Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º conjugado com o artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que foi por si emitido, em 17/10/2017, o Despacho 11/2017/PC-PMR através do qual delegou as competências próprias e subdelegou as seguintes competências que lhe foram delegadas pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 16 de outubro de 2017.
Mais faz saber que o despacho se encontra disponível na página eletrónica do Município de Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
16 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.
Delegação e Subdelegação de Competências do Senhor Presidente da Câmara
Tendo em vista conferir maior eficácia e gestão à atividade municipal, ao abrigo do estatuído no artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, e do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho conjugado com os n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, todos os diplomas enunciados nas redações atuais, foi por si emitido, em 17/10/2017, o Despacho 11/2017/PC-PMR através do qual delegou as competências próprias e subdelegou as seguintes competências que lhe foram delegadas pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 16 de outubro de 2017, relativamente às áreas de atividade a seguir enumeradas, ao Senhor Vice-Presidente Fernando Manuel da Silva Amorim, Senhora Vereadora Elvira Felicidade Ferreira Rodrigues Tristão e ao Senhor Vereador Pedro Filipe Miranda da Cruz Nobre, observando os seguintes critérios gerais no que respeita às delegações e subdelegações conferidas:
I
Ao Exmo. Senhor Vice-Presidente, Fernando Manuel da Silva Amorim:
1 - Áreas de atuação atribuídas:
1.1 - Na Divisão de Gestão e Finanças:
1.1.1 - Controlo e Gestão;
1.1.2 - Contabilidade;
1.1.3 - Tesouraria;
1.1.4 - Aprovisionamento;
1.1.5 - Património.
1.2 - Na Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos:
1.2.1 - Informática;
1.2.2 - Atendimento ao Cidadão (com exceção das matérias respeitantes ao Cemitério e DL n.º 264/2002, de 25 de novembro e do DL n.º 310/2002, de 18 de novembro);
1.2.3 - Gestão de Recursos Humanos;
1.2.4 - Expediente e Arquivo;
1.2.5 - Apoio Geral.
1.3 - Na Divisão de Ambiente, Obras e Equipamentos Municipais:
1.3.1 - Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;
2 - Competências delegadas
2.1 - No âmbito do artigo 35.º e 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor:
2.1.1 - Executar as deliberações da câmara municipal;
2.1.2 - Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da Câmara nas áreas de atividade atribuídas;
2.1.3 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal;
2.1.4 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
2.1.5 - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º;
2.1.6 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas até ao limite de 149.500,00(euro);
2.1.7 - Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas;
2.1.8 - Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno;
2.1.9 - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais;
2.1.10 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;
2.1.11 - Justificar faltas;
2.1.12 - Conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de um ano;
2.1.13 - Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou subdelegado não tenha sido o notador;
2.1.14 - Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;
2.1.15 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
2.1.16 - Assinar contratos de trabalho em funções públicas;
2.1.17 - Homologar a avaliação do período experimental;
2.1.18 - Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;
2.1.19 - Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho;
2.1.20 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor;
2.1.21 - Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei;
2.1.22 - Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante;
2.2 - No âmbito do Código do Procedimento Administrativo as competências previstas no artigo 84.º, de despachar requerimentos sobre o exercício do direito à informação.
2.3 - No âmbito do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho conjugado com os n.os 1 e 3, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos - Contratação Pública:
2.3.1 - Aquisição de bens e serviços em regime simplificado: fica delegada a competência para a aquisição de bens e serviços, em regime simplificado, até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), previsto no Código dos Contratos Públicos. O disposto anteriormente não prejudica o cumprimento do estatuído no artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente devendo ser verificado o cumprimento dos limites referidos no n.º 2 do mesmo artigo, previamente à cabimentação;
2.3.2 - Empreitadas de obras públicas: ficam delegadas as competências relativas a empreitadas de obras públicas, para a decisão de contratar, a escolha do procedimento, aprovação das peças do procedimento, designação do júri que conduz o procedimento, audiência de interessados quando houver mais de um convidado, candidato ou concorrente, decisão de adjudicação aprovação de minutas e outorga dos correspondentes contratos, bem como para autorização da despesa, até ao limite de (euro) 149.500,00.
2.3.3 - As demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas a este órgão pelo Código dos Contratos Públicos, nos termos e com os limites do artigo 109.º do mesmo Código.
