Cabral da Silva Amado d'Aguiar;

Maria Elisa de Pinho Leão Ferrão Morgado;

Maria Elisa Padre Ataíde Ribeiro Amado;

Maria Isabel Lameirão Nogueira Pinto Vila de Brito;

Maria Leonor da Cruz Valente;

Maria Luísa Rodrigues Prazeres Falcão de Campos Morais;

Maria Rita Vieira da Rosa de Silva Pinto;

Maria Teresa de Lemos dos Santos Bessa;

Mário João Redondo Serra Pereira;

Marlene Cristina do Rosário Neves;

Miguel Eduardo Helhazar Ramos de Machado Feldmann;

Mónica Arez de Mascarenhas de Figueiredo Pombeiro Duarte Silva;

Raquel Maria Maymone de Resende Rosa-Limpo;

Ricardo João de Vasconcelos Teixeira;

Teresa Maria Castro e Almeida de Aragão Morais.

14 de dezembro de 2017. - A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral.

311021194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3203636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-09 - Lei 9/91 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-11 - Decreto-Lei 279/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Lei 30/96 - Assembleia da República

    Reforça as competências e independência do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Lei 52-A/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.ºs 4/85 de 9 de Abril, 29/87 de 30 de Junho, 9/91 de 9 de Abril, 7/93 de 1 de Março e 144/85 de 31 de Dezembro, bem como ao Decreto-Lei nº 252/92 de 19 de Novembro. Republicadas na íntegra as leis n.ºs 4/85 de 09 de Abril e 29/87 de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Lei 17/2013 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 9/91, de 9 de abril, que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça, e republica-a em anexo com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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