de 29 de dezembro
Através do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, e do Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Os aludidos diplomas preveem um conjunto medidas destinadas à promoção da concessão responsável de crédito e à qualidade do serviço prestado aos consumidores, assumindo aqui particular relevância a definição dos requisitos necessários à certificação das entidades formadoras.
Torna-se necessário, portanto, regulamentar as matérias que dizem respeito à certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, adaptando o regime geral de certificação constante da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, em especial, as disposições que se prendem com a definição dos requisitos de recursos humanos, de espaços e equipamentos diretamente relacionados com a execução das ações de formação, bem como dos requisitos de processos no desenvolvimento da formação, de resultados e de melhoria contínua.
Finalmente, com vista a assegurar a qualidade do sistema, são ainda definidas pela presente portaria as competências do Banco de Portugal, enquanto entidade certificadora, no que respeita ao acompanhamento, monitorização, e regulamentação.
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Formação Bancária.
Assim:
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, e do n.º 6 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças, da Educação e do Emprego, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, nos termos dos Despachos n.º 3493/2017, de 26 de abril, n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria estabelece o regime de certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho.
Artigo 2.º
Entidades habilitadas a requerer a certificação
1 - Pode requerer a certificação de entidade formadora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que pretenda desenvolver atividades formativas em matéria de elaboração, comercialização e celebração dos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, bem como relativamente aos serviços acessórios habitualmente propostos em associação aos referidos contratos de crédito.
2 - Pode requerer a certificação de entidade formadora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que pretenda desenvolver atividades formativas dirigidas a intermediários de crédito, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho
Artigo 3.º
Entidade certificadora
No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulamentação do sistema de certificação, compete ao Banco de Portugal, nomeadamente:
a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras;
b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;
c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeadamente informando-as sobre a organização do respetivo processo de certificação;
d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;
e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulamentação e garantia de qualidade do sistema.
Artigo 4.º
Certificação
1 - A entidade que pretenda obter a certificação regulada na presente portaria deve apresentar requerimento junto do Banco de Portugal, através de formulário próprio a disponibilizar para o efeito, acompanhado dos documentos comprovativos do cumprimento:
a) Dos requisitos prévios constantes do artigo 5.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho;
b) Dos requisitos do referencial de certificação constantes da presente Portaria, de que faz parte integrante.
2 - As entidades formadoras que possuam certificação por parte da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) estão dispensadas da demonstração do cumprimento dos requisitos prévios previstos na alínea a) do número anterior, bem como do requisito constante do ponto 2 da secção I do anexo da presente portaria.
3 - Após a obtenção de certificação, a entidade formadora certificada deve:
a) Cumprir, de forma permanente, os requisitos da certificação referidos no n.º 1;
b) Observar os requisitos de resultados e melhoria contínua previstos do anexo da presente Portaria, de que faz parte integrante;
c) Desenvolver as atividades formativas de acordo com as competências que foram objeto de certificação; e
d) Cumprir os contratos de formação celebrados.
Artigo 5.º
Comprovativo da certificação
1 - A certificação da entidade formadora é comprovada pela respetiva inclusão na lista das entidades formadoras certificadas no sítio da Internet do Banco de Portugal.
2 - Em caso de deferimento tácito do pedido de certificação, o que ocorrerá em caso de ausência de decisão por parte do Banco de Portugal no prazo máximo de 90 dias, e até à inclusão da entidade em causa na lista referida no número anterior, o comprovativo da apresentação do pedido vale como comprovativo da certificação para todos os efeitos legais.
Artigo 6.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado na presente Portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Em 27 de dezembro de 2017.
O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Referencial de certificação de entidade formadora
I - Requisitos de estrutura e organização internas
1 - Recursos humanos
1.1 - A entidade formadora deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, bem como dispor de instalações específicas, com os seguintes requisitos mínimos:
a) Um coordenador pedagógico da formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, ou da formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, com habilitação de nível superior e experiência profissional adequada, que assegure o apoio à organização da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo, que preste regularmente funções ao abrigo de vínculo contratual. Considera-se experiência profissional adequada três anos de funções no desenvolvimento de atividades pedagógicas em matéria financeira, económica ou bancária;
b) Formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequada em matéria financeira, económica e bancária, e com experiência profissional de, pelo menos um ano, no desenvolvimento de atividades pedagógicas nestas matérias.
1.2 - Para a forma de organização de formação à distância, a entidade formadora deve ainda dispor de um colaborador com formação ou experiência profissional mínima de um ano, designadamente em organização ou gestão de um dispositivo de formação à distância, estratégias pedagógicas e programas de formação à distância e sua implementação ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância.
