Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente e Estabelecimento de Medidas Preventivas
Domingos Manuel Sousa dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Benavente, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, a IV suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente (PDMB) e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.
O município fundamenta a necessidade da suspensão parcial do PDMB em vigor em circunstâncias excecionais que se repercutem no ordenamento do território pondo em causa a prossecução do interesse público, especificamente, a alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares para a mesma área.
Trata-se da ampliação de uma unidade já existente, a Silvex - Indústria de Plásticos e Papeis, SA, verificando-se a impossibilidade de alternativas de localização viáveis.
A presente suspensão parcial do PDMB incide, concretamente, nas disposições contidas nos artigos 16.º a 19.º, e ainda, no artigo 84.º-A do respetivo regulamento, pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando quando deixarem de vigorar as medidas preventivas nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 112.º do RJIGT, na área de 24.500,00 m2, localizada na freguesia de Benavente, na Quinta da Brasileira.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) emitiu parecer favorável no âmbito do n.º 4 dos artigos 100.º e 109.º do RJIGT, que mereceu despacho de concordância do Presidente dessa CCDR a 24 de junho de 2014 (referência S06430-201406-P-S).
A suspensão parcial do PDMB e as medidas preventivas integram as observações efetuadas no parecer da CCDR-LVT em referência.
Assim, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão parcial do PDMB, o texto das medidas preventivas e a respetiva planta de delimitação.
26 de agosto de 2014. - O Vice-Presidente da Câmara, Domingos Manuel Sousa dos Santos.
Deliberação
"Clarisse Isabel Ganhão Castanheiro, segundo secretário da Assembleia Municipal de Benavente, certifica que, na primeira reunião da terceira sessão ordinária, sessão do mês de junho, realizada no dia trinta de junho de dois mil e catorze, a Assembleia Municipal de Benavente deliberou, por maioria, com vinte e dois votos a favor (catorze da CDU, três do PS, quatro do PPD/PSD e um do eleito independente Luís Rodrigues), um voto contra (do eleito independente António José Rabaça), uma abstenção (da eleita independente, Maria Leonor Dias) e uma ausência (do eleito independente Luís Raposo que se ausentou no momento da votação, pelo que a mesma foi efetuada na presença de vinte e quatro eleitos), aprovar, em minuta, a "Proposta de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente e de Estabelecimento de Medidas Preventivas - Quinta da Brasileira/Benavente - Ampliação da área industrial da SILVEX".
Por ser verdade o certifica.
Benavente, vinte e cinco de julho de dois mil e catorze.
A Segunda Secretária da Assembleia Municipal, Clarisse Isabel Ganhão Castanheiro"
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivo
As medidas preventivas surgem no âmbito da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente (PDMB), tendo como objetivo a ampliação da área industrial da Silvex, SA.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área a suspender do PDMB, com 24.500,00 m2, localizada na freguesia de Benavente, na Quinta da Brasileira, identificada nas plantas em anexo (Planta de Ordenamento, escala 1/25 000 e Planta da Área Urbana de Benavente, escala 1/5000).
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Na área objeto de medidas preventivas ficam proibidas operações de loteamento.
2 - Nesta área a edificabilidade deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice máximo de ocupação do solo de 0,70;
b) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;
c) Índice volumétrico máximo de 7 m3/m2.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República.
2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 112.º do RJIGT.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
25400 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_ MP_25400_1.jpg
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