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Despacho 11382/2017, de 28 de Dezembro

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Sumário

Cria um Grupo de Trabalho com o objetivo de promover o estudo de um corredor de transportes públicos em sítio próprio, em complemento e conexão com o sistema em operação na fase 1 do Metro Sul do Tejo

Texto do documento

Despacho 11382/2017

Considerando:

a) O programa de Governo e as Grandes Opções do Plano preveem a promoção de um transporte público de qualidade, a implementação de novos conceitos de mobilidade urbana, que permitam reduzir a pressão do tráfego rodoviário, combatendo a poluição, propiciando maior rapidez e flexibilidade de deslocação e, simultaneamente, promovendo o bem-estar e qualidade de vida das populações;

b) As opções estratégicas de base económica do Plano Regional de Ordenamento do Território de Lisboa (PROT Lisboa), nomeadamente a defesa de modelos territoriais de cidades compactas, com uma organização mais estruturada e sistémica, estreitamente associada em investimentos de corredores de transporte público com maior capacidade de captação de utilizadores, assumindo-se como uma Metrópole em duas margens;

c) O PROT Lisboa, e os objetivos traçados para a unidade territorial do Arco Ribeirinho Sul, abrangendo seis concelhos ribeirinhos do Tejo, de Almada a Alcochete, e com objetivo de potenciar a vocação turística balnear, de promover a qualificação do território, a reconversão das áreas industriais obsoletas ou abandonadas, e o posicionamento de relevo no contexto internacional;

d) A rede do Metro Sul do Tejo tem atualmente 3 linhas em funcionamento (Cacilhas - Universidade; Cacilhas - Corroios e Corroios - Pragal) que correspondem à 1.ª fase de implementação do projeto e que o contrato de projeto, construção e exploração prevê uma 2.ª fase (Corroios - Fogueteiro) e uma 3.ª fase (Fogueteiro - Seixal e Seixal - Barreiro);

e) O disposto no capítulo XII do referido contrato de concessão relativamente às condições a verificar para evolução do sistema, bem como as condições em que as mesmas podem ser estudadas;

f) No PROT Lisboa relativamente ao estudo do reforço da rede do MST com a sua expansão a territórios densamente urbanizados da Costa da Caparica e, eventualmente, da Planície Central, possibilitando uma melhor integração entre os territórios da Margem Sul e a sua articulação com os sistemas de modos pesados que asseguram as conexões com Lisboa e a margem Norte;

g) As diretrizes e medidas do PROT Lisboa relativamente ao estudo das necessidades de expansão e reajustamento dos projetos do MST;

h) O disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, em particular os números 9,12 e 13;

i) Por fim, o teor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 87/2010, nomeadamente as competências atribuídas ao IMTT, I. P., à REFER, E. P. E., e à AMTL, e bem assim, a transferência dessas competências para as entidades que lhes sucederam, nomeadamente IP, S. A., e IMT, I. P.;

Nestes termos, ao abrigo da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se:

1 - A criação de um Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de promover o estudo de um corredor de transportes públicos em sítio próprio, em complemento e conexão com o sistema em operação na fase 1 do Metro Sul do Tejo.

2 - O GT tem a seguinte composição:

a) João Abreu e Silva, professor no Instituto Superior Técnico, que preside;

b) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

c) Um representante das Infraestruturas de Portugal, I. P.;

d) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

e) Um representante da Câmara Municipal de Alcochete;

f) Um representante da Câmara Municipal de Almada;

g) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;

h) Um representante da Câmara Municipal do Montijo;

i) Um representante da Câmara Municipal da Moita;

j) Um representante da Câmara Municipal de Seixal;

k) Um representante da Área Metropolitana de Lisboa.

3 - Os trabalhos serão acompanhados por um representante do gabinete do Secretário de Estado das Autarquias Locais, um representante do gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas e um representante do gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente.

4 - No cumprimento da sua missão, o GT deverá prever o mecanismo de participação e consulta mais adequado, com vista a garantir a auscultação da CCDR Lisboa e Vale do Tejo e dos operadores de transporte interessados, nomeadamente a Metro Transportes do Sul, a Fertagus, os TST e os Transportes Coletivos do Barreiro.

5 - O apoio logístico ao GT será assegurado pelo IMT.

6 - Os estudos necessários à concretização do objeto do GT deverão ser conduzidos pelas entidades que o constituem e com os seus próprios recursos.

7 - A participação no GT não confere o direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelos organismos e entidades a que pertencem os membros da mesma, nos termos da legislação aplicável.

8 - Seis meses após a sua constituição o GT deverá apresentar um relatório intermédio, contendo a primeira avaliação das opções. Findos nove meses deverá ser apresentado o relatório final, que deverá traduzir-se num conjunto de recomendações ao Governo, considerando as seguintes circunstâncias:

a) O estudo deverá explorar diferentes opções tecnológicas, tendo presente os compromissos de Portugal no Acordo de Paris, nomeadamente no que toca à descarbonização do setor dos transportes, bem como os requisitos para o cofinanciamento de sistemas de transporte previstos na legislação nacional;

b) A solução de transportes encontrada deverá ser a mais adequada à estrutura do Arco Ribeirinho, nomeadamente tendo presente a concentração atual e futura das atividades económicas, grandes atratores e geradores de viagens, e a articulação com a rede de transportes de âmbito metropolitano. Dever-se-á, ainda, considerar que o potencial do corredor possa estruturar as redes locais numa perspetiva de serviços de transporte afluentes e alimentados;

c) A solução proposta poderá ser evolutiva, em função dos níveis de procura esperados, desenvolvimentos urbanos e tecnologias utilizadas;

d) A solução deverá contribuir para a organização, estruturação e densificação do território servido, potenciando políticas articuladas de transporte e usos do solo;

e) A solução deverá ser acompanhada de um modelo de financiamento, explorando diferentes opções disponíveis, incluindo a utilização de fundos do próximo quadro europeu de apoio;

f) Deverá ser estimado o potencial impacto económico do projeto na região bem como a articulação da solução encontrada com o atual enquadramento contratual do sistema do Metro Sul do Tejo.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua assinatura.

18 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - 15 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins. - 18 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes.

311007757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3197657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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