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Resolução do Conselho de Ministros 209/2017, de 29 de Dezembro

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Sumário

Cria condições para a conclusão dos processos relativos aos contrato-programa e contrato de transmissão da participação social do Estado para o Município do Porto referentes à Sociedade de Reabilitação Urbana Porto Vivo

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2017

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2015, de 2 de outubro, foi ratificado o memorando de entendimento celebrado a 31 de julho de 2015 com o município do Porto, que contém um acordo global para resolução de diversos diferendos existentes, à data, entre o Estado, ou algumas das suas empresas públicas, e aquele município.

Entre esses diferendos conta-se o relativo à Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A. (Porto Vivo), identificado nos n.os 15 a 17 da parte v daquele memorando, com referência ao anterior memorando de entendimento relativo à mesma sociedade, celebrado a 8 de maio de 2014 entre a República Portuguesa e o município do Porto.

Ficou acordada, naquele âmbito, a aquisição pelo município do Porto da participação social detida pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nessa sociedade, e a celebração de um contrato-programa entre o município, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., e a Porto Vivo, por meio do qual é concedida a esta sociedade uma comparticipação financeira de (euro) 10 000 000 à razão de (euro) 2 000 000 por ano, por um período de cinco anos, repartidos em partes iguais entre o IHRU, I. P., e o município. Os demais atos praticados e a praticar em cumprimento desse acordo são abrangidos pela ratificação e autorização prevista na resolução supra referida.

Entretanto, com as alterações introduzidas no regime jurídico da reabilitação urbana pelo Decreto-Lei 88/2017, de 27 de julho, confirma-se que os requisitos que determinaram o bloqueio do processo de contratação em causa deixaram de ser aplicáveis a sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 104/2004, de 7 de maio, que passem a integrar o setor empresarial local, como é o caso da Porto Vivo.

Desse modo, e na salvaguarda dos interesses públicos em presença, importa renovar a vontade contratual constante do contrato-programa celebrado entre o município do Porto, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., e a Porto Vivo, e do contrato de transmissão da participação social do IHRU, I. P., bem como assegurar que estão abrangidos por autorizações como as anteriormente concedidas para todos os atos cuja prática se revele necessária para efeito da conclusão do referido processo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Renovar a vontade contratual do Estado nos termos do contrato de transmissão de ações da Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A., (Porto Vivo), detidas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), para o município do Porto, bem como do contrato-programa celebrado entre o município, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., e a Porto Vivo, ambos celebrados a 5 de outubro de 2015.

2 - Determinar, nos termos dos contratos referidos no número anterior, que é concedida à Porto Vivo uma comparticipação de (euro) 5 000 000,00, com a repartição plurianual de (euro) 1 000 000,00 por ano.

3 - Ratificar todos os atos praticados e autorizar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, bem como o IHRU, I. P., a praticarem todos os atos necessários, nos termos legais e contratuais, incluindo aprovações, compromissos e autorizações de despesa:

a) Para a concretização do processo de aquisição, pelo município do Porto, da participação detida pelo IHRU, I. P., no capital social da Porto Vivo;

b) Relativos à concessão à Porto Vivo de uma comparticipação financeira de (euro) 5 000 000,00 por um período de cinco anos, nos termos e para os efeitos constantes do contrato-programa a que se refere a parte v do memorando de entendimento celebrado a 31 de julho de 2015 entre o Estado Português e o município do Porto, e do memorando de entendimento relativo à mesma sociedade, celebrado entre os mesmos outorgantes a 8 de maio de 2014.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação, sem prejuízo dos efeitos próprios das ratificações de atos previstas nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111021307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3199634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Decreto-Lei 104/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-27 - Decreto-Lei 88/2017 - Ambiente

    Altera o regime das sociedades de reabilitação urbana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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