3 - Competências subdelegadas
3.1 - No âmbito do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor:
3.1.1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
3.1.2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
3.1.3 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
3.1.4 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
3.1.5 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
3.1.6 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
3.1.7 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
3.1.8 - Alienar bens móveis;
3.1.9 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
3.2 - Competências atribuídas no âmbito da administração do domínio público pelo Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Cartaxo, aprovado pela Assembleia Municipal por deliberação de 29 de setembro de 2015 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245/2015, de 16 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 44.º
3.3 - Competências previstas no artigo 12.º Regulamento de Publicidade do Município do Cartaxo do aprovado pela Assembleia Municipal por deliberação de 29 de setembro de 2015 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245/2015, de 16 de dezembro de 2015.
3.4 - As previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, redação em vigor, a seguir indicadas:
3.4.1 - Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a realização de despesas com a realização de empreitadas, com a locação ou aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil euros);
3.4.2 - As demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas a este órgão pelo Código dos Contratos Públicos, nos termos e com os limites do artigo 109.º do mesmo Código. As competências, ora delegadas e subdelegadas, abrangem a prática de todos os atos administrativos inerentes à determinação do início dos procedimentos respetivos, nomeação de instrutores quando for o caso, realização de atos instrutórios e a gestão e despacho dos assuntos das respetivas unidades orgânicas, bem como tomada de todas as medidas com vista à rápida conclusão dos procedimentos e obtenção das decisões respetivas.
II
À Exma. Senhora Vereadora Elvira Felicidade Ferreira Rodrigues Tristão:
1 - Áreas de atuação atribuídas:
1.1 - Na Divisão de Desenvolvimento Económico e Social:
1.1.1 - Cultura;
1.1.2 - Ação Social e Saúde;
2 - Competências delegadas
2.1 - No âmbito do artigo 35.º e 38.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor:
2.1.1 - Executar as deliberações da câmara municipal;
2.1.2 - Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da Câmara nas áreas de atividade atribuídas;
2.1.3 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal;
2.1.4 - Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante;
2.2 - No âmbito do Código do Procedimento Administrativo as competências previstas no artigo 84.º, de despachar requerimentos sobre o exercício do direito à informação.
2.3 - No âmbito do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho conjugado com os n.os 1 e 3, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos - Contratação Pública fica delegada a competência para a aquisição de bens e serviços, em regime simplificado, até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), previsto no Código dos Contratos Públicos. O disposto anteriormente não prejudica o cumprimento do estatuído no artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente devendo ser verificado o cumprimento dos limites referidos no n.º 2 do mesmo artigo, previamente à cabimentação.
3 - Competências subdelegadas
3.1 - No âmbito do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual:
3.1.1 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.
As competências, ora delegadas e subdelegadas, abrangem a prática de todos os atos administrativos inerentes à determinação do início dos procedimentos respetivos, nomeação de instrutores quando for o caso, realização de atos instrutórios e a gestão e despacho dos assuntos das respetivas unidades orgânicas, bem como tomada de todas as medidas com vista à rápida conclusão dos procedimentos e obtenção das decisões respetivas.
III
Ao Exmo. Senhor Vereador Pedro Filipe Miranda da Cruz Nobre
1 - Áreas de atuação atribuídas:
1.1 - Na Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos:
1.1.1 - Fiscalização;
1.2 - Na Divisão de Planeamento e Administração Urbanística:
1.2.1 - Apoio Técnico e Administrativo;
1.2.2 - Administração Urbanística;
1.2.3 - Planeamento Urbanístico.
1.3 - Na Divisão de Desenvolvimento Económico Social:
1.3.1 - Desporto.
1.4 - Na Divisão de Ambiente, Obras e Equipamentos Municipais
1.4.1 - Recolha de Resíduos e Limpeza Urbana;
1.4.2 - Gestão e Manutenção dos Espaços Verdes.
2 - Competências delegadas
2.1 - No âmbito do artigo 35.º e 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual:
2.1.1 - Executar as deliberações da câmara municipal;
2.1.2 - Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da Câmara nas áreas de atividade atribuídas;
2.1.3 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal;
2.1.4 - Conceder autorizações de utilização de edifícios;
2.1.5 - Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;
ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
2.1.6 - Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante;
2.1.7 - Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
2.1.8 - Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
2.1.9 - Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
2.1.10 - Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;
2.1.11 - Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas.
