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Portaria 39/80, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as taxas de portagem a cobrar no lanço Carregado-Aveiras de Cima da Auto-Estrada do Norte.

Texto do documento

Portaria 39/80

de 13 de Fevereiro

Sem prejuízo das alterações que venha a considerar-se necessário introduzir, nomeadamente em resultado da revisão em curso do contrato de concessão de auto-estradas, em anexo ao Decreto 467/72, de 22 de Novembro, impõe-se desde já fixar, a título provisório, as taxas de portagem a cobrar no lanço Carregado-Aveiras de Cima construído pela concessionária.

Observado o disposto na base VII do referido contrato:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas:

1 - As taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Carregado-Aveiras de Cima da Auto-Estrada do Norte, são as seguintes, de acordo com as classes dos veículos:

(ver documento original) 2 - No caso de a exploração se efectuar com cobrança automática das portagens dos veículos automóveis ligeiros de passageiros, aos veículos das classes A e B serão aplicadas as taxas correspondentes à classe C.

3 - As taxas de portagem são estabelecidas a título provisório e poderão ser revistas, face aos estudos económicos a realizar posteriormente ao consignado no texto definitivo do contrato de concessão ainda em revisão.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 24 de Janeiro de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/13/plain-31912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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