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Despacho 11278/2017, de 26 de Dezembro

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Sumário

Nomeação, em comissão de serviço, da licenciada Teresa Maria de Moura Anjinho como Provedora-Adjunta

Texto do documento

Despacho 11278/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei 9/91, de 9 de abril, alterada pela Lei 30/96, de 14 de agosto, pela Lei 52.º-A/2005, de 10 de outubro, e pela Lei 17/2013, de 18 de fevereiro, e nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º da lei orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei 279/93, de 11 de agosto, nomeio, em comissão de serviço, a licenciada Teresa Maria de Moura Anjinho como Provedora-Adjunta, com efeitos a 9 de dezembro de 2017.

5 de dezembro de 2017. - A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral.

311002223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3194137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-15 - Lei 52 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral da Instrução Primária - 1.ª Repartição

    Lei n.º 52, autorizando o Govêrno a transferir, independentemente de concurso, para as escolas de Bemfica e da Amadora, respectivamente, um professor e uma professora da escola de Veiros

  • Tem documento Em vigor 1991-04-09 - Lei 9/91 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-11 - Decreto-Lei 279/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Lei 30/96 - Assembleia da República

    Reforça as competências e independência do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Lei 17/2013 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 9/91, de 9 de abril, que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça, e republica-a em anexo com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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