A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 53/2014, de 2 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de gestão de processos de contraordenação, para os anos de 2015 a 2017, e delega competências do Conselho de Ministros no Ministro da Administração Interna, Miguel Macedo, para aquele efeito.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2014

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, integrado no Ministério da Administração Interna, que tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

No domínio da sua missão e atribuições legais a ANSR prossegue a obrigação de fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar.

Para a prossecução da sua missão e atribuições, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da ANSR, são essenciais os serviços de gestão de processos de contraordenações rodoviárias.

Tendo presente o elevado volume de expediente de autos de contraordenação rodoviária, a sua cobrança e arquivo em formato digital, o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada, o arquivo e gestão documental dos processos por contraordenações rodoviárias, bem como o acesso, sob a forma digitalizada, das entidades envolvidas ao seu conteúdo, é necessário proceder à aquisição de serviços de gestão de processos de contraordenações rodoviárias.

A agregação daqueles serviços permite uma atuação mais eficiente da Administração Pública, através da racionalização de procedimentos com a consequente redução de custos, e a diminuição dos tempos de tramitação do processo contraordenacional, contribuindo, assim, para a diminuição da taxa de prescrições.

A aquisição dos referidos serviços de gestão de processos de contraordenações rodoviárias implica a abertura de um concurso limitado por prévia qualificação com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do respetivo encargo financeiro.

Assim

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de gestão de processos de contraordenação, para os anos de 2015 a 2017, até ao montante global máximo de 4 615 500,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2015 - 1 538 500,00 EUR;

b) 2016 - 1 538 500,00 EUR;

c) 2017 - 1 538 500,00 EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da ANSR.

5 - Delegar no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de agosto de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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