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Acordo Coletivo de Trabalho 4/2018, de 2 de Janeiro

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Sumário

Acordo Coletivo de Empregador Público entre os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira, o STAL e a FESAP

Texto do documento

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 4/2018

Acordo Coletivo de Empregador Público entre os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP).

Acordo Coletivo de Trabalho de Empregador Público para os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira.

Entre:

O empregador público designado por Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira, também designado por SMASVFX, pessoa coletiva de direito público, com o n.º 680021892 e com sede na Avenida Pedro Vítor n.º 5, em Vila Franca de Xira, neste ato representado por José António da Silva de Oliveira, que intervém e outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração dos respetivos Serviços Municipalizados, com poderes para o ato;

A associação sindical designada por Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, também designado por STAL, pessoa coletiva n.º 500912742, com sede social na Rua D. Luís I, n.º 20 F, 1249-126 Lisboa, devidamente representada neste ato por João Carlos Quintino Samina Coelho, Vice - Tesoureiro e Ludgero Paulo Nascimento Pintão, que intervêm e outorgam na qualidade de membros da Direção Nacional e mandatários da associação sindical subscritora, com poderes para contratar;

E

A Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, também designada por FESAP, pessoa coletiva n.º 510488595, com sede social na Rua Damasceno Monteiro, n.º 114, 1170-113 Lisboa, devidamente representada neste ato por José Joaquim Abraão que intervém e outorga na qualidade de Secretário-Geral e mandatário da associação sindical subscritora, com poderes para contratar;

É celebrado e outorgado o presente acordo coletivo de trabalho de empregador público para os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Capítulo I

Âmbito de aplicação e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação e vigência

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante designado por ACEP, é celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, números 1, 3, 5 e 7, 14.º, n.º 2, e 364.º, n.º 4, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e constante do respetivo Anexo, constituindo um todo orgânico, e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

2 - O presente ACEP aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais subscritoras que exerçam funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, no empregador público outorgante e bem assim aos que venham a filiar-se nas mencionadas associações sindicais durante o período de vigência do ACEP ora celebrado e em apreço.

3 - O presente ACEP aplica-se na circunscrição administrativa territorial abrangida pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira e correspondente ao âmbito geográfico do empregador público.

4 - Para cumprimento do disposto na norma contida na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos pelo presente ACEP cerca de setenta e oito (78) trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O presente ACEP substitui o Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública n.º 258/2015, celebrado entre as partes outorgantes e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 10 de dezembro de 2015.

2 - O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos na LTFP.

3 - O presente ACEP vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de dois anos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, a regulação das matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até à respetiva substituição por novo ACEP.

Capítulo II

Organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - Para efeitos do presente ACEP, o período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais e de sete horas diárias.

2 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do disposto no presente ACEP quanto ao horário flexível.

3 - Os trabalhadores não podem prestar, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por dia, incluindo-se nestas a duração do trabalho extraordinário, sendo que nos casos de prestação de trabalho suplementar por motivo de caso fortuito ou de força maior aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.

Cláusula 4.ª

Descanso diário e semanal

1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições do presente ACEP ou da LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, preferencialmente e sempre que possível em dias consecutivos, nos termos legalmente aplicáveis.

3 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham contacto nem relação direta com o público, os dias de descanso semanal a que se referem o número anterior serão o domingo e o sábado, respetivamente.

4 - Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

5 - Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral ao domingo têm direito a gozar, como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo, exceto nos serviços e unidades orgânicas em que tal não seja possível, em razão da respetiva natureza e das funções exercidas.

Cláusula 5.ª

Definição e alterações do horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao empregador público estabelecer os horários de trabalho aplicáveis em cada um dos seus serviços e unidades orgânicas e aos respetivos trabalhadores, dentro dos condicionalismos legais, com observância das disposições constantes do presente ACEP e mediante negociação prévia com as associações sindicais outorgantes.

3 - Havendo no empregador público trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a fixação e organização dos horários de trabalho terá em conta esse facto, procurando assegurar a prática de horários que permitam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.

4 - O empregador público afixará nos locais de trabalho, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado em conformidade com as disposições legais e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.

