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Despacho 11555/2014, de 16 de Setembro

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Sumário

Prorroga por um período de 133 (cento e trinta e três) dias, a comissão do capitão-de-fragata FZ 23685, Artur José Figueiredo Mariano Alves, para desempenhar as funções de Diretor Técnico do Projeto 5 - "Unidade de Fuzileiros Navais", inscrito no Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Cabo Verde.

Texto do documento

Despacho 11555/2014

1 - Nos termos do disposto no artigo 4.º do estatuto dos militares nomeados para participarem em ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de dezembro e verificados os requisitos nele previstos prorrogo por um período de 133 (cento e trinta e três) dias, com início em 22 de setembro de 2014, a comissão do capitão-de-fragata FZ 23685, Artur José Figueiredo Mariano Alves, para desempenhar as funções de Diretor Técnico do Projeto 5 - "Unidade de Fuzileiros Navais", inscrito no Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Cabo Verde.

2 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série de 28 de janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.

3 de setembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208080814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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