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Aviso 15559/2017, de 27 de Dezembro

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Sumário

Abertura de procedimento de alteração regulamentar ao Plano Diretor Municipal para regularização de atividades económicas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2014

Texto do documento

Aviso 15559/2017

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal de Viana do Castelo deliberou, na reunião realizada no dia vinte e três de novembro de 2017, iniciar o processo de alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo.

Assim, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna público que, de acordo com a referida deliberação, foi estabelecido que o processo de alteração deverá ocorrer num período máximo de dezoito meses, renovável por igual período.

Foi ainda estabelecido, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, um prazo de participação pública, que terá início após o 5.º dia útil a seguir à publicação do presente aviso, com a duração de 15 dias úteis, durante o qual os interessados, através de formulário existente no Serviço de Atendimento ao Munícipe desta Câmara Municipal ou através da página eletrónica do Município, poderão formular as sugestões e apresentar as informações que possam ser consideradas no âmbito do procedimento aprovado.

Mais se informa que a justificação, o enquadramento e os termos da deliberação referida podem ser consultados na página eletrónica do Município: http://www.cm-viana-castelo.pt.

6 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Maria da Cunha Costa.

Deliberação

Luis Filipe Neiva Marques, Diretor do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente desta Câmara Municipal e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da ata da reunião ordinária desta mesma Câmara realizada no dia vinte e três de novembro de 2017, consta a seguinte deliberação:

(15) Abertura de procedimento de alteração regulamentar ao plano diretor municipal para regularização de atividades económicas ao abrigo do Decreto-Lei 165/2014:- Pelo Vereador Luís Nobre foi apresentada a proposta que seguidamente se transcreve:- "Proposta - Abertura de procedimento de alteração regulamentar ao Plano Diretor Municipal para regularização de atividades económicas ao abrigo do Decreto-Lei 165/2014 - Fundamentação - A atual versão do Plano Diretor Municipal é fruto da revisão publicada através do aviso 10601 de 4 de abril de 2008 e alterada, sucessivamente, através de publicação do Aviso 1817/2014, no Diário da República n.º 26, série II, de 6 fevereiro de 2014 e alteração por adaptação para transposição das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, publicada pelo Aviso 4754/2017, no Diário da República n.º 84, série II, de 2 maio de 2017. A alteração a iniciar, resulta da publicação do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016 que veio estabelecer, com caráter extraordinário, o regime de regularização de estabelecimentos e explorações existentes que, à data da sua entrada em vigor, não possuíssem título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública e, o regime a aplicar à alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não seja compatível com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública. O período para apresentação dos pedidos de regularização, de iniciativa dos particulares e a apresentar junto das entidades coordenadoras, nos termos dos regimes legais setoriais aplicáveis, terminou dia 24 de julho de 2017. Quando estes pedidos não se conformassem com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os pedidos eram instruídos, entre outros elementos, com a deliberação fundamentada de reconhecimento de interesse público municipal, emitida pela assembleia municipal. Procedimento de alteração ao Plano - O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014 estipula que, quando regularmente instruídos, os pedidos de regularização ou ampliação são alvo de conferência decisória para a qual, em caso de desconformidade com os instrumentos de gestão territoriais, são convocadas a entidade responsável pela elaboração do plano, e a comissão de coordenação regional territorialmente competente. Nos casos em que deliberação face ao pedido seja favorável ou favorável condicionada, que tenha por pressuposto aquela desconformidade, esta identifica as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma, devendo a entidade competente, neste caso a Câmara Municipal, promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumentos de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou exploração. A alteração de plano diretor municipal, visa permitir a regularização de ampliação e estabelecimentos, explorações ou instalações existentes em solo rural, nos casos em que o façam ao abrigo de regime legal excecional de regularização. Visa-se permitir também o licenciamento, regularização e ampliação de estabelecimentos e instalações existentes em solo urbano, libertando-as de parâmetros urbanísticos desadequados para este tipo de uso, mantendo em simultâneo a exigência de compatibilidade com o uso dominante, designadamente habitação, comércio, serviços e equipamentos. Permite, face aos elementos submetidos, igualmente a regularização de explorações agropecuárias que requereram deliberação fundamentada de reconhecimento de interesse público municipal, exceto naqueles casos, onde a natureza da exploração e a localização da mesma a desaconselhem. Sentido da alteração - Das conferências decisórias já realizadas e, com o objetivo de regularizar explorações de massas minerais, instalações agropecuárias e estabelecimentos industriais que aderiram ao regime de regularização anteriormente referido levaram à identificação:- a) no solo rural, da necessidade de flexibilizar a percentagem de ampliações ou permitir a regularização de explorações, estabelecimentos ou instalações existentes, restringindo-as aos casos em que tal se faça ao abrigo do Decreto-Lei 165/2015 ou de outro regime legal de regularização de atividades económicas. b) no solo urbano, na conveniência de na apreciação de pretensões para usos diversos dos habitacionais, comerciais, equipamentos e serviços, flexibilizar as disposições aplicáveis às zonas, de construção de colmatação/continuidade, de transição, de Tipo I e de Tipo II. Mantém-se contudo a exigência de compatibilidade com o uso dominante destas zonas. c) nas áreas com interesse para a prospeção de recursos geológicos, da necessidade de permitir ampliações de explorações existentes para fora dos limites destas, desde que não ocorram em áreas de elevado valor paisagístico. Dados os passos necessários ao procedimento de alteração, os que envolvem a publicitação, participação parecer e concertação com entidades, propõe-se para o presente procedimento o prazo de dezoito meses para a sua elaboração renovável por igual período. Dado ser intenção que as alterações a efetuar se circunscrevam a ajustes pontuais ao regulamento e não serem passíveis de produzir efeitos significativos sobre o ambiente, não está a alteração sujeita, ao abrigo do artigo 120.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a avaliação ambiental. Tendo presente a tramitação e os prazos necessários à publicitação, designadamente no Diário da República, propõe-se que o período de participação pública da presente proposta de alteração ao plano diretor municipal, previsto no artigo 88.º daquele regime, que deverá ter a duração mínima de 15 dias, tenha início após o 5.º dia útil a seguir à publicação da deliberação de abertura de procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal. (a) Luís Nobre.". A Câmara Municipal deliberou aprovar a transcrita proposta. Esta deliberação foi tomada por unanimidade estando presentes o Presidente da Câmara e os Vereadores Luís Nobre, Maria José Guerreiro, Carlota Borges, Ricardo Carvalhido, Hermenegildo Costa, Paula Veiga e Cláudia Marinho.

Está conforme o original.

A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo, vinte e quatro de novembro do ano dois mil e dezassete.

O Diretor de Departamento, Luís Filipe Neiva Marques.

610979481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3196266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Decreto-Lei 165/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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