Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor
Municipal de Pombal
Pedro Filipe Silva Murtinho, Vereador do Ordenamento da Câmara Municipal de Pombal, no uso da competência delegada:
Torna público, que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada em 08 de novembro de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do PDM - Pombal para o compatibilizar com o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande e atualizá-lo face às servidões e restrições de utilidade pública entretanto entradas em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida previamente aos membros que integram a Assembleia Municipal de Pombal, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Pombal que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do PDM - Pombal.
20 de novembro de 2017. - O Vereador do Ordenamento, Eng. Pedro Murtinho.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Programa da Orla Costeira entre Ovar e Marinha Grande (POC OMG);
c) [...].
2 - [...].
Artigo 6.º
[...]
[...]
1 - [...]:
a) [...]
a.1) [...]
i) [...];
ii) Margem das águas do mar (Domínio Público Marítimo).
b) [...].
c) [...].
d) [...].
2 - Património, edifícios e outras construções de interesse público:
a) [...]
b) [...]
c) Zonas de proteção a edifícios e outras construções de interesse público.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos, designadamente o constante do Título V-A do regulamento, aplicáveis às referidas áreas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento e das competências legais aplicáveis a cada situação, as atividades de prospeção e pesquisa de recursos geológicos podem, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa, ser admitidas:
a) [...]
b) [...]
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 50.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, são admitidas em solo rural, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, as quais deverão preferencialmente adotar os procedimentos e requisitos legalmente previstos para os empreendimentos de turismo de natureza, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 52.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, é admitida, em solo rural a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
Artigo 64.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, no Espaço Florestal de Produção admitem-se os seguintes usos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 65.º
[...]
1 - No Espaço Florestal de Produção, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, incluindo as do Título V-A, os usos e ocupações do solo identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
Artigo 67.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No Espaço Florestal de Conservação, e sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, admitem-se os seguintes usos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
5 - [...].
Artigo 68.º
[...]
1 - No Espaço Florestal de Conservação e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, incluindo as do título V-A, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
[...]
2 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, admitem-se obras de ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 20 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
3 - [...].
Artigo 78.º
[...]
1 - No Espaço Natural são interditos os seguintes usos e ações, exceto, se, na área de incidência do POC OMG as mesmas forem permitidas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
2 - [...].
3 - [...].
4 - (Eliminado.)
5 - [...].
Artigo 79.º
[...]
1 - No Espaço Natural, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, incluindo no título V-A, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior não devem:
a) [...]
b) [...]
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 122.º
[...]
1 - A disciplina instituída pelas disposições do presente Capítulo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis bem como o disposto no Título V-A do presente regulamento, quando aplicável, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 131.º
[...]
1 - À exceção da área de incidência do POC OMG, onde não é permitida a localização de empreendimentos estratégicos, os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos mesmos são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.
2 - [...].
TÍTULO V-A
Área de aplicação do POC-OMG
Artigo 139.º-A
Áreas de incidência do POC e qualificação do solo
1 - A Orla Costeira entre Ovar e Marinha Grande, incidente no Município de Pombal, compreende a Zona Terrestre de Proteção e a Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso, devidamente identificadas na Planta de Ordenamento.
2 - A Zona Terrestre de Proteção integra as seguintes áreas
a) Faixa de Proteção Costeira;
b) Margem das Águas do Mar;
c) Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso, que integram as seguintes áreas:
i) Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível I e de Nível II, fora de perímetro urbano
ii) Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível I e de Nível II, fora de perímetro urbano.
3 - As zonas referidas nos números anteriores incidem sobre as áreas classificadas neste Plano como solo rural nas categorias de espaço florestal de produção; espaço florestal de conservação e espaço Natural.
Artigo 139.º-B
Regime de ocupação, uso e transformação do solo
Na área de incidência do POC OMG, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à categoria de espaço referida no n.º 3 do artigo anterior fica condicionada pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 139.º-C
Zona Terrestre de Proteção - Faixa de proteção costeira
Nas Faixas de Proteção Costeira são interditas as seguintes atividades:
a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
e) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
f) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias;
g) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;
h) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.
Artigo 139.º-D
Zona Terrestre de Proteção - Margem das Águas do Mar
1 - Na Margem são interditas as seguintes atividades:
a) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC;
b) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas no número seguinte;
c) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem;
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Margem:
a) São admitidas edificações e infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
b) As construções existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção, mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;
c) Não são admitidos equipamentos que não tenham por função o apoio de praia.
Artigo 139.º-E
Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira
1 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas as caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
2 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso Nível I é interdita a construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior, as obras de reconstrução e alteração das edificações, desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade.
Artigo 139.º-F
Praias Marítimas
As praias marítimas com incidência no município de Pombal são as identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, e o seu ordenamento obedece ao regime estabelecido no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do Troço Ovar - Marinha Grande.
ANEXO II
[...]
Património Arquitetónico
[...]
Zonas Especiais de Proteção
[...]
Arco Manuelino em Abiúl
Portaria 512/2014, de 30 de junho, D.R. n.º 182, 2.ª série
[...]
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
41878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41878_1.jpg
41878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41878_2.jpg
41879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41879_3.jpg
41879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41879_4.jpg
41880 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41880_5.jpg
41881 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41881_6.jpg
41881 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41881_7.jpg
41882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41882_8.jpg
41882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41882_9.jpg
41882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41882_10.jpg
41882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41882_11.jpg
41882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41882_12.jpg
41883 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41883_13.jpg
41883 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41883_14.jpg
41883 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41883_15.jpg
610984438