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Decreto Regulamentar 66/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho (medidas preventivas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na área do Município de Lisboa - zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 66/87
de 31 de Dezembro
Através do Decreto Regulamentar 46/87, de 29 de Julho, o Governo estabeleceu medidas preventivas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, para uma área do Município de Lisboa - zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda - objecto de um plano de salvaguarda e valorização a elaborar pelo Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT).

Tendo surgido dúvidas, com a publicação deste diploma, sobre a participação da Câmara Municipal de Lisboa na preservação da referida área, impõe-se esclarecer que a colaboração daquele órgão autárquico é técnica e legalmente imprescindível.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar 46/87, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização do IPPC e da Câmara Municipal de Lisboa, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução, ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

c) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
d) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 3.º O IPPC, a DGOT e a Câmara Municipal de Lisboa são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Decreto Regulamentar 46/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da zona dos Jerónimos-Torre de Belém-Junqueira e Ajuda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Decreto Regulamentar 21/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aumenta o prazo de aplicação das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativas à zona Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda. Altera o Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho que sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da zona dos Jerónimos-Torre de Belém-Junqueira e Ajuda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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