5 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados e à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como das associações sindicais subscritoras do presente ACEP, sendo posteriormente afixadas no serviço ou unidade orgânica com uma antecedência de sete dias em relação à data de início de alteração.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o empregador público recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

7 - Se surgirem situações pontuais de natureza excecional, devidamente fundamentadas e que impliquem ajustamentos ao horário de trabalho, este poderá ser alterado desde que exista acordo entre o empregador público e o trabalhador bem como comunicação às associações sindicais subscritoras do presente ACEP.

8 - As alterações de caráter unilateral ao horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores, desde que devidamente justificadas, conferem o direito a compensação económica.

Cláusula 6.ª

Modalidades e organização do horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei e nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos no presente ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) horário rígido;

b) horário desfasado;

c) jornada contínua;

d) trabalho por turnos;

e) horário flexível;

f) isenção de horário.

2 - Para além dos horários referidos no número anterior podem ser definidos e fixados horários específicos pelo empregador público, em conformidade com o regime legal aplicável e mediante consulta prévia às associações sindicais subscritoras.

3 - O empregador público obriga-se a não aplicar os regimes da adaptabilidade e do banco de horas individual e coletivo durante a vigência do presente ACEP.

Cláusula 7.ª

Horário rígido

1 - O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos termos seguidamente enunciados:

a) no período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos ou das 8 horas e 30 minutos às 12 horas, consoante os serviços e unidades orgânicas;

b) no período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos ou das 13 horas às 16 horas e 30 minutos, consoante os serviços e unidades orgânicas.

2 - Cabe ao empregador público definir e fixar o horário rígido aplicável, nos termos previstos no número antecedente, de acordo com a natureza, características e funções dos serviços e unidades orgânicas.

Cláusula 8.ª

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho que, mantendo-se inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço e unidade orgânica a unidade orgânica ou para determinadas carreiras e ou categorias de pessoal, sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Atendendo ao interesse público subjacente, havendo conveniência de serviço e tendo em conta a natureza das funções exercidas, é permitida a fixação de horário de trabalho desfasado pelo empregador público, designadamente no âmbito dos serviços que prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento e ou atendimento substancialmente alargados.

Cláusula 9.ª

Jornada Contínua

1 - A modalidade de horário de trabalho de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa mencionado no número precedente conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.

3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na cláusula 3.ª do presente ACEP.

4 - A jornada contínua será atribuída e autorizada, pelo prazo de um ano, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) trabalhador estudante;

5 - O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode ser atribuído e autorizado caso afete ou ponha em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços municipalizados.

6 - A atribuição e autorização do horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode criar nem dar azo e causa, em caso algum, a disparidades ou desigualdades substanciais de tratamento entre trabalhadores do mesmo serviço ou unidade orgânica.

7 - O indeferimento do pedido de jornada contínua está sujeito ao dever geral de fundamentação dos atos administrativos legalmente previsto.

8 - O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua pode ainda ser requerido pelo trabalhador ou fixado pelo Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira, nos seguintes casos:

a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 10.ª

Trabalho por turnos

1 - A modalidade de horário de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:

a) os turnos serão, em princípio, rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas para o serviço ou setor, as quais envolverão todos os trabalhadores cujas carreiras e ou categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;

b) os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;

c) a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

d) o trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador;

e) no horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas;

f) pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas, o dia de descanso semanal obrigatório deverá coincidir com o domingo;

g) não podem ser prestadas mais de cinco horas consecutivas de trabalho;

h) as interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

i) os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, de transporte e de tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.

3 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente comunicadas e aceites pelos serviços ou unidades orgânicas, não originando, em caso algum, a violação de normas legais imperativas.

4 - Quando a natureza, as características e as funções do serviço ou unidade orgânica o justifiquem, as jornadas contínuas podem ser organizadas em regimes de turnos.

Cláusula 11.ª

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível consiste naquela que permite aos trabalhadores de um determinado serviço gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho estipulado e das plataformas fixas, nos termos estabelecidos na presente cláusula.

2 - Para efeitos do presente ACEP, consideram-se:

a) plataformas fixas- os períodos diários de presença obrigatória;

b) plataformas móveis- os períodos diários de presença não obrigatória.