2.2 - No âmbito do Código do Procedimento Administrativo as competências previstas no artigo 84.º, de despachar requerimentos sobre o exercício do direito à informação.
2.3 - No âmbito do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho conjugado com os n.os 1 e 3, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos - Contratação Pública fica delegada a competência para a aquisição de bens e serviços, em regime simplificado, até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), previsto no Código dos Contratos Públicos. O disposto anteriormente não prejudica o cumprimento do estatuído no artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente devendo ser verificado o cumprimento dos limites referidos no n.º 2 do mesmo artigo, previamente à cabimentação.
2.4 - Competências atribuídas âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:
2.4.1 - Conceder a autorização para a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como para a alteração da utilização dos mesmos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
2.4.2 - Dirigir a instrução do procedimento nos termos do artigo 8.º;
2.4.3 - Proferir os despachos, ao nível do saneamento e apreciação liminar, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 11.º;
2.4.4 - Emitir a declaração prevista no n.º 3 do artigo 17.º;
2.4.5 - Conceder a prorrogação do prazo, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 20.º;
2.4.6 - Conceder a prorrogação do prazo prevista no n.º 4 do artigo 53.º, e nos n.os 6 e 7 do artigo 58.º;
2.4.7 - Determinar a realização de vistorias para a concessão de autorização de utilização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º;
2.4.8 - Emitir o alvará para a realização de operações urbanísticas, nos termos do artigo 75.º;
2.4.9 - Conceder a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 76.º;
2.4.10 - Proceder ao averbamento previsto no n.º 7 do artigo 77.º;
2.4.11 - Proceder à cassação prevista no artigo 79.º;
2.4.12 - As competências previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 81.º.;
2.4.13 - Exercer a fiscalização administrativa de quaisquer operações urbanísticas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 94.º;
2.4.14 - Ordenar a realização de vistorias aos imóveis em que estejam a ser executadas operações urbanísticas quando o exercício dos poderes de fiscalização dependa da prova de factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, impliquem uma apreciação valorativa de carácter pericial, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º;
2.4.15 - Determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas, nos termos do n.º 10 do artigo 98.º;
2.4.16 - Ordenar embargo de obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 102.º-B;
2.4.17 - Ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 105.º;
2.4.18 - Ordenar a demolição total ou parcial da obra e/ou a reposição do terreno, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º;
2.4.19 - Determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra com incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 107.º;
2.4.20 - Ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupadas sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 109.º
2.5 - Competências atribuídas pelo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município do Cartaxo (RUEMC), aprovado pela Assembleia Municipal por deliberação de 29 de setembro de 2016 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197/2016, de 13 de outubro de 2016, a seguir enumeradas:
2.5.1 - Conceder as licenças de ocupação da via pública a que se referem o artigo 64.º e a alínea i) do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09;
2.5.2 - Dirigir a instrução do procedimento e a decisão sobre a concessão dos títulos de legalização nos termos do n.º 4 do artigo 33.º
3 - Competências subdelegadas
3.1 - No âmbito do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor:
3.1.1 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
3.1.2 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
3.1.3 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
3.1.4 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
3.1.5 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
3.1.6 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos.
