Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos termos do n.º 2.º da Portaria 144/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:
1.º O preço máximo de venda pela fábrica, o preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização nas transacções de sal purificado ou higienizado, acondicionado em embalagens de 1 kg, são os seguintes:
... Por quilograma Preço máximo de venda pela fábrica ... 6$50 Margem de comercialização do armazenista ... 1$00 Margem de comercialização do retalhista ... 1$00 Preço máximo de venda ao público ... 8$50 2.º Na venda de sal purificado ou higienizado em embalagens com peso inferior a 1 kg, os respectivos preços e margens de comercialização serão correspondentes aos fixados no número anterior.
3.º O disposto neste despacho aplica-se apenas no continente.
4.º É revogado o Despacho Normativo 30/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1979.
5.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.