de 13 de Fevereiro
Sem prejuízo das alterações que venha a considerar-se necessário introduzir, nomeadamente em resultado da revisão em curso do contrato de concessão de auto-estradas, em anexo ao Decreto 467/72, de 22 de Novembro, impõe-se desde já fixar, a título provisório, as taxas de portagem a cobrar no lanço Carregado-Aveiras de Cima construído pela concessionária.Observado o disposto na base VII do referido contrato:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas:
1 - As taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Carregado-Aveiras de Cima da Auto-Estrada do Norte, são as seguintes, de acordo com as classes dos veículos:
(ver documento original) 2 - No caso de a exploração se efectuar com cobrança automática das portagens dos veículos automóveis ligeiros de passageiros, aos veículos das classes A e B serão aplicadas as taxas correspondentes à classe C.
3 - As taxas de portagem são estabelecidas a título provisório e poderão ser revistas, face aos estudos económicos a realizar posteriormente ao consignado no texto definitivo do contrato de concessão ainda em revisão.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 24 de Janeiro de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.