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Aviso 15689/2017, de 29 de Dezembro

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Sumário

Alteração do PDM por adaptação aos PEOT

Texto do documento

Aviso 15689/2017

Alteração do Plano Diretor Municipal de Serpa

por adaptação aos Programas Especiais

Torna-se público, nos termos artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que na reunião da Câmara Municipal de Serpa realizada no dia 3 de maio de 2017 foi deliberado por unanimidade aprovar a proposta de alteração do Plano Diretor Municipal de Serpa por adaptação aos Programas Especiais com incidência espacial neste Município: Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana, Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé e Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrogão.

Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, toda a documentação referente a este procedimento poderá ser consultada no sítio eletrónico do Município de Serpa, na Secção de Urbanismo (www.cm-serpa.pt) e no edifício da Câmara Municipal de Serpa, sito na Praça da República.

21 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Regulamento do PDM de Serpa (extrato)

As alterações introduzidas consubstanciam-se no seguinte:

1 - Os artigos 10.º e 19.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Serpa, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços, considerando-se alterações do uso do solo as ações que alterem a qualificação do solo e/ou dentro da mesma qualificação, alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes;

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 19.º

Áreas Integradas em Programas Especiais

de Ordenamento do Território

1 - As áreas abrangidas por programas especiais de ordenamento do território, designadamente Parque Natural do Vale do Guadiana, Albufeiras de Alqueva e Pedrógão e Albufeira do Enxoé com as repetitivas faixas de proteção estão identificadas na planta de ordenamento (integrando os espaços naturais, os espaços agrossilvopastoris, os espaços agrícolas de regadio, outros espaços agrícolas e os espaços de ocupação turística) e na planta de condicionantes;

2 - Na área do concelho que integra o Parque Natural do Vale do Guadiana são interditas as seguintes atividades, sem prejuízo das especificações identificadas nos números seguintes sobre as atividades sujeitas a autorização do ICNF, de acordo com o disposto no regulamento específico no programa especial do Parque Natural do Vale do Guadiana:

a) A prática de atividades desportivas e recreativas e desportivas motorizadas fora de estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros, quando suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os valores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno;

b) Introdução de novos povoamentos de eucaliptos explorados em revoluções curtas;

3 - Nas áreas do concelho que integram o Parque Natural do Vale do Guadiana classificadas como solo rural nomeadamente nos espaços naturais, estão sujeitas a autorização do ICNF as alterações do uso do solo incluindo as reconversões culturais;

4 - No plano de água e zona reservada das albufeiras de Alqueva e Pedrógão e Albufeira do Enxoé identificadas na planta de condicionantes são aplicadas as normas do regulamento específico dos respetivos POAAP;

5 - Nas Áreas de intervenção específica identificadas na planta de ordenamento deverão ocorrer medidas de proteção, recuperação ou reconversão. As ações a desenvolver carecem de autorização do ICNF, exceto as regulamentadas no artigo 32.º-A;

6 - As áreas urbanas, tal como identificadas nos instrumentos de Gestão Territorial em vigor à data da publicação do POPN do Vale do Guadiana, são áreas não abrangidas por níveis de proteção;

7 - Para efeitos do disposto no número um, na área de jurisdição dos planos especiais de ordenamento do território, vigoram as seguintes correspondências e respetivos regimes de gestão associados:

a) Os espaços naturais do PDM integram o plano de água e respetivas margens, bem como as áreas de conservação ecológica e as áreas de valorização ambiental e paisagística definidas no Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido;

b) O espaço turístico do PDM corresponde à área de vocação turística definida no Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido;

c) Os espaços naturais do PDM integram o plano de água e respetivas margens e os espaços com valor ecológico assinalável definidos no Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE), bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido;

d) Os espaços naturais do PDM integram na globalidade a área integrada no Plano de Ordenamento de Parque Natural do Vale do Guadiana (POPNVG), bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido.