3 - As plataformas fixas são as seguintes:

a) período da manhã- das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;

b) período da tarde- das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

4 - Na modalidade de horário flexível a prestação laboral pode ser efetuada entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, com estrita obediência aos dois períodos de presença obrigatória constantes das plataformas fixas a que se referem o número precedente.

5 - A adoção e prática de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às regras seguintes:

a) a flexibilidade não pode afetar, em caso algum, o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;

c) não podem ser prestadas, por dia, mais de cinco horas de trabalho consecutivas;

d) o período mínimo de intervalo de descanso diário entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é de uma hora;

e) o cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido por referência ao período de um mês.

6 - Verificando-se a existência de um excesso ou crédito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, o mencionado excesso ou crédito de horas transita para o período de aferição imediatamente seguinte, sendo gozado no referido período de aferição imediatamente subsequente, até ao limite máximo do período igual à duração média diária do trabalho.

7 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, a qual deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

8 - A marcação das faltas a que se refere o número antecedente reporta-se ao último dia, ou dias, do período de aferição a que o débito respeita.

9 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período de aferição imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas para o mês.

10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a duração média do trabalho diário é de sete horas e, nos serviços com funcionamento aos sábados, o que resultar do respetivo regulamento administrativo municipal interno de duração, horários de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade, o qual será elaborado e aprovado pelo empregador público, mediante consulta prévia às associações sindicais subscritoras do presente ACEP.

11 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do respetivo horário de trabalho, estão obrigados a:

a) cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, o atendimento ao público e os contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.

Cláusula 12.ª

Isenção de horário

1 - A modalidade de isenção de horário de trabalho pode ser aplicada aos trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos horários normais de trabalho ou que sejam regularmente exercidas fora do serviço ou unidade orgânica onde o trabalhador está colocado e a que está afeto, dependendo de acordo entre o empregador público e o trabalhador, o qual deve ser reduzido a escrito, com respeito pelo disposto na presente cláusula e nas demais disposições legais e constantes deste ACEP vigentes e aplicáveis.

2 - A isenção de horário de trabalho a que se refere a presente cláusula só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.

3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário bem como dos intervalos de descanso.

4 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição e verificação do seu cumprimento quando o trabalho tenha que ser realizado e seja prestado fora das instalações do serviço ou unidade orgânica onde o trabalhador está colocado e a que está afeto.

Cláusula 13.ª

Trabalho Noturno

Considera-se trabalho em período noturno o trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Cláusula 14.ª

Limites do trabalho suplementar

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 120.º da LTFP o trabalho suplementar efetuado ao abrigo do disposto no artigo 227.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 120.º da LTFP, fica sujeito ao limite de 200 horas por ano, por trabalhador.

2 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e de termo do trabalho suplementar, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho suplementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação.

3 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar, nos termos do disposto no artigo 227.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 120.º da LTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 15.ª

Direito a Férias

1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou em sistema equiparado, referente ao ano ou período de avaliação anterior, relevando, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir de 2015.

3 - Sem prejuízo do disposto no anterior, por cada grupo de 5 pontos obtidos nas avaliações efetuadas em anos ou períodos de avaliação anteriores, o trabalhador adquire o direito a um acréscimo ao período normal de férias de um dia útil de férias, cumulativo ao longo da carreira e até ao máximo de 5 dias úteis de acréscimo obtidos por força da aplicação conjunta e conjugada da presente disposição com a disposição constante do número anterior.

4 - Para efeitos de aplicação do número anterior, serão consideradas as avaliações obtidas a partir de 2010.

5 - Aos períodos de férias referidos nos números antecedentes acresce, ainda, um dia útil por cada dez anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.

6 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP, não conferem o direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.

7 - A falta de avaliação por motivo imputável ao empregador público determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 da presente cláusula.

8 - A presente cláusula só produz refeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, iniciando, nessa data, a respetiva vigência.

Capítulo III

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Cláusula 16.ª

Princípio geral

O empregador público obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e bem assim a manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes aplicáveis.

Cláusula 17.ª

Medicina no trabalho

O empregador público promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante a prestação de serviços internos de medicina no trabalho, com o objetivo de realizar o acompanhamento médico e a monitorização e controlo dos fatores que possam afetar a saúde dos trabalhadores.

