Tendo-se suscitado, no âmbito da função pública, algumas dúvidas na execução do Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro, que urge esclarecer:
Determino, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro, no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho Normativo 18/80, de 22 de Janeiro, o seguinte:
1 - As trabalhadoras da função pública cujo parto coincida com o início ou ocorra durante o período de férias consideram-se abrangidas pelo Decreto-Lei 112/76 a partir da data em que se verifique o parto, tendo a possibilidade de gozar a seguir à licença por maternidade a totalidade ou os restantes dias de férias a que tenham direito, mesmo que tal se venha já a verificar no ano civil seguinte.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às situações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 112/76, com os condicionalismos nele definidos.
3 - Durante o período de gestação as trabalhadoras da função pública deverão:
a) Ser dispensadas do desempenho de tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado, devendo ser-lhes distribuídas outras compatíveis com o mesmo;
b) Ser dispensadas do cumprimento das obrigações legais, designadamente vacinas ou exames radiológicos, que ponham em risco o nascituro, devendo as mesmas ser cumpridas logo que cesse o impedimento e sem que tal adiamento prejudique a situação profissional da trabalhadora.
As situações determinantes das dispensas previstas nas alíneas anteriores serão comprovadas mediante atestado médico.
4 - As trabalhadoras da função pública que adoptem criança recém-nascida terão direito a uma licença de maternidade de sessenta dias, desde que, cumulativamente:
a) Esteja iniciado o processo de adopção;
b) A criança não tenha mais do que 30 dias de idade à data do início do processo de adopção;
c) A criança esteja entregue aos cuidados da trabalhadora adoptante desde a data do início do processo de adopção.
5 - Quando se verifique a ocorrência de parto de nado-morto, o período de trinta dias, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 112/76, deverá entender-se reportado ao lapso de tempo imediatamente posterior ao parto, ainda que, anteriormente ao evento, a trabalhadora tenha utilizado a faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 2.º 6 - Em caso de hospitalização da mãe durante o período de licença por maternidade, esta poderá ser interrompida até à data em que cesse o internamento e retomada a partir de então até final do período.
7 - As trabalhadoras que devam tomar posse durante o período de licença por maternidade fá-lo-ão quando este terminar, produzindo aquela todos os efeitos, designadamente no que respeita a vencimentos e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.
Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 30 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.