Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 385-D/2017, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho

Texto do documento

Portaria 385-D/2017

de 29 de dezembro

Através do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, e do Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Os aludidos diplomas preveem um conjunto medidas destinadas à promoção da concessão responsável de crédito e à qualidade do serviço prestado aos consumidores, assumindo aqui particular relevância a definição dos requisitos necessários à certificação das entidades formadoras.

Torna-se necessário, portanto, regulamentar as matérias que dizem respeito à certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, adaptando o regime geral de certificação constante da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, em especial, as disposições que se prendem com a definição dos requisitos de recursos humanos, de espaços e equipamentos diretamente relacionados com a execução das ações de formação, bem como dos requisitos de processos no desenvolvimento da formação, de resultados e de melhoria contínua.

Finalmente, com vista a assegurar a qualidade do sistema, são ainda definidas pela presente portaria as competências do Banco de Portugal, enquanto entidade certificadora, no que respeita ao acompanhamento, monitorização, e regulamentação.

Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Formação Bancária.

Assim:

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, e do n.º 6 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças, da Educação e do Emprego, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, nos termos dos Despachos n.º 3493/2017, de 26 de abril, n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria estabelece o regime de certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho.

Artigo 2.º

Entidades habilitadas a requerer a certificação

1 - Pode requerer a certificação de entidade formadora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que pretenda desenvolver atividades formativas em matéria de elaboração, comercialização e celebração dos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, bem como relativamente aos serviços acessórios habitualmente propostos em associação aos referidos contratos de crédito.

2 - Pode requerer a certificação de entidade formadora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que pretenda desenvolver atividades formativas dirigidas a intermediários de crédito, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho

Artigo 3.º

Entidade certificadora

No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulamentação do sistema de certificação, compete ao Banco de Portugal, nomeadamente:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras;

b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;

c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeadamente informando-as sobre a organização do respetivo processo de certificação;

d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;

e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulamentação e garantia de qualidade do sistema.

Artigo 4.º

Certificação

1 - A entidade que pretenda obter a certificação regulada na presente portaria deve apresentar requerimento junto do Banco de Portugal, através de formulário próprio a disponibilizar para o efeito, acompanhado dos documentos comprovativos do cumprimento:

a) Dos requisitos prévios constantes do artigo 5.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho;

b) Dos requisitos do referencial de certificação constantes da presente Portaria, de que faz parte integrante.

2 - As entidades formadoras que possuam certificação por parte da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) estão dispensadas da demonstração do cumprimento dos requisitos prévios previstos na alínea a) do número anterior, bem como do requisito constante do ponto 2 da secção I do anexo da presente portaria.

3 - Após a obtenção de certificação, a entidade formadora certificada deve:

a) Cumprir, de forma permanente, os requisitos da certificação referidos no n.º 1;

b) Observar os requisitos de resultados e melhoria contínua previstos do anexo da presente Portaria, de que faz parte integrante;

c) Desenvolver as atividades formativas de acordo com as competências que foram objeto de certificação; e

d) Cumprir os contratos de formação celebrados.

Artigo 5.º

Comprovativo da certificação

1 - A certificação da entidade formadora é comprovada pela respetiva inclusão na lista das entidades formadoras certificadas no sítio da Internet do Banco de Portugal.

2 - Em caso de deferimento tácito do pedido de certificação, o que ocorrerá em caso de ausência de decisão por parte do Banco de Portugal no prazo máximo de 90 dias, e até à inclusão da entidade em causa na lista referida no número anterior, o comprovativo da apresentação do pedido vale como comprovativo da certificação para todos os efeitos legais.

Artigo 6.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente regulado na presente Portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Em 27 de dezembro de 2017.

O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Referencial de certificação de entidade formadora

I - Requisitos de estrutura e organização internas

1 - Recursos humanos

1.1 - A entidade formadora deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, bem como dispor de instalações específicas, com os seguintes requisitos mínimos:

a) Um coordenador pedagógico da formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, ou da formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, com habilitação de nível superior e experiência profissional adequada, que assegure o apoio à organização da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo, que preste regularmente funções ao abrigo de vínculo contratual. Considera-se experiência profissional adequada três anos de funções no desenvolvimento de atividades pedagógicas em matéria financeira, económica ou bancária;

b) Formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequada em matéria financeira, económica e bancária, e com experiência profissional de, pelo menos um ano, no desenvolvimento de atividades pedagógicas nestas matérias.

1.2 - Para a forma de organização de formação à distância, a entidade formadora deve ainda dispor de um colaborador com formação ou experiência profissional mínima de um ano, designadamente em organização ou gestão de um dispositivo de formação à distância, estratégias pedagógicas e programas de formação à distância e sua implementação ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância.