2 - É aditado o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 32.º-A

Usos dominantes, condicionados e interditos na área que integra o Parque Natural do Vale do Guadiana

1 - As áreas que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante ou excecional do ponto de vista da conservação da natureza, bem como sensibilidade ecológica moderada, onde se verificam usos humanos temporários ou esporádicos que suportam a existência desses valores, correspondem à subcategoria "Naturais - Vale do Guadiana" e são áreas non aedificandi.

1.1 - Para além do referido no n.º 2 do artigo 19.º são interditas as seguintes atividades:

a) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas ou fora dos montes e que não constituam estruturas de apoio às atividades agrícolas;

b) Prospeção ou extração de inertes fora dos espaços a elas afetos;

c) Instalação de aproveitamentos eólicos;

d) Prática de desportos motorizados.

1.2 - Para além do referido no n.º 3 do artigo 19.º estão sujeitas a autorização do ICNF:

a) Abertura ou alargamento de vias de comunicação, exceto os caminhos rurais necessários à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para proteção contra incêndios;

b) Colocação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica, antenas de televisão e de comunicações;

c) Prática de atividades desportivas e recreativas de orientação;

d) Instalação de parques de merendas. Só admissíveis até à lotação máxima de 40 pessoas.

2 - As áreas com valores naturais e paisagísticos relevantes que dependem do uso do solo, da água e dos sistemas tradicionais e podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem, constituem a subcategoria "Conservação - Vale do Guadiana", são áreas non aedificandi excetuando as disposições aplicáveis às áreas de intervenção específica "montes" e estruturas de apoio agropecuário.

2.1 - Para além do referido no n.º 2 do artigo 19.º são interditas as seguintes atividades:

a) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas ou fora dos montes e aglomerados rurais e que não constituam estruturas de apoio às atividades agrícolas;

b) Prospeção ou extração de inertes fora dos espaços a elas afetos;

c) Organização de competições desportivas motorizadas.

2.2 - Para além do referido no n.º 3 do artigo 19.º estão sujeitas a autorização do ICNF as seguintes atividades:

a) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas ou fora dos montes e que não constituam estruturas de apoio às atividades agrícolas;

b) Prospeção ou extração de inertes;

c) Colocação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica, antenas de televisão e de comunicações;

d) Instalação de aproveitamentos eólicos;

e) Prática de desportos motorizados;

f) Quaisquer ações de florestação;

g) Abertura e alargamento de vias de comunicação, com exceção das previstas no PRN e dos caminhos rurais necessários à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para proteção contra incêndios.

3 - As áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes das áreas com valores naturais e paisagísticos relevantes e ainda daquelas onde é praticada a agricultura permanente ou temporária, exploração cinegética, silvicultura, silvopastorícia e pastorícia, e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas, coincidem com a subcategoria "Conservação e Enquadramento - Vale do Guadiana".

3.1 - Estas áreas são non aedificandi, excetuando nas áreas de intervenção específica "montes", estruturas de apoio agropecuário, para parques de merendas e outras estruturas de apoio ao recreio e lazer, parques de campismo e caravanismo, instalações industriais e aproveitamentos eólicos.

3.2 - Nestas áreas, é permitida a instalação de parques de campismo e caravanismo, que devem ser rurais, ou ter classificação superior a 2 estrelas, de acordo com a legislação em vigor.

3.3 - Nestas áreas são permitidas novas instalações ou alterações de estabelecimentos industriais, designadamente fornos para fabrico de carvão vegetal, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações de fabrico de alimentos compostos para animais.

4 - Nas Áreas de intervenção específica "Montes" as construções admitidas obedecem aos seguintes condicionamentos:

a) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;

b) Os edifícios destinados à habitação não podem ter uma área de construção máxima superior a 250 m2, obedecendo quanto aos restantes parâmetros ao disposto no artigo 29.º;

c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;

d) O número máximo de pisos é 2 apenas nas situações necessárias para adaptação das construções à morfologia do terreno, sendo de 1 nas restantes situações;

e) A área total de construção máxima para estruturas de apoio agropecuário é de 2000 m2;

f) Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação até ao máximo de 150 m2 de área total de construção para usos residenciais.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

41730 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41730_1.jpg

41730 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41730_2.jpg

610973219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3199811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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