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Aviso 15558/2017, de 27 de Dezembro

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Sumário

Publicação da 1.ª correção material à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo

Texto do documento

Aviso 15558/2017

Correção material ao Plano Diretor Municipal de Valongo

José Manuel Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público, nos termos do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Valongo aprovou, na sua reunião ordinária de 04 de agosto de 2016, a primeira correção material da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo, publicada no Aviso 1634/2015, de 11 de fevereiro.

Mais torna público, que o procedimento de correção material foi transmitido, antes do envio para publicação e depósito, à Assembleia Municipal de Valongo e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

O procedimento incide sobre:

1 - Supressão de lapsos nos rótulos da Planta de ordenamento - Qualificação do solo, da Planta de ordenamento - Sistema de mobilidade transportes, da Planta de ordenamento - Sistema patrimonial, da Planta de ordenamento - Classificação acústica, da Planta de condicionantes, da Carta de áreas ardidas e da Carta de riscos de incêndio;

2 - Acerto da delimitação na Planta de ordenamento - Qualificação do solo, face à situação existente e a um compromisso urbanístico assumido pela Câmara Municipal de Valongo, que por lapso foram mal qualificados no âmbito da revisão do Plano Diretor de Valongo, através, respetivamente, da integração de equipamentos de utilização pública existentes na categoria de Espaços de usos especiais (UE), e da integração dos prédios objeto do Protocolo celebrado em 17.08.2011 entre o Município de Valongo e António das Neves Pereira e esposa, Maria Adelina dos Santos Pereira, localizados na Rua de São Vicente, Alfena, na subcategoria de Espaços Centrais em solo urbanizado fora de zona urbana consolidada [C (2)];

3 - Supressão de lapsos, erros, omissões e incongruências no regulamento e seus anexos, respetivamente, nas alíneas e) e f), do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 9.º, na Secção I do Capítulo IV, nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 20.º, nos n.º 4 e n.º 5 do artigo 22.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, na alínea a) do artigo 45.º, no n.º 1 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 53.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 60.º, na subsecção VI da secção III do Capítulo IV, no n.º 4 do artigo 62.º, no n.º 1 do artigo 77.º, no n.º 2 do artigo 82.º, no n.º 3 do artigo 83.º, no n.º 2 do artigo 84.º, no n.º 2 do artigo 86.º, na alínea b) do artigo 89.º, nos n.º 1 e n.º 3 do artigo 93.º, nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 101.º, nas lista 2 a 4 do Anexo III, nos quadros 2, 4 e 5 do Anexo IV, na lista 1 do Anexo V, e nas UOPG do Anexo VI.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso, nos termos do artigo 122.º e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

9 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ribeiro.

Deliberação

A Câmara Municipal deliberou, na sua reunião ordinária de 04 de agosto de 2016, por maioria, aprovar a primeira correção material da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo, publicada no Aviso 1634/2015, de 11 de fevereiro.

9 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ribeiro.

ANEXO

Extrato do regulamento do PDM de Valongo com a correção material aprovada

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Fortalecimento do parque empresarial existente e previsto, com relevo para a plataforma logística a desenvolver na Zona industrial e empresarial de Campo, e promoção da progressiva deslocalização das unidades industriais dispersas ou localizadas em áreas residenciais, para os espaços de acolhimento empresarial devidamente infraestruturados;

f) Valorização da qualidade do ambiente urbano, através do acréscimo significativo de espaços verdes públicos de sociabilização, lazer e recreio e da requalificação dos existentes;

g) ...

h) ...

Artigo 5.º

[...]

1 - No PDMV são adotados os conceitos técnicos, respetivas definições e abreviaturas, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, que constam da legislação em vigor, designadamente do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 9.º

[...]

A estrutura de ordenamento do território municipal adotado no PDMV tem por base a articulação de um conjunto de sistemas territoriais sobre os quais assentam o regime de uso do solo, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO I

Condições gerais para o uso e transformação do solo

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

i) [Anterior b)];

ii) [Anterior c)];

iii) [Anterior d)];

b) [Anterior e)];

c) [Anterior f)].

4 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos espaços florestais as novas edificações têm que salvaguardar o estabelecido na legislação que tutela o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, adiante designado de SNDFCI, de acordo com a tipologia da edificação ou a infraestrutura em causa, ou as que venham a ser aprovados em PMDFCIV.

5 - As novas edificações em solo rural fora das áreas edificadas consolidadas em solo rural devem salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCIV, com a garantia da distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, e devem prever a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Tipologia unifamiliar ou familiar, em edifícios com componente habitacional.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

Artigo 45.º

[...]

