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Aviso 15686/2017, de 29 de Dezembro

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Sumário

Alteração por adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal

Texto do documento

Aviso 15686/2017

Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor

Municipal de Pombal

Pedro Filipe Silva Murtinho, Vereador do Ordenamento da Câmara Municipal de Pombal, no uso da competência delegada:

Torna público, que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada em 08 de novembro de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do PDM - Pombal para o compatibilizar com o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande e atualizá-lo face às servidões e restrições de utilidade pública entretanto entradas em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida previamente aos membros que integram a Assembleia Municipal de Pombal, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Pombal que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do PDM - Pombal.

20 de novembro de 2017. - O Vereador do Ordenamento, Eng. Pedro Murtinho.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Programa da Orla Costeira entre Ovar e Marinha Grande (POC OMG);

c) [...].

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

[...]

1 - [...]:

a) [...]

a.1) [...]

i) [...];

ii) Margem das águas do mar (Domínio Público Marítimo).

b) [...].

c) [...].

d) [...].

2 - Património, edifícios e outras construções de interesse público:

a) [...]

b) [...]

c) Zonas de proteção a edifícios e outras construções de interesse público.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos, designadamente o constante do Título V-A do regulamento, aplicáveis às referidas áreas.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento e das competências legais aplicáveis a cada situação, as atividades de prospeção e pesquisa de recursos geológicos podem, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa, ser admitidas:

a) [...]

b) [...]

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 50.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, são admitidas em solo rural, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, as quais deverão preferencialmente adotar os procedimentos e requisitos legalmente previstos para os empreendimentos de turismo de natureza, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 52.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, é admitida, em solo rural a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Artigo 64.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, no Espaço Florestal de Produção admitem-se os seguintes usos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

Artigo 65.º

[...]

1 - No Espaço Florestal de Produção, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, incluindo as do Título V-A, os usos e ocupações do solo identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

Artigo 67.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No Espaço Florestal de Conservação, e sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, admitem-se os seguintes usos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

5 - [...].

Artigo 68.º

[...]

1 - No Espaço Florestal de Conservação e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, incluindo as do título V-A, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

[...]

2 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, admitem-se obras de ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 20 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

3 - [...].

Artigo 78.º

[...]

1 - No Espaço Natural são interditos os seguintes usos e ações, exceto, se, na área de incidência do POC OMG as mesmas forem permitidas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

2 - [...].

3 - [...].

4 - (Eliminado.)

5 - [...].

Artigo 79.º

[...]

1 - No Espaço Natural, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, incluindo no título V-A, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior não devem:

a) [...]

b) [...]

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 122.º

[...]

1 - A disciplina instituída pelas disposições do presente Capítulo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis bem como o disposto no Título V-A do presente regulamento, quando aplicável, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 131.º

[...]

1 - À exceção da área de incidência do POC OMG, onde não é permitida a localização de empreendimentos estratégicos, os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos mesmos são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.

2 - [...].

TÍTULO V-A

Área de aplicação do POC-OMG

Artigo 139.º-A

Áreas de incidência do POC e qualificação do solo

1 - A Orla Costeira entre Ovar e Marinha Grande, incidente no Município de Pombal, compreende a Zona Terrestre de Proteção e a Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso, devidamente identificadas na Planta de Ordenamento.

2 - A Zona Terrestre de Proteção integra as seguintes áreas

a) Faixa de Proteção Costeira;

b) Margem das Águas do Mar;

c) Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso, que integram as seguintes áreas:

i) Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível I e de Nível II, fora de perímetro urbano

ii) Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível I e de Nível II, fora de perímetro urbano.

3 - As zonas referidas nos números anteriores incidem sobre as áreas classificadas neste Plano como solo rural nas categorias de espaço florestal de produção; espaço florestal de conservação e espaço Natural.

Artigo 139.º-B

Regime de ocupação, uso e transformação do solo

Na área de incidência do POC OMG, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à categoria de espaço referida no n.º 3 do artigo anterior fica condicionada pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 139.º-C

Zona Terrestre de Proteção - Faixa de proteção costeira

Nas Faixas de Proteção Costeira são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

e) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias;

g) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

h) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

Artigo 139.º-D

Zona Terrestre de Proteção - Margem das Águas do Mar

1 - Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC;

b) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas no número seguinte;

c) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Margem:

a) São admitidas edificações e infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;

b) As construções existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção, mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;

c) Não são admitidos equipamentos que não tenham por função o apoio de praia.

Artigo 139.º-E

Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira

1 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas as caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

2 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso Nível I é interdita a construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, as obras de reconstrução e alteração das edificações, desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade.

Artigo 139.º-F

Praias Marítimas

As praias marítimas com incidência no município de Pombal são as identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, e o seu ordenamento obedece ao regime estabelecido no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do Troço Ovar - Marinha Grande.

ANEXO II

[...]

Património Arquitetónico

[...]

Zonas Especiais de Proteção

[...]

Arco Manuelino em Abiúl

Portaria 512/2014, de 30 de junho, D.R. n.º 182, 2.ª série

[...]

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

41878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41878_1.jpg

41878 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41878_2.jpg

41879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41879_3.jpg

41879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41879_4.jpg

41880 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41880_5.jpg

41881 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41881_6.jpg

41881 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41881_7.jpg

41882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41882_8.jpg

41882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41882_9.jpg

41882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41882_10.jpg

41882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41882_11.jpg

41882 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41882_12.jpg

41883 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41883_13.jpg

41883 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41883_14.jpg

41883 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41883_15.jpg

610984438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3199806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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