Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2015 - Alteração
Revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Machico e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP), publicado no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 50, de 12 de Março de 2015.
Considerando:
1) O Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) entre o Município de Machico, a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP) - Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 50, de 12 de Março de 2015;
2) Que, não obstante o texto publicação, torna-se agora necessário proceder à revisão de algumas matérias e cláusulas nomeadamente relativas ao âmbito de aplicação, aos bombeiros sapadores, às férias e à recompensa de desempenho, bem como a dispensas.
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 364.º, ambos da da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas publicada em Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, (LTFP), entre:
Pela entidade empregadora pública:
Ricardo Miguel Nunes Franco, Presidente da Câmara Municipal de Machico
Pelas associações sindicais:
Ricardo Jorge Teixeira de Freitas, na qualidade de mandatário e Vice-Secretário-Geral da FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;
Sérgio Rui Martins Carvalho, na qualidade de mandatário e de Presidente do SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais;
Fernando Gabriel Dias Curto, na qualidade de mandatário e Vice-Presidente do SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais.
É acordado introduzir as alterações que seguem ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2015, e que constituem a 1.ª Revisão parcial do acordo no seguintes termos:
As partes acordam no seguinte:
I - O n.º 1 e n.º 3 da Cláusula 1.ª - "âmbito de aplicação", passa a ter a seguinte redação:
Cláusula 1.ª
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviada mente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores filiados nos sindicatos afetos à Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP) e ao Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP), vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município do Machico, doravante também designado por Município ou Empregador Público.
2 - [...]
3 - Para cumprimento do disposto no alínea g) do n.º 2 do artigo 365 da Lei 35/2014, de 20 Junho, doravante também designada por LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de trabalhadores.
4 - [...]
II - Inserir uma cláusula 13.ª A, com epígrafe "Regime de disponibilidade permanente" com a seguinte redação:
Clausula 13.ºA
Regime de disponibilidade permanente
O trabalhador que, nos casos e nos termos fixados por lei, seja convocado, pela entidade competente, para assegurar a prestação de serviço é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho extraordinário, sendo-lhe também pago todo o acréscimo dos custos de transporte e alimentação relativamente aos custos de prestação em período normal de trabalho.»
III - Inserir uma cláusula 18.ª A, com epígrafe "Direito a férias" com a seguinte redação:
Clausula 18.ºA
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP, com as seguintes especificidades.
2 - Ao período normal de férias constante do número anterior acresce:
a) 1 dia útil de férias a partir do ano em que completar 39 anos de idade;
b) 1 dia útil de férias a partir do ano em que completar 49 anos de idade;
c) 1 dia útil de férias a partir do ano em que completar 59 anos de idade.
3 - Ao período normal de férias constante do n.º 1 acrescem, ainda, 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho referente ao período anterior.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula e no artigo 126.º, n. 5, da LTFP, por cada grupo de 5 pontos obtidos nas avaliações efetuadas em anos anteriores, o trabalhador adquire direito aos acréscimos cumulativos ao período normal de férias previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 da presente cláusula.
5 - Para efeitos do número anterior é considerada toda a carreira do trabalhador ao serviço da autarquia, com as necessárias adaptações em sede do sistema de avaliação vigente à data em que as mesmas foram efetuadas.
6 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula não dão origem a qualquer acréscimo correspondente no subsídio de férias.
7 - A falta de avaliação por motivo não imputável ao trabalhador, determina a aplicação automática do disposto na presente cláusula."
IV - Inserir uma cláusula 18.ª B, com epígrafe "Dispensas" com a seguinte redação:
Clausula 18.ºB
Dispensas
1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração.
2 - Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa no dia do aniversário ou no caso do dia do aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, em dia de feriado, tolerância de ponto ou dia não útil, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo.
3 - Os trabalhadores em regime de horário por turnos poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.
4 - Quando ocorra o falecimento de familiar na linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha), o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.
5 - Os trabalhadores têm direito a gozar a terça-feira de Carnaval, sem perda de remuneração.
6 - Aos trabalhadores que por força das suas funções não possam ser dispensados nos termos do número anterior deverá ser concedido um dia alternativo."
Machico, aos 11 de Setembro de 2017:
Pelo Empregador Público:
Ricardo Miguel Nunes Franco, Presidente da Câmara Municipal de Machico.
Pelas associações sindicais:
Ricardo Jorge Teixeira de Freitas, na qualidade de mandatário e Vice-Secretário-Geral da FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Sérgio Rui Martins Carvalho, na qualidade de mandatário e de Presidente do SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Fernando Gabriel Dias Curto, na qualidade de mandatário e de Vice-Presidente do SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Depositado em 10 de outubro de 2017, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 130/2017, a fls. 64 do Livro n.º 2.
Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro.
10 de outubro de 2017. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.
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