...:

a) Em novos edifícios ou em ampliações de edifícios existentes, a atividade comercial deve ter acesso direto e independente desde a via pública, localizando-se preferencialmente no rés-do-chão;

b) ...

Artigo 51.º

[...]

1 - Os Espaços residenciais do tipo I destinam-se à construção de edifícios de habitação multifamiliar, admitindo-se outros usos desde que compatíveis.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 53.º

[...]

1 - Os Espaços residenciais do tipo II destinam-se à construção de edifícios de habitação uni ou bifamiliar, admitindo-se outros usos desde que compatíveis.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Espaços empresariais e industriais em solo urbanizado fora de zona urbana consolidada, identificados como AE.II (2).

SUBSECÇÃO VI

Espaços de usos especial (UE)

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

Artigo 77.º

[...]

1 - No Concelho de Valongo as interfaces de transportes organizam-se com base nas estações e apeadeiros das linhas de caminho-de-ferro e nas principais paragens dos transportes coletivos rodoviários, estabelecendo-se como:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 82.º

[...]

1 - ...

2 - Os valores de interesse arquitetónico, como tal identificados na Lista 1 do Anexo V do presente regulamento e na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial, referem-se a edifícios e estruturas construídas às quais se reconhece valor arquitetónico, histórico ou cultural.

3 - ...

Artigo 83.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Nestes imóveis e nas áreas de proteção respetivas, todas as operações urbanísticas ou a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, a distribuição de volumes e coberturas, ou o revestimento exterior dos edifícios, fica condicionada às disposições definidas em regulamento municipal, sem prejuízo do estabelecido em parecer da entidade tutelar competente para o caso dos imóveis classificados ou em vias de classificação.

Artigo 84.º

[...]

1 - ...

2 - Nestas áreas qualquer trabalho de remodelação dos terrenos, independentemente do fim a que se destinem, fica sujeito a parecer da entidade de tutela e objeto de intervenção arqueológica, definindo-se o tipo de trabalhos a realizar aquando do licenciamento ou comunicação prévia pela câmara municipal, designadamente, realização de sondagens, escavações arqueológicas, ou acompanhamento arqueológico.

3 - ...

4 - ...

Artigo 89.º

[...]

...

a) ...

b) Zonas mistas, as restantes áreas do solo urbano, excluindo a subcategoria de Espaços verdes de enquadramento (V.II) e a subcategoria de Espaços industriais e empresariais (AE.II);

c) ...

Artigo 93.º

[...]

1 - Todas as operações de loteamento ou com impacto semelhante a loteamento, nos termos definidos em regulamento municipal, devem prever áreas destinadas a infraestruturas viárias, a equipamentos de utilização coletiva e a espaços verdes de utilização coletiva, a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município, de acordo com a legislação em vigor.

2 - ...

3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere o n.º 1, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde de utilização coletiva no referido prédio, ou ainda nos casos referidos no número anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando o proprietário obrigado ao disposto no n.º 6.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 101.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Execução da rede viária proposta no PDMV, nos termos previstos no capítulo V;

c) Operações urbanísticas isoladas situadas em solo urbanizado, em que a intervenção se coaduna com os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante da UOPG em que se integram;

d) Operações urbanísticas isoladas situadas em solo urbanizável, quando as parcelas de terreno abrangidas sejam contíguas a solo urbanizado, ou a áreas que tenham adquirido características semelhantes aquele através de ações de urbanização ou de edificação, em que a intervenção se coaduna com os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante da UOPG em que se integram, e desde que o município considere que a intervenção assegura a correta articulação formal e funcional com a envolvente e não prejudica o ordenamento urbanístico da área.

ANEXO III

[...]

Lista 2

[...]

(ver documento original)

Lista 3

[...]

(ver documento original)

Lista 4

[...]

(ver documento original)

ANEXO IV

[...]

QUADRO 2

[...]

(ver documento original)

QUADRO 4

[...]

(ver documento original)

QUADRO 5

[...]

(ver documento original)

ANEXO V

[...]

Lista 1

[...]

(ver documento original)

ANEXO VI

[...]

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

41793 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41793_1.jpg

41793 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41793_2.jpg

41793 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41793_3.jpg

41793 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41793_4.jpg

41793 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41793_5.jpg

41793 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41793_6.jpg

41793 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41793_7.jpg

41793 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41793_8.jpg

41794 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41794_9.jpg

41794 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41794_10.jpg

41794 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41794_11.jpg

41794 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41794_12.jpg

41794 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41794_13.jpg

41794 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41794_14.jpg

610979449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3196264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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