Cláusula 18.ª

Eleição dos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - Atento o preceituado no artigo 282.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) e j), da LTFP, e sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e seguintes da Lei 102/2009, de 10 de setembro, aplicável por remissão do artigo 284.º do mencionado Código e bem assim das indicadas alíneas do artigo 4.º da LTFP, o empregador público compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária em ordem à realização do ato eleitoral.

2 - O empregador público compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente através da disponibilização de uma sala, nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e para a prossecução das tarefas de preparação, fiscalização e apuramento do ato eleitoral e bem assim da cedência e afetação dos meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários, tendo em vista a entrega e recolha de urnas eleitorais bem como a concretização dos demais atos relacionados com o processo eleitoral.

Capítulo IV

Cumprimento

Cláusula 19.ª

Execução

1 - No cumprimento do presente ACEP devem as partes outorgantes, tal como os respetivos trabalhadores filiados, proceder de boa-fé.

2 - Durante a execução do ACEP atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.

Cláusula 20.ª

Incumprimento

As partes outorgantes do presente ACEP bem como os respetivos trabalhadores filiados que faltem culposamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes são responsáveis pelos prejuízos causados, nos termos gerais de Direito e de acordo com a legislação aplicável.

Capítulo V

Comissão paritária

Cláusula 21.ª

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é composta por quatro membros, sendo dois representantes do empregador público e dois representantes das associações sindicais subscritoras, um de cada associação sindical outorgante.

2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores sem direito a voto.

3 - Compete à comissão paritária interpretar e integrar as cláusulas do presente ACEP.

4 - Para efeitos da constituição da comissão, cada uma das partes outorgantes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação do presente ACEP, a identificação dos seus representantes.

5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes na comissão mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

6 - A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

7 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte.

8 - As deliberações da comissão paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP para depósito e publicação nos mesmos termos do presente ACEP, passando a constituir, para todos os efeitos, parte integrante do presente ACEP.

9 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias em relação à respetiva data de realização, devendo constar da convocatória o dia, a hora e a agenda pormenorizada dos assuntos objeto de apreciação e tratamento bem como a respetiva fundamentação.

10 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira, em local designado para o efeito.

11 - Das reuniões da comissão paritária serão lavradas atas, as quais são assinadas na reunião imediatamente seguinte pelos presentes.

12 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária serão suportadas pelas partes.

13 - Todas as comunicações e convocatórias previstas na presente cláusula serão efetuadas mediante carta registada com aviso de receção.

Capítulo VI

Conflitos coletivos

Cláusula 22.ª

Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes outorgantes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Capítulo VII

Divulgação

Cláusula 23.ª

Divulgação obrigatória

1 - O presente ACEP é de conhecimento obrigatório para todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que prestem trabalho no empregador público.

2 - O empregador público compromete-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente ACEP bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente acordo coletivo de trabalho.

Capítulo VIII

Participação dos trabalhadores

Cláusula 24.ª

Participação dos trabalhadores

1 - O empregador público compromete-se a reunir, sempre que se justifique, com as associações sindicais subscritoras do presente ACEP, para análise e discussão dos aspetos e questões que digam respeito aos trabalhadores.

2 - Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 340.º da LTFP bem como no artigo 465.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º, alínea j), da LTFP, a afixar no interior do órgão ou serviço ou na página da intranet, em local e área apropriado, para o efeito reservado pela entidade empregadora pública, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores bem como proceder à respetiva distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou do serviço.

Celebrado em Vila Franca de Xira, aos dezoito (18) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezassete (2017).

Pelo Empregador Público:

José António da Silva de Oliveira, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira

Pelas Associações Sindicais:

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL), os membros da respetiva Direção Nacional e Mandatários:

João Carlos Quintino Samina Coelho

Ludgero Paulo Nascimento Pintão

Pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP), o Secretário-Geral e Mandatário:

José Joaquim Abraão

Depositado em 12 de outubro de 2017, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 136/2017, a fls. 65 do Livro n.º 2.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro.

12 de outubro de 2017. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.

310983677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3202314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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