3.2 - Competências atribuídas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a seguir enumeradas:
3.2.1 - Conceder as licenças administrativas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, respeitantes a:
a) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Obras de construção, alteração ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º;
d) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos, previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
e) Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução, constantes na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;
f) Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º;
g) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
h) Demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º
3.2.2 - Aprovar, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, pedidos de informação prévia, nos termos do artigo 14.º;
3.2.3 - Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela destacada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 6.º;
3.2.4 - Certificar a promoção das consultas a entidades externas, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 13.º;
3.2.5 - Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º;
3.2.6 - Decidir sobre os pedidos de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, bem como os atos constantes dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
3.2.7 - Decidir sobre o projeto de arquitetura, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
3.2.8 - Promover a consulta pública para efeitos do disposto nos artigos 22.º e n.º 2 do 27.º, nos termos e condições fixadas em regulamento municipal;
3.2.9 - Decidir sobre os pedidos de licenciamento, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, relativos a obras de urbanização e obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º; 3.2.10 Aprovar licença parcial para construção de estrutura para as obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º;
3.2.11 - Celebrar contratos com os requerentes que se comprometam a assegurar as infraestruturas necessárias à obra, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º;
3. 2.12 - Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º;
3. 2.13 - Aprovar alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação, de construção ou variação do número de fogos até 3 %, nos termos e condições definidas no n.º 8 do artigo 27.º;
3.2.14 - Definir no alvará ou instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º;
3.2.15 - Liquidar as compensações urbanísticas previstas nos artigos 44.º e 57.º;
3.2.16 - Emitir as certidões, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º;
3.2.17 - Estabelecer as condições e o prazo de execução das obras de urbanização, bem como a sua alteração, nos termos do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 53.º;
3.2.18 - Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos do disposto nos artigos 57.º e 58.º; 3.2.19. Fixar prazo, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, para a execução faseada de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
3.2.20 - Designar técnicos, nos termos e condições previstas na lei, para a constituição da comissão de realização de vistoria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 65.º;
3.2.21 - Proceder à certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º;
3.2.22 - Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
3.2.23 - Revogar a licença de operações urbanísticas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º;
3.2.24 - Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º;
3.2.25 - Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º;
3.2.26 - Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º;
3.2.27 - Ordenar ou determinar a demolição, total ou parcial, das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e segurança das pessoas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 102.º;
3.2.28 - Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º; 3.2.29. Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º;
3.2.30 - Ordenar o despejo administrativo dos prédios ou parte dos prédios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 92.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 109.º;
3.2.31 - Adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º;
3.2.32 - Proceder à notificação e fixação de prazo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º-A;
3.2.33 - Solicitar a entrega de documentos e elementos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 102.º-A;
3.2.34 - Fornecer a informação sobre os termos em que se deve processar a legalização de operações urbanísticas, prevista no n.º 6 do artigo 102.º-A;
3.2.35 - Proceder, oficiosamente, à legalização de operações urbanísticas e exigir o pagamento das respetivas taxas fixadas em regulamento municipal, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 102.º-A;
3.2.36 - Promover a realização dos trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º;
3.2.37 - Prestar a informação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 110.º;
3.2.38 - Fixar, no mínimo, um dia por semana para serem prestados aos cidadãos pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 110.º;
3.2.39 - Autorizar o pagamento fracionado das taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º;
3.2.40 - Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;
3.2.41 - Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º;
3.2.42 - Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos do n.º 1 do artigo 126.º
3.3 - Competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, no sentido de ordenar e determinar o nível de conservação e definir as obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior de um prédio urbano ou fração autónoma.
3.4 - Competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual (Lei Sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal) relativas à emissão de parecer sobre a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos.
3.5 - Competências atribuídas pelo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município do Cartaxo (RUEMC), aprovado pela Assembleia Municipal por deliberação de 29 de setembro de 2016 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197/2016, de 13 de outubro de 2016, a seguir enumeradas:
3.5.1 - Aceitar o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização, nos termos do artigo 30.º;
3.5.2 - Decidir sobre o pedido de legalização, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º;
3.5.3 - Nomear os peritos que integram a comissão de vistoria, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º;
3.5.4 - Proceder à legalização oficiosa, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º;
3.5.5 - Aceitar soluções que não respeitem os parâmetros previstos no n.º 1 do artigo 46.º, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo;
3.5.6 - Aceitar soluções que não respeitem os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
3.6 - Competências previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, na sua redação atual, o qual estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
3.7 - Competência para a instrução dos processos contraordenacionais correlacionados com as atividades previstas no DL n.º 264/2002, de 25 de novembro e no DL n.º 310/2002, de 18 de dezembro, correlacionadas com o licenciamento do exercício e da fiscalização das atividades previstas nos referidos diplomas legais.
As competências, ora delegadas e subdelegadas, abrangem a prática de todos os atos administrativos inerentes à determinação do início dos procedimentos respetivos, nomeação de instrutores quando for o caso, realização de atos instrutórios e a gestão e despacho dos assuntos das respetivas unidades orgânicas, bem como tomada de todas as medidas com vista à rápida conclusão dos procedimentos e obtenção das decisões respetivas.
O presente despacho entra em vigor após a sua publicação no DRE, nos termos do n.º 2 do artigo 47 conjugado com o artigo 158.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, consideram-se, contudo, ratificados todos os atos administrativos entretanto praticados que estejam em conformidade com a presente delegação de competências.
17 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.
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