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Portaria 385-B/2017, de 29 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, bem como a duração mínima das formações que conferem a certificação profissional prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho

Texto do documento

Portaria 385-B/2017

de 29 de dezembro

Através do Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Nos termos previstos no regime jurídico aprovado pelo referido decreto-lei, estabelecem-se os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, entre os quais a exigência de um nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, considera-se que possuem um nível adequado de conhecimentos e competências, designadamente, as pessoas singulares que i) cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional, de acordo com os conteúdos mínimos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da formação profissional ou ii) sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua aqueles conteúdos mínimos.

Neste contexto, a presente portaria vem estabelecer os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I do Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, definindo, complementarmente, a respetiva carga horária mínima.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Formação Bancária.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do Anexo I do Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças, da Educação e do Emprego, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, nos termos dos Despachos n.º 3493/2017, de 26 de abril, n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho.

2 - A presente portaria estabelece ainda a duração mínima das formações que conferem a certificação profissional prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho.

Artigo 2.º

Certificação profissional de pessoas singulares e de membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que pretendam exercer atividade como intermediário de crédito

1 - Para obter a certificação profissional referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, as pessoas singulares e os membros dos órgãos de administração das pessoas coletivas que pretendam obter autorização para exercer atividade como intermediário de crédito devem concluir uma formação, inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, que contenha os seguintes conteúdos mínimos:

a) Noções gerais sobre a atividade de intermediário de crédito;

b) Requisitos de acesso à atividade de intermediário de crédito;

c) Regras relativas ao exercício da atividade de intermediário de crédito;

d) Regras aplicáveis à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;

e) Procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios.

2 - Caso seja sua intenção prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, as pessoas referidas no número anterior devem, complementarmente, concluir uma formação, inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, com os seguintes conteúdos mínimos:

a) Noções fundamentais de economia e finanças;

b) Características dos produtos de crédito em geral e do crédito hipotecário em especial;

c) Noções gerais do processo de aquisição de imóveis e de registo predial;

d) Deveres a observar na comercialização de contratos de crédito hipotecário; e

e) Deveres a observar na vigência de contratos de crédito hipotecário.

3 - As pessoas singulares e os membros dos órgãos de administração das pessoas coletivas que pretendam prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores devem, além da formação a que se refere o n.º 1, concluir uma formação, inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, que contenha os seguintes conteúdos mínimos:

a) Noções fundamentais de economia e finanças;

b) Características dos produtos de crédito em geral e do crédito aos consumidores em especial;

c) Categorias de contratos de crédito aos consumidores;

d) Deveres a observar na comercialização de contratos de crédito aos consumidores; e

e) Deveres a observar na vigência de contratos de crédito aos consumidores.

4 - Para obter a certificação profissional referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, as pessoas singulares que, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, pretendam exercer a função de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito devem concluir formações com os conteúdos mínimos previstos nos n.os 1 e 3.

Artigo 3.º

Certificação profissional de trabalhadores das entidades que pretendam prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho.

1 - Para obter a certificação profissional referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, os trabalhadores das pessoas singulares e coletivas que pretendam prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, devem concluir uma formação, inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, com os conteúdos previstos n.º 2 do artigo 2.º

2 - Devem igualmente observar o disposto no número anterior, os trabalhadores das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que estejam envolvidos na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, em que as referidas instituições não intervêm como mutuantes.

Artigo 4.º

Forma

A formação a que se referem os artigos 2.º e 3.º pode ser externa ao intermediário de crédito ou interna, obtida numa única ação formativa ou de forma seccionada, e presencial ou não.

Artigo 5.º

Duração mínima

As formações referidas nos artigos 2.º e 3.º têm, individualmente, a duração mínima de 25 horas.

Artigo 6.º

Conteúdos mínimos dos planos de estudos

Os planos de estudos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, devem incluir os conteúdos mínimos das formações previstas na presente portaria.

Artigo 7.º

Certificação profissional

A certificação profissional é comprovada mediante a emissão do respetivo certificado de acordo com modelo a disponibilizar no sítio da Internet da entidade certificadora, após aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 27 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 27 de dezembro de 2017.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3200634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Decreto-Lei 81-C/2017 - Finanças

    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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