1.3 - Constituem fontes de verificação para efeitos do preenchimento dos requisitos fixados nos números anteriores: o curriculum vitae e certificado de habilitações e de formação profissional, ou, no caso de reconhecimento de qualificações profissionais, declarações prévias nos termos do artigo 5.º, quando aplicável, e os documentos referidos no artigo 47.º, ambos da Lei 9/2009, de 4 de março; contrato escrito constitutivo do vínculo contratual.

2 - Espaços e equipamento

2.1 - A entidade formadora deve dispor de salas de formação teórica com equipamento e mobiliário adequados ao desenvolvimento de uma ação de formação teórica, caso as formações sejam desenvolvidas presencialmente.

2.2 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: Os documentos comprovativos de que a entidade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar os imóveis.

II - Requisitos de processos no desenvolvimento da formação

1 - Planificação e gestão da atividade formativa

1.1 - A entidade deve elaborar anualmente o plano de formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, ou a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável. O referido plano deve integrar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Cronograma das ações de formação com a planificação do número, datas e locais de realização;

b) Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento;

c) Recursos humanos e materiais a afetar à atividade;

d) Parcerias e protocolos, se aplicável.

1.2 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: O plano de formação; estudos; parcerias e protocolos.

2 - Desenvolvimento da atividade formativa

2.1 - A entidade formadora deve demonstrar que a sua atividade no âmbito da formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, ou da formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, é adequada aos objetivos e destinatários dessa formação, designadamente, através da:

a) Definição das competências a desenvolver pelos formandos;

b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos;

c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação.

2.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade formadora deve ter em conta os conteúdos mínimos previstos nas portarias relativas aos conteúdos mínimos de formação em matéria de contratos de crédito previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74.º-A/2017, de 23 de junho, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81.º-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, e o referencial da formação constante do Catálogo Nacional de Qualificações.

2.3 - Para a forma de organização de formação à distância, a entidade deve assegurar ainda:

a) Conteúdos de aprendizagem estruturados segundo as normas internacionais específicas que evidenciem, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna;

b) Um sistema de tutoria ativa;

c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação.

2.4 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: programas de formação; planos de sessão e outros instrumentos técnicos; recursos técnico-pedagógicos; dossier técnico-pedagógico; dispositivo de formação, plataforma tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da formação à distância.

3 - Regras de funcionamento aplicadas à atividade formativa

3.1 - A entidade deve elaborar e disponibilizar as regras de funcionamento aplicáveis à formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, ou à formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, que refiram com clareza os seguintes elementos:

a) Requisitos de acesso e formas de inscrição;

b) Critérios e métodos de seleção de formandos;

c) Deveres de assiduidade;

d) Critérios e métodos de avaliação dos formandos.

3.2 - No caso de formação a distância, o regulamento de funcionamento da formação deve estabelecer os serviços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.

3.3 - Constitui fonte de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior, o regulamento de funcionamento da formação.

4 - Dossier técnico-pedagógico

4.1 - A entidade deve possuir um dossier técnico-pedagógico relativo à formação, o qual deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Programa de formação nos termos da alínea a) do n.º 4 da secção II do Anexo II da Portaria 851/2010, de 6 de junho;

b) Planos de sessão;

c) Regulamento de desenvolvimento da formação;

d) Identificação da documentação de apoio;

e) Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores;

f) Modelo de provas e testes, bem como descrição da forma de avaliação e relatórios de trabalhos.

4.2 - Todos os restantes elementos que fazem parte do dossier técnico-pedagógico referidos no n.º 4 da secção II do Anexo II da Portaria 851/2010, de 6 de junho, devem ser incluídos ao longo da realização das ações de formação.

4.3 - Constituem fontes de verificação dos requisitos fixados no número anterior: o dossier técnico-pedagógico; as bases de dados e outros suportes informáticos.

III - Requisitos de resultados e melhoria contínua

1 - A entidade deve proceder à análise e avaliação dos resultados da atividade formativa que desenvolve, traduzindo-os num relatório da formação com regularidade anual, o qual deve ter por base o definido em plano de atividades e integrar nomeadamente os seguintes elementos:

a) Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados planeados;

b) Resultados da avaliação do grau de satisfação de clientes e formandos, bem como do coordenador pedagógico e formadores;

c) Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;

d) Resultados da avaliação do desempenho do coordenador pedagógico e dos formadores;

e) Análise crítica dos resultados a que se referem as alíneas anteriores;

f) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.

2 - Constituem fontes de verificação dos requisitos fixados no número anterior: o relatório das ações de formação desenvolvidas; o painel de indicadores de desempenho; os registos de acompanhamento e avaliação da atividade.

111029392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3200636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Decreto-Lei 81-C/2017 - Finanças

    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda