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Aviso do Banco de Portugal 8/2017, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aviso alterador do Aviso n.º 2/2016 do Banco de Portugal, relativo ao reporte do FINREP em Base Individual. O presente Aviso visa refletir as alterações decorrentes da adoção da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS9)

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2017

A adoção da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS9), através do Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, conduziu à necessidade de se proceder à atualização em conformidade do Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão. As referidas alterações contabilísticas exigiram também a alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece requisitos uniformes aplicáveis ao reporte de informação financeira para fins de supervisão.

O Regulamento (UE) 2015/534 foi atualizado de forma a refletir a IFRS9 e utilizou-se esta ocasião para corrigir e clarificar outros aspetos, nomeadamente, os critérios de inclusão e exclusão da obrigatoriedade de preparação de reportes mais extensos e clarificações sobre os quadros F 17.1, F 17.2, F 17.3 e F 40.1, entre outros aspetos. O Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 foi atualizado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/1443 da Comissão.

Neste contexto, importa atualizar em conformidade o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016, de 21 de março de 2016.

Assim, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e pelo disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aprova o seguinte Aviso:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso tem como objeto proceder à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016, de 1 de abril de 2016 ("Aviso 2/2016"), o qual regulamenta o reporte de informação financeira, em base individual, para fins de supervisão, estatísticos e de análise de riscos macroprudenciais, a apresentar ao Banco de Portugal.

Artigo 2.º

Alterações ao Aviso 2/2016

O artigo 2.º e os Anexos I e II do Aviso 2/2016 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Quando o total do seu ativo seja, há pelo menos quatro trimestres consecutivos, igual ou superior a 3000 milhões de euros, os elementos previstos no Anexo I ao presente Aviso, do qual faz parte integrante;

b) [...]

3 - Para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que o ativo da entidade não tenha permanecido acima ou abaixo de 3000 milhões de euros durante quatro ou três trimestres consecutivos, respetivamente, tem-se como referência para a constituição do dever de reporte o total do ativo no último trimestre de atividade, para entidades já estabelecidas, ou na data de início de atividade, no caso de novas entidades.

ANEXO I

1 - Em cumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do Banco Central Europeu de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE), bem como os elementos previstos nos quadros («código de modelo») F07.01, F12.02, F15.00, F16.02, F16.04, F16.04.01, F16.05, F16.06, F16.07, F22.01, F22.02, F30.01, F30.02, F31.01 e F31.02, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão).

2 - [...]

ANEXO II

1 - Em cumprimento do n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo II do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE, bem como os elementos previstos nos quadros («código de modelo») F09.02, F12.02, F13.01, F13.02, F13.03, F16.04.01, F31.01, e F31.02, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

12 de dezembro de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

310993891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3191192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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