1.3 - Constituem fontes de verificação para efeitos do preenchimento dos requisitos fixados nos números anteriores: o curriculum vitae e certificado de habilitações e de formação profissional, ou, no caso de reconhecimento de qualificações profissionais, declarações prévias nos termos do artigo 5.º, quando aplicável, e os documentos referidos no artigo 47.º, ambos da Lei 9/2009, de 4 de março; contrato escrito constitutivo do vínculo contratual.
2 - Espaços e equipamento
2.1 - A entidade formadora deve dispor de salas de formação teórica com equipamento e mobiliário adequados ao desenvolvimento de uma ação de formação teórica, caso as formações sejam desenvolvidas presencialmente.
2.2 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: Os documentos comprovativos de que a entidade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar os imóveis.
II - Requisitos de processos no desenvolvimento da formação
1 - Planificação e gestão da atividade formativa
1.1 - A entidade deve elaborar anualmente o plano de formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, ou a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável. O referido plano deve integrar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Cronograma das ações de formação com a planificação do número, datas e locais de realização;
b) Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento;
c) Recursos humanos e materiais a afetar à atividade;
d) Parcerias e protocolos, se aplicável.
1.2 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: O plano de formação; estudos; parcerias e protocolos.
2 - Desenvolvimento da atividade formativa
2.1 - A entidade formadora deve demonstrar que a sua atividade no âmbito da formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, ou da formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, é adequada aos objetivos e destinatários dessa formação, designadamente, através da:
a) Definição das competências a desenvolver pelos formandos;
b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos;
c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação.
2.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade formadora deve ter em conta os conteúdos mínimos previstos nas portarias relativas aos conteúdos mínimos de formação em matéria de contratos de crédito previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74.º-A/2017, de 23 de junho, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81.º-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, e o referencial da formação constante do Catálogo Nacional de Qualificações.
2.3 - Para a forma de organização de formação à distância, a entidade deve assegurar ainda:
a) Conteúdos de aprendizagem estruturados segundo as normas internacionais específicas que evidenciem, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna;
b) Um sistema de tutoria ativa;
c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação.
2.4 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: programas de formação; planos de sessão e outros instrumentos técnicos; recursos técnico-pedagógicos; dossier técnico-pedagógico; dispositivo de formação, plataforma tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da formação à distância.
3 - Regras de funcionamento aplicadas à atividade formativa
3.1 - A entidade deve elaborar e disponibilizar as regras de funcionamento aplicáveis à formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, ou à formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, que refiram com clareza os seguintes elementos:
a) Requisitos de acesso e formas de inscrição;
b) Critérios e métodos de seleção de formandos;
c) Deveres de assiduidade;
d) Critérios e métodos de avaliação dos formandos.
3.2 - No caso de formação a distância, o regulamento de funcionamento da formação deve estabelecer os serviços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.
3.3 - Constitui fonte de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior, o regulamento de funcionamento da formação.
4 - Dossier técnico-pedagógico
4.1 - A entidade deve possuir um dossier técnico-pedagógico relativo à formação, o qual deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Programa de formação nos termos da alínea a) do n.º 4 da secção II do Anexo II da Portaria 851/2010, de 6 de junho;
b) Planos de sessão;
c) Regulamento de desenvolvimento da formação;
d) Identificação da documentação de apoio;
e) Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores;
f) Modelo de provas e testes, bem como descrição da forma de avaliação e relatórios de trabalhos.
4.2 - Todos os restantes elementos que fazem parte do dossier técnico-pedagógico referidos no n.º 4 da secção II do Anexo II da Portaria 851/2010, de 6 de junho, devem ser incluídos ao longo da realização das ações de formação.
4.3 - Constituem fontes de verificação dos requisitos fixados no número anterior: o dossier técnico-pedagógico; as bases de dados e outros suportes informáticos.
III - Requisitos de resultados e melhoria contínua
1 - A entidade deve proceder à análise e avaliação dos resultados da atividade formativa que desenvolve, traduzindo-os num relatório da formação com regularidade anual, o qual deve ter por base o definido em plano de atividades e integrar nomeadamente os seguintes elementos:
a) Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados planeados;
b) Resultados da avaliação do grau de satisfação de clientes e formandos, bem como do coordenador pedagógico e formadores;
c) Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
d) Resultados da avaliação do desempenho do coordenador pedagógico e dos formadores;
e) Análise crítica dos resultados a que se referem as alíneas anteriores;
f) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.
2 - Constituem fontes de verificação dos requisitos fixados no número anterior: o relatório das ações de formação desenvolvidas; o painel de indicadores de desempenho; os registos de acompanhamento e avaliação